DECRETO Nº 5.337-R

DIO: 16/03/2023

DECRETO Nº 5337-R, DE 15 DE MARÇO DE 2023

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O inciso XIV do art. 4º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º  (...)

(...)

XIV - operações relativas aos serviços públicos de fornecimento de água canalizada e de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas por qualquer meio, inclusive telefone, às igrejas e aos templos de qualquer culto, observado o seguinte (Lei nº 11.692, de 04 de agosto de 2022):

a) a fruição do benefício somente alcança os imóveis que estejam comprovadamente, a qualquer título, na posse das respectivas instituições;

b) a imunidade prevista neste inciso compreende as atividades relacionadas com as finalidades essenciais do templo, inclusive escolas, creches e centros sociais;

c) para fruição do benefício, a igreja ou templo de qualquer culto deverá encaminhar requerimento diretamente às respectivas concessionárias de serviço público, instruído com:

1. documentação que demonstre que a destinação institucional do imóvel imune é compatível com suas finalidades essenciais;

2. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

3. alvará ou licença para funcionamento, expedido pelo município de sua localidade;

4. cópia do título de propriedade, ou, na hipótese em que o imóvel não for próprio, do contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial;

5. cópia do respectivo documento fiscal relativo à conta de energia elétrica, à prestação de serviço de telecomunicações, inclusive telefone, junto com a comprovação de sua utilização nas atividades do templo ou à conta de fornecimento de água canalizada;

d) admitir-se-á a aglutinação, em um único requerimento, do pleito formulado por templos devotados ao mesmo culto, que deverá ser entregue diretamente às respectivas concessionárias de serviço público, atendidos os requisitos da alínea “c”;

e) recebido o requerimento pela respectiva concessionária de serviço público, considera-se aplicável o benefício a partir do mês seguinte ao do deferimento;

f) as concessionárias de serviço público deverão apresentar à SEFAZ, anualmente, até o dia 31 de janeiro, listagem ou arquivo magnético contendo os valores totais das operações ou das prestações, bem como do imposto dispensado na forma deste inciso, agrupados por templo e por município;

g) a constatação de qualquer irregularidade ou utilização indevida do benefício, autoriza a sua imediata cassação;

h) as concessionárias de serviço público deverão:

1. preencher o campo “Informações Complementares” com a expressão: “Não incidência do imposto - art. 2º, I, da Lei nº 11.692/22, e art. 4º, XIV, do RICMS/ES”, nos documentos fiscais emitidos nas operações e prestações de que trata este inciso;

2. manter em seu poder os documentos a que se refere a alínea “c” para eventual apresentação ao Fisco;

3. informar à Gerência Fiscal da SEFAZ indícios de falsa declaração de igreja ou de templo de qualquer culto;

i) o não cumprimento do disposto neste inciso sujeitará as concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do imposto que deixarem de incluir nos documentos fiscais emitidos para as igrejas e para os templos de qualquer culto;

j) na hipótese de operações relativas aos serviços públicos de fornecimento de água canalizada que utilizem a isenção prevista no art. 5º, CIV, fica dispensada a observância do disposto neste inciso;” (NR)

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias do mês de março de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado