DIO: 25/10/22 DECRETO Nº 5222-R, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no processo nº 2022-9VC5C;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 244. (...) § 10. (...) I - quando se tratar de operações internas, ao produtor, à distribuidora de combustíveis, à cooperativa de produtores e à cooperativa de comercialização; II - quando se tratar de operações interestaduais: a) oriundas de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 17/04, ao adquirente localizado neste Estado; b) oriundas de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/04, ao remetente; e (...) Art. 244-A. (...) § 4º (...) I - às operações com AEHC, que tiverem como remetente os contribuintes relacionados no art. 244-B e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro devidamente definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS-substituição tributária esteja devidamente destacado na respectiva nota fiscal; (...) Art. 244-B. Ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º, nas operações com AEHC, fica atribuída aos contribuintes abaixo relacionados, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: I - o produtor, a distribuidora de combustíveis, a cooperativa de produtores e a cooperativa de comercialização situados neste Estado; e II - o remetente situado em outra unidade da Federação. (...) § 3º Na hipótese de posto revendedor de combustíveis adquirir AEHC de remetente situado em outra unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 17/04, ao adquirente fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, observando-se que: (...)” (NR)
Art. 2º O art. 1.247 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.247. (...) § 1º O crédito outorgado de que trata o caput será rateado entre os produtores e distribuidores de AEHC inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, observado o seguinte: I - o rateio do crédito outorgado terá como base o volume total das operações de vendas de AEHC realizadas durante o primeiro semestre de 2022 pelos produtores e distribuidores, sendo o crédito rateado a cada produtor ou distribuidor de forma proporcional às suas operações de vendas de AEHC realizadas no período; II - para fins de apuração do volume total das operações de vendas de AEHC serão consideradas somente as NF-e cujos campos estejam preenchidos com as seguintes informações: NCM 22071090, Código da ANP 810101001 e CEST 600100 ou 600101; III - ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá: a) prazos e condições para aproveitamento do crédito outorgado; b) a relação dos produtores e distribuidores beneficiados. § 2º A apropriação do crédito outorgado fica condicionada à regularidade fiscal do contribuinte. § 3º Este artigo produzirá efeitos somente no período em que perdurar a apropriação do crédito outorgado nele previsto.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 2º, a partir de 1º de agosto de 2022.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias do mês de outubro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
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