DIO: 02/03/23
DECRETO Nº 5322-R,
DE 1º DE MARÇO DE 2023.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91,
III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do
processo nº 2022-HLXZM;
DECRETA:
Art. 1º O art. 70 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do
Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de
outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 70. (...)
(...)
§ 13. A
redução de base de cálculo de que trata o inciso LXXI do caput
aplica-se, também, na apuração da base de cálculo do ICMS - Substituição
Tributária devido pelo estabelecimento industrial sediado neste Estado que
possua registro no serviço de inspeção oficial, nos termos da Lei nº 1.283, de 18
de dezembro de 1950.
(...)
§ 13-B. Na
hipótese de produtos derivados de aves, previstos no inciso LXXI, “d”, a
aplicação do disposto no § 13 fica condicionada a que todo processo produtivo,
desde o abate, ocorra neste Estado.
(...)
§ 16. A fruição do benefício previsto no inciso LXXI fica
condicionada a que o estabelecimento industrial esteja localizado neste Estado
e que possua registro no serviço de inspeção oficial, nos termos da Lei nº
1.283, de 1950.
(...)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2023.
Palácio Anchieta, em
Vitória, aos 1º dias do mês de março de 2023, 202º da Independência, 135º da
República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO
CASAGRANDE
Governador do Estado