DIO: 14/09/22
DECRETO Nº 5.207-R,
DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de
25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e considerando as
informações constantes do processo 2022-87MXS;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do
Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25
de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 291. [...]
§ 2º [...]
II - a não-incidência
do imposto ficará condicionada à comprovação da efetiva exportação, por meio da
Declaração Única de Exportação – DU-E.
[...]
Art.
370. [...]
§ 1º-A. O DUA,
utilizado para recolhimento do imposto na importação, deverá ser emitido e ter
o seu recolhimento confirmado eletronicamente pelo Sicex, dispensada a aposição
de visto.
[...]
Art.
372. [...]
§
2º A não-incidência do imposto ficará condicionada à comprovação da efetiva
exportação por meio da DU-E.
[...]
Art.
374-A. [...]
II
- [...]
a)
o número da DU-E;
[...]
Art.
530-Z-D. [...]
I
- [...]
c)
no campo “Informações Complementares”, além das demais obrigações estabelecidas
neste Regulamento, o número da DU-E formulada no Siscomex;
II
- [...]
c)
no campo “Informações Complementares”, além das demais obrigações estabelecidas
neste Regulamento, o número da DU-E formulada no Siscomex e o número, a série e
a data da nota fiscal citada no inciso I.
[...]
Art.
538. [...]
LVIII
- Declaração Única de Exportação – DU-E.
[...]”
(NR)
Art. 2º
Ficam revogados o §1º do art. 370 e o inciso XXXIV do art. 538, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de
2002.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias do mês de setembro de 2022, 201º
da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo
Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado