DECRETO Nº 5.269-R

DIO: 02/01/23

DECRETO Nº 5269-R, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no processo nº 2022-BZ2MW;

 

DECRETA: 

 

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 543-P-A. (...)

§ 1º  (...)

(...)

XVI - Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização;

XVII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um CT-e que referencia esta NF-e;

XVIII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e;

XIX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;

XX - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente;

XXI - Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação;

XXII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior.

§ 2º  Os eventos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XIX, XX e XXI do § 1º serão registrados por:

(...)

§ 4º-A.  A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVII, ou pelo remetente, nos termos do inciso XIX, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares.

§ 5º  (...)

I - (...)

(...)

c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;

d) Comprovante de Entrega da NF-e;

e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e;

f) Pedido de Prorrogação;

g) Ator Interessado na NF-e-Transportador;

II - (...)

(...)

d) Ciência da Emissão;

e) Ator Interessado na NF-e-Transportador.

(...)

Art. 543-V. (...)

§ 1º  As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

(...)

Art. 543-Z-Z-Q.  (...)

(...)

Parágrafo único. As NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

(...)

Art. 758-A. (...)

(...)

§ 5º (...)

(...)

II - do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Ajuste Sinief 08/15 e 01/16):

a) para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), a partir de:

1. de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K 200 e K 280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE;

2. de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

3. de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

b) a partir de 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), com escrituração completa, conforme escalonamento a ser definido em Ajuste Sinief;

c)  a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa, conforme escalonamento a ser definido em Ajuste Sinief.

(...)

§ 13  A escrituração completa do Bloco K na EFD pelo contribuinte do imposto desobriga a escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

(...)” (NR)

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de dezembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE                                                          

Governador do Estado