DECRETO Nº 5.207-R

DIO: 14/09/22

DECRETO Nº 5.207-R, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e considerando as informações constantes do processo 2022-87MXS;

 

DECRETA: 

 

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 291.  [...]

§ 2º  [...]

II - a não-incidência do imposto ficará condicionada à comprovação da efetiva exportação, por meio da Declaração Única de Exportação – DU-E.

[...]

Art. 370.  [...]

§ 1º-A.  O DUA, utilizado para recolhimento do imposto na importação, deverá ser emitido e ter o seu recolhimento confirmado eletronicamente pelo Sicex, dispensada a aposição de visto.

[...]

Art. 372.  [...]

§ 2º  A não-incidência do imposto ficará condicionada à comprovação da efetiva exportação por meio da DU-E.

[...]

Art. 374-A. [...]

II - [...]

a) o número da DU-E;

[...]

Art. 530-Z-D.  [...]

I - [...]

c) no campo “Informações Complementares”, além das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, o número da DU-E formulada no Siscomex;

II - [...]

c) no campo “Informações Complementares”, além das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, o número da DU-E formulada no Siscomex e o número, a série e a data da nota fiscal citada no inciso I.

[...]

Art. 538.  [...]

LVIII - Declaração Única de Exportação – DU-E.

[...]” (NR)

 

Art. 2º  Ficam revogados o §1º do art. 370 e o inciso XXXIV do art. 538, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias do mês de setembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE                                                          

Governador do Estado