DIO: 09/11/22
DECRETO Nº 5227-R,
DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto
nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, institui e regulamenta o Selo Fiscal de
Controle e Procedência, destinado ao controle e à fiscalização da
comercialização e envase de água mineral, natural, artificial ou adicionada de
sais, conforme autoriza a Lei nº 11.629, de 7 de junho de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da
Constituição Estadual, e considerando o disposto no processo nº 2022-H6PFD;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Selo Fiscal de
Controle e Procedência, nos termos e condições da Lei nº 11.629, de 7 de junho
de 2022.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado da
Fazenda a fiscalização do uso do Selo Fiscal de Controle e Procedência e a
aplicação das sanções previstas no art. 4º da Lei nº 11.629, de 2022.
Art. 3º O Capítulo I do Título III do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção II-G, com a seguinte
redação:
“Seção II-G
Do Selo Fiscal de Controle e
Procedência da Água
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 543-Z-Z-Z-J. O
Selo Fiscal de Controle e Procedência deve ser utilizado por estabelecimento
que realizar o envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada
de sais, destinada à comercialização, em embalagem retornável, nos termos e
condições da Lei nº 11.629, de 7 de junho de 2022.
Parágrafo único. É
responsável pela aposição do selo fiscal o estabelecimento industrial
envasador, localizado ou não neste Estado.
Art. 543-Z-Z-Z-K. O
Selo Fiscal de Controle e Procedência deverá ser afixado sobre o lacre dos
vasilhames retornáveis, ainda que as operações ou as prestações estejam
desoneradas do imposto.
Parágrafo único. Na
hipótese de envase em vasilhame do próprio consumidor final em que não há a
colocação de lacre, a aposição do selo dar-se-á na tampa do recipiente
envasado.
Art. 543-Z-Z-Z-L. Ato
do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará:
I - o modelo, as
especificações técnicas e demais requisitos para a confecção do selo;
II - as especificações
técnicas e demais requisitos do endereço eletrônico para aferição da
autenticidade do selo, a ser disponibilizado pelas gráficas credenciadas;
III - as especificações
técnicas e demais requisitos do sistema de gestão de selos dos envasadores, a
ser disponibilizado pelas gráficas credenciadas;
IV - as especificações
técnicas e demais requisitos do sistema de gestão de selos da Sefaz, a ser
disponibilizado pelas gráficas credenciadas;
V - o plano de
integração do sistema de gestão de selos da Sefaz e a intranet da Sefaz; e
VI - demais requisitos
necessários à sua implementação.
Subseção II
Do Credenciamento das Empresas
Autorizadas a Fornecer o Selo Fiscal de Controle e Procedência (Gráficas)
Art. 543-Z-Z-Z-M. A
gráfica interessada em fornecer o Selo Fiscal de Controle e Procedência deverá
estar previamente credenciada para esse fim pela Sefaz.
§ 1º Para obter seu
credenciamento, a gráfica deverá apresentar:
I - sistemas de gestão
de selo e endereço eletrônico para aferição da autenticidade do selo, em
conformidade com os requisitos previstos no ato ao qual se refere o art.
543-Z-Z-Z-L;
II - atestado de
capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, pelo
qual comprove já ter fornecido materiais similares aos Selos Fiscais de
Controle e Procedência produzidos em flexografia;
III - cópia autenticada
do contrato social ou ata de constituição, com as eventuais alterações,
devidamente registrados na Junta Comercial;
IV - certidões
negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e
municipal da localidade onde possui estabelecimento;
V - certidão negativa
de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial;
VI - comprovação de que
está certificada pela Associação Brasileira de Tecnologia Gráfica – ABTG – em
conformidade com a Norma Brasileira da ABNT NBR 15540:2013, com o sistema informatizado
de gestão de qualidade da Norma ISO 9001:2008 e com a Norma Internacional para
Segurança da Informação ISO/IEC 27001:2013;
VII - certificado de
registro emitido pela International Hologram Manufacturers Association –
IHMA – atestando que a holografia exclusiva da gráfica não é reproduzida por
outro estabelecimento gráfico credenciado.
§ 2º Após noventa dias
da aprovação do leiaute da holografia pela Sefaz, será exigida a emissão de um
novo certificado de registro emitido pela IHMA, específico para o leiaute
aprovado.
Art. 543-Z-Z-Z-N. Além
dos documentos previstos no art. 543-Z-Z-Z-M, § 1º, a gráfica deverá apresentar
laudo técnico pericial, emitido por perito com reconhecida competência técnica,
contendo a descrição técnica do selo, que deverá ser disponibilizado pela
gráfica, discriminando na íntegra todos os itens exigidos em ato do Secretário
de Estado da Fazenda.
Parágrafo único.
Deverão ser apresentadas, juntamente com o laudo técnico pericial, três bobinas
de amostra, sem valor, com a expressão “AMOSTRA” escrita em letras maiúsculas,
contendo cada bobina, no mínimo, cinco mil selos fiscais, sendo:
I - uma bobina para o
selo “MINERAL”;
II - uma bobina para o
selo “ADICIONADA”;
III - uma bobina para o
selo “NATURAL/POTÁVEL”.
Art. 543-Z-Z-Z-O. A
gráfica credenciada deverá manter estoque do Selo Fiscal de Controle e
Procedência, personalizado e pronto para uso, em quantidade mínima equivalente
a sessenta dias de consumo dos envasadores que já tenham adquirido selos com a
respectiva gráfica.
Parágrafo único. O
prazo máximo para a entrega do Selo Fiscal de Controle e Procedência será de
vinte dias para o primeiro pedido do envasador e de cinco dias para os demais.
Art. 543-Z-Z-Z-P. A
lista de empresas credenciadas para o fornecimento do Selo Fiscal de Controle e
Procedência será divulgada em ato do Secretário de Estado da Fazenda e poderá
ser consultada pelo endereço eletrônico da Sefaz.
Art. 543-Z-Z-Z-Q. Terá
seu credenciamento suspenso, a empresa gráfica que:
I - deixar de adotar as
medidas de segurança quanto a pessoal, produto, processo industrial e
patrimônio;
II - deixar de cumprir
os prazos estabelecidos em contrato para a entrega dos Selos Fiscais,
respeitados os limites máximos estabelecidos neste Regulamento;
III - reincidir no
extravio não doloso de selos fiscais até o limite de três vezes;
IV - tiver débito
constituído pela Fazenda Estadual contra o qual não caiba recurso, ainda que
não inscrito em dívida ativa; ou
V - promover alteração
cadastral que implique em irregularidade posterior à concessão do
credenciamento.
§ 1º A suspensão de
que trata o caput ocorrerá por meio de ato do Secretário de Estado da
Fazenda.
§ 2º Ato do Secretário
de Estado da Fazenda poderá suspender o credenciamento da gráfica por motivo de
interesse público.
§ 3º A Sefaz manterá a
suspensão até que o contribuinte satisfaça as exigências relativas às
irregularidades apontadas.
Art. 543-Z-Z-Z-R. Será
descredenciada a empresa gráfica que:
I - confeccionar Selo
Fiscal sem autorização da Sefaz, ou fora das especificações técnicas, ou em
duplicidade de número, ou em quantidade superior à autorizada;
II - promover alteração
contratual ou estatutária que ponha em risco as medidas de segurança
estabelecidas pela Sefaz, em desacordo com as disposições contidas nesta Seção;
III - tenha sofrido
três suspensões;
IV - adulterar selos
fiscais;
V - agir em conluio ou
promover fraude;
VI - permitir acesso,
independentemente de dolo, às informações dos sistemas de gestão de selos a terceiros
não autorizados pela Sefaz;
VII - descumprir o
período mínimo de guarda das informações coletadas pelos sistemas de gestão de
selos, a ser estabelecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda, bem como
impedir o acesso da Sefaz a essas informações.
§ 1º O fornecimento de
informações à Sefaz no prazo solicitado é condição indispensável para a
manutenção do credenciamento.
§ 2º Ato do Secretário
de Estado da Fazenda efetivará o descredenciamento de que trata este artigo.
§ 3º O
descredenciamento não prejudicará a apuração das responsabilidades criminais e
o cancelamento da inscrição estadual, quando for o caso.
§ 4º No caso de
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos IV a VII do caput,
fica vedada a concessão de novo credenciamento.
Subseção III
Do Credenciamento dos Estabelecimentos
Envasadores de Água (Envasadores)
Art. 543-Z-Z-Z-S. O
estabelecimento envasador de água mineral, natural ou potável de mesa e
adicionada de sais, nas embalagens a que diz respeito a Lei nº 11.629, de 2022,
destinada à comercialização no território deste Estado, deverá estar previamente
credenciado na Sefaz, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 1º Os envasadores
localizados em outra unidade da Federação deverão realizar a inscrição no
cadastro de contribuintes do imposto deste Estado.
§ 2º O envasador deverá
estar em situação regular perante o Fisco, nos termos do artigo 73, parágrafo
único, inciso II deste Regulamento.
§ 3º Os
envasadores credenciados deverão estar em situação regular com o pagamento do imposto
na forma e no prazo estabelecidos pela legislação tributária.
§ 4º Para
efeitos do § 2º é considerada irregularidade, também, a hipótese em que a
inscrição estadual no cadastro de contribuintes do imposto constar em uma das
seguintes situações: “Paralisado”, “Suspenso”, “Baixado”, “Cancelado” ou
“Cassado”.
§ 5º O
fisco poderá, a qualquer tempo, proceder a nova verificação da regularidade
fiscal de que trata este artigo e suspender seu credenciamento até que a
irregularidade seja sanada.
Art. 543-Z-Z-Z-T. Para
solicitar o seu credenciamento, o envasador deverá efetuar pedido por meio do sistema
de gestão de selos disponibilizado pelas gráficas credenciadas, contendo as
seguintes informações:
I - identificação da unidade
da Federação de localização do estabelecimento;
II - número do CNPJ;
III - número de
Inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto deste Estado;
IV - número e ano da
Licença Sanitária;
V - número e ano da
Licença Ambiental;
VI - discriminação das
marcas a serem envasadas; e
VII - dados para
contato.
§ 1º As
empresas de águas minerais, naturais e águas potáveis de mesa fornecerão,
adicionalmente, informações referentes ao número e ano da portaria de lavra.
§ 2º As
empresas de águas adicionadas de sais fornecerão, adicionalmente, informações
referentes ao número e ano da outorga de recurso hídrico.
§ 3º As empresas de
que tratam os §§ 1º e 2º deverão encaminhar os documentos ali referidos,
anualmente.
§ 4º O envasador deverá
anexar em seus pedidos de credenciamento os documentos necessários para a
verificação da autenticidade das informações contidas nos incisos I a VI do caput.
§ 5º O credenciamento
do envasador terá validade de um ano, após o qual deverá ser solicitado novo
credenciamento com o envio da documentação comprobatória das informações
alteradas.
§ 6º O envasador deverá
atestar, no ato de seu credenciamento, a validade de todas as suas informações
constantes no cadastro de contribuintes do imposto deste Estado, sob pena de
indeferimento do pedido de credenciamento.
Subseção IV
Da Solicitação do Selo Fiscal de Controle
e Procedência
Art. 543-Z-Z-Z-U. A
solicitação para fins de aquisição dos Selos Fiscais de Controle e Procedência
deverá ser realizada pelo envasador por meio do sistema de gestão de selos.
Art. 543-Z-Z-Z-V. No
momento da solicitação dos Selos Fiscais de Controle e Procedência, o envasador
deverá definir:
I - o produto para o
qual solicita a emissão de selos; e
II - a quantidade de
selos solicitada.
§ 1º Cada
lote de selos será vinculado a um único produto com volume, embalagens e marca
próprios.
§ 2º Todos
os produtos para os quais serão solicitados Selos Fiscais de Controle e
Procedência deverão ser previamente cadastrados e autorizados.
§ 3º O produto
cadastrado deverá conter:
I - o tamanho do recipiente;
II - o tipo de embalagem;
III - os códigos NCM e GTIN; e
IV - foto do recipiente e do rótulo.
§ 4º O
cadastramento do produto pelo envasador não implica autorização ou validação,
pela Sefaz, quanto ao produto e às respectivas informações cadastradas.
Art. 543-Z-Z-Z-W. O
fornecimento de selos pela gráfica, em atendimento à solicitação efetuada pelo
envasador, será limitado à quantidade deferida pela Sefaz.
Parágrafo único. A
gráfica não está autorizada, em qualquer hipótese, ao fornecimento de selos em
quantidade superior ao deferido para a correspondente solicitação.
Art. 543-Z-Z-Z-X. A
análise da solicitação para aquisição de selos será realizada pela Sefaz
tomando como base a Estimativa Atual de Duração – EAD – dos selos não apontados
em posse do envasador, levando-se em conta todos os selos disponíveis,
independentemente da gráfica emissora.
§ 1º A EAD, mensurada
em dias, será a razão entre o número total de selos do produto entregues e não
apontados e a média histórica de apontamentos de selos do produto.
§ 2º A média histórica
de apontamentos de selos do produto será a razão entre o número total de selos
entregues apontados e o número de dias decorridos no período em análise.
§ 3º Quando existirem
dados suficientes, o cálculo da EAD levará em conta as médias de consumo trimestrais.
§ 4º Quando não houver
histórico de apontamentos de selos suficiente para o cálculo da EAD trimestral,
a solicitação do envasador será avaliada utilizando a média de consumo desde a
primeira entrega de lote de selos.
§ 5º Pedidos que
resultem em EAD superior a sessenta dias somente serão deferidos pela Sefaz de
forma excepcional, em hipóteses devidamente justificadas.
§ 6º Para os fins de
que trata o caput, a análise do primeiro pedido será realizada com base
na média de utilização de selos no mercado.
Subseção V
Da
Prestação de Informações Relativas a Eventos Sobre os Selos Fiscais de Controle
e Procedência (Apontamentos)
Art. 543-Z-Z-Z-Y. A
gráfica informará, por meio do sistema de gestão de selos, o estado dos pedidos
de envio de selos por ela produzidos, bem como seu eventual extravio, que
deverão ser atualizados até o dia útil subsequente à ocorrência do fato.
Art. 543-Z-Z-Z-Z. O
envasador informará, por meio do sistema de gestão de selos, a utilização, o
extravio, a destruição após utilização e a destruição antes da utilização de
cada selo do lote entregue pela gráfica, até o dia útil subsequente à
ocorrência do fato.
Parágrafo único.
Eventuais correções nas informações relativas ao primeiro apontamento de cada
selo poderão ser efetuadas em até cinco dias úteis subsequentes ao respectivo
apontamento.
Art. 543-Z-Z-Z-Z-A. É
considerado em situação irregular o selo afixado no produto que:
I - não esteja afixado
conforme o art. 543-Z-Z-Z-K;
II - seja de marca,
tipo de vasilhame ou volume de vasilhame diferentes daqueles do produto; ou
III - não esteja
apontado como utilizado.
§ 1º Será, ainda,
considerado em situação irregular o selo que estiver em desacordo com as
especificações técnicas estabelecidas em ato do Secretário de Estado da
Fazenda, bem como os selos que não tiverem sua validade confirmada pelo
endereço eletrônico para aferição da autenticidade do selo fornecido pelas
gráficas.
§ 2º Decorrido o prazo
do caput do art. 543-Z-Z-Z-Z, apontamentos efetuados após o início da
ação fiscal serão desconsiderados, estando o contribuinte sujeito às sanções
previstas na legislação do imposto.
(...)” (NR)
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação, exceto:
I - em relação ao cadastro dos envasadores nos sistemas
das gráficas credenciadas, que produzirá efeitos um mês após a publicação deste
Decreto;
II - em relação à obrigatoriedade do uso
do Selo Fiscal de Controle e Procedência, que produzirá efeitos dois meses após
a publicação deste Decreto;
III - em relação à obrigatoriedade da
apresentação das licenças ambiental e sanitária para o credenciamento do
envasador, que produzirá efeitos um ano após a publicação deste Decreto; e
IV - em relação à obrigatoriedade da
apresentação das informações referentes ao número e ano da portaria de lavra e
número e ano da outorga de recurso hídrico, que produzirá efeitos um ano após a
publicação deste Decreto.
Palácio Anchieta, em
Vitória, aos 08 dias do mês de novembro de 2022, 201º da Independência, 134º da
República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO
CASAGRANDE
Governador do Estado