DECRETO Nº 5.278-R

     DIO: 12/01/22

DECRETO Nº 5278-R, DE 11 DE JANEIRO DE 2023.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2023-LGXGC;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 185-A. (...)

(...)

§ 14. (...)

(...)

I - (...)

g) (...)

1. com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo art. 185-A, § 14 do RICMS/ES”;

(...)

§ 15. (...)

I - escriturá-lo no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês do fim da vigência do credenciamento, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 185-A, § 15 do RICMS/ES”;

(...)

§ 16.   O contribuinte que possuir saldo relativo ao levantamento referido no § 1º, poderá abatê-lo nas parcelas remanescentes a que se refere o § 15, III.

§ 17.  O valor de cada parcela a que se refere o § 15, III, não poderá ser inferior a 200 VRTEs.

§ 18.  Na hipótese de contribuinte recém instalado neste Estado, com comprovado exercício de atividade no exterior, o Secretário de Estado da Fazenda, sempre que houver justificado interesse público, poderá dispensar o cumprimento dos requisitos elencados nas alíneas “d” e “e” do inciso II do caput, hipótese em que o contribuinte ficará sob monitoramento da Gerência Fiscal pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses.

(...)” (NR)

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias do mês de janeiro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

          

JOSÉ RENATO CASAGRANDE       

Governador do Estado