DIO: 22/11/22
DECRETO Nº
5233-R, DE 21 DE NOVEMBRODE 2022.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as
informações constantes do processo 2022-T6QW8 ;
DECRETA:
Art. 1º O
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 137. (...)
(...)
VI - (...)
b) adotar o procedimento previsto no
inciso IV, “c”.
(...)
Art. 543-P-B. Os eventos Confirmação da
Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser
registrados em até cento e oitenta dias, contados a partir da data de
autorização da NF-e.
§ 1º O prazo previsto no caput
não se aplica às situações previstas no Anexo II do Ajuste Sinief 07/05.
§ 2º Os eventos relacionados no caput
poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com
registro mais recente.
§ 3º Depois de registrado algum dos
eventos relacionados no caput em determinada NF-e, as retificações a que
se refere o § 2º poderão ser realizadas em até trinta dias, contados da
primeira manifestação.
§ 4º O Evento Ciência da Emissão poderá
ser registrado em até dez dias, contados da autorização da NF-e.
§ 5º No caso de registro do evento
Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos
eventos relacionados no caput.
§ 6º Após cento e oitenta dias,
contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado
nenhum registro dos eventos mencionados no caput, considerar-se-á
ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro
“Confirmação da Operação”.
(...)
Art. 543-Z-P-A. A obrigatoriedade de
emissão do MDF-e não se aplica:
I - às operações e prestações realizadas
por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não
emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando
estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;
II - na hipótese prevista na alínea “b”
do inciso I do art. 543-Z-P, nas operações realizadas por:
a) Microempreendedor Individual - MEI,
de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) pessoa física ou jurídica não inscrita
no cadastro de contribuintes do ICMS;
c) produtor rural, acobertadas por NFA-e;
d) contratante do serviço de transporte,
nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime
Especial da NFF, na forma prevista na Seção II-F do Capítulo I do Título III.
(...)
Art. 543-Z-U. (...)
(...)
IV - a ANTT, no desempenho de suas
atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas;
V - a RFB, no desempenho de suas
atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do contrabando
e descaminho.
(...)
Art. 543-Z-W. (...)
(...)
§ 4º (...)
I - ao modal aéreo, em até três horas
após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do
transportador aéreo, até sua emissão;
(...)
Art. 543-Z-X-A. (...)
§ 1º (...)
(...)
V - Confirmação do Serviço de Transporte,
registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações
do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador
contratado;
VI - Alteração do Pagamento do Serviço
de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores
de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante.
(...)
Art. 791. (...)
II - (...)
(...)
b) ocorrendo a recusa da restituição, ou
sendo verificada qualquer irregularidade quanto ao objeto da apreensão, no ato
da sua entrega, o Subgerente Fiscal determinará a lavratura de auto de infração
para aplicar ao depositário a penalidade prevista no art. 75-A, § 8º, VII, “a”
da Lei nº 7.000, de 2001, devendo:
(...)”
(NR)
Art. 2º O RICMS/
ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 185-A. (...)
(...)
IV - (...)
(...)
i) possuir percentual inferior a
sessenta por cento de operações destinadas a contribuintes localizados em outra
unidade da Federação e a pessoas jurídicas consumidoras finais localizadas
neste Estado, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e 9º-A;
(...)
§ 9º-A. Na hipótese de contribuinte que
pratique exclusivamente venda não presencial, nos termos do art. 23 da Lei nº
10.568, de 26 de julho de 2016, o percentual de que trata o caput, IV,
“i” levará em consideração somente as operações destinadas a consumidores
finais localizados em outra unidade da Federação.
(...)
Art. 216. (...)
(...)
§ 5º A Gerência Tributária poderá
conferir a estabelecimentos localizados em unidades da Federação, não
signatárias de convênios ou protocolos específicos, a condição de sujeito
passivo por substituição tributária, mediante celebração de termo de
credenciamento.
(...)” (NR)
Art. 3º Fica
revogado o § 3º do art. 543-Z-W do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 2002.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 2º,
cuja vigência inicia-se em 1º de novembro de 2021.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de novembro de 2022, 201º
da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo
Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado