DIO:
21/12/22
DECRETO
Nº 5252-R, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Define os valores
da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA, para os veículos usados, relativos ao exercício de 2023.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no o
art. 91, III, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº
6.999, de 27 de dezembro de 2001, e no Regulamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 1.008-R,
de 5 de março de 2002, e as informações constantes do processo nº 2022-C89WL;
DECRETA:
Art.
1º Os
valores de base de cálculo do IPVA, expressos em reais, para os veículos
automotores usados, a vigorar no exercício de 2023, são os constantes das
tabelas, disponíveis no site da SEFAZ na internet, no endereço
www.sefaz.es.gov.br, acompanhadas dos respectivos checksum obtidos com
aplicação do algoritmo MD5 – Message Digest 5:
I
- automóveis
- 48A92F86058AE660EBE5F5EF11C71CA0;
II
- caminhões
- 11C4AD6FD1AD7920023FC616479C54B0;
III
- camionetas
e utilitários - 0A72BB948073306940B9F7A95D8E0679;
IV
- motocicletas
e ciclomotores - 35017DFD2372C8200A9520F169F836F8;
V
- moto
casas - A2F9BD72AA0E150586F0DC12E064CA04;
VI
- ônibus
e micro-ônibus - 395D1C31B5A6ABDE8E31AE3B52662096.
Art.
2º
A apuração do IPVA devido tem por base o valor médio de mercado do veículo,
segundo o ano de sua fabricação, considerando-se a respectiva alíquota prevista
na Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001.
Art.
3º
O recolhimento do imposto será efetuado por meio de DUA/DETRAN.
§
1º
O documento de que trata o caput deste artigo estará disponível nos
sites da SEFAZ e do DETRAN.
§
2º
O pagamento do imposto poderá ser efetuado em qualquer agente arrecadador
credenciado na SEFAZ, exclusivamente nos canais de recebimento por eles
disponibilizados.
Art.
4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2023.
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 20 dias do mês de dezembro de 2022, 201º da
Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo
Espírito-santense.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado