* Alterado pelo Decreto nº 5.231-R, de 17de novembro de 2022, DOE 18.11.22;
DIO: 28/10/22 DECRETO Nº 5224-R, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.
Define a tabela de vencimentos e estabelece normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, para o exercício de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, e as informações constantes no processo nº 2022-7166S;
DECRETA:
Art. 1º O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2023, é o constante do Anexo único que integra este Decreto. Parágrafo único. O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado no Anexo único para o vencimento da cota única, terá redução de quinze por cento, calculada sobre o valor devido. Art. 2º Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2023, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de outubro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
Nova Redação, dada pelo decreto nº 5231-R, de 17.11.22, efeitos a partir de 01.01.23: ANEXO ÚNICOTABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA EXERCÍCIO DE 2023
Redação original, efeitos até 31.12.22: ANEXO ÚNICO TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA EXERCÍCIO DE 2023
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