DECRETO Nº 5.233-R

DIO: 22/11/22

DECRETO Nº 5233-R, DE 21 DE NOVEMBRODE 2022.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo 2022-T6QW8 ;

 

DECRETA: 

 

Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 137.  (...)

(...)

VI - (...)

b) adotar o procedimento previsto no inciso IV, “c”.

(...)

Art. 543-P-B.  Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até cento e oitenta dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.

§ 1º  O prazo previsto no caput não se aplica às situações previstas no Anexo II do Ajuste Sinief 07/05.

§ 2º  Os eventos relacionados no caput poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.

§ 3º  Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput em determinada NF-e, as retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas em até trinta dias, contados da primeira manifestação.

§ 4º  O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até dez dias, contados da autorização da NF-e.

§ 5º  No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos relacionados no caput.

§ 6º  Após cento e oitenta dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação”.

(...)

Art. 543-Z-P-A.  A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:

I - às operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;

II - na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do art. 543-Z-P, nas operações realizadas por:

a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

c) produtor rural, acobertadas por NFA-e;

d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial da NFF, na forma prevista na Seção II-F do Capítulo I do Título III.

(...)

Art. 543-Z-U. (...)

(...)

IV - a ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas;

V - a RFB, no desempenho de suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do contrabando e descaminho.

(...)

Art. 543-Z-W. (...)

(...)

§ 4º (...)

I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;

(...)

Art. 543-Z-X-A. (...)

§ 1º (...)

(...)

V - Confirmação do Serviço de Transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado;

VI - Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante.

(...)

Art. 791.  (...)

II - (...)

(...)

b) ocorrendo a recusa da restituição, ou sendo verificada qualquer irregularidade quanto ao objeto da apreensão, no ato da sua entrega, o Subgerente Fiscal determinará a lavratura de auto de infração para aplicar ao depositário a penalidade prevista no art. 75-A, § 8º, VII, “a” da Lei nº 7.000, de 2001, devendo:

(...)” (NR)

 

Art. 2º  O RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 185-A.  (...)

(...)

IV - (...)

(...)

i) possuir percentual inferior a sessenta por cento de operações destinadas a contribuintes localizados em outra unidade da Federação e a pessoas jurídicas consumidoras finais localizadas neste Estado, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e 9º-A;

(...)

§ 9º-A.  Na hipótese de contribuinte que pratique exclusivamente venda não presencial, nos termos do art. 23 da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, o percentual de que trata o caput, IV, “i” levará em consideração somente as operações destinadas a consumidores finais localizados em outra unidade da Federação.

(...)

Art. 216. (...)

(...)

§ 5º  A Gerência Tributária poderá conferir a estabelecimentos localizados em unidades da Federação, não signatárias de convênios ou protocolos específicos, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, mediante celebração de termo de credenciamento.

(...)(NR)

 

Art. 3º  Fica revogado o § 3º do art. 543-Z-W do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 2º, cuja vigência inicia-se em 1º de novembro de 2021.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de novembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE                                                          

Governador do Estado