DIO: 16/03/2023 DECRETO Nº 5338-R, DE 15 DE MARÇO DE 2023.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos processos nº 2022-GVRX1;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40-B. (...) (...) VI - no caso em que a atividade econômica seja desenvolvida em ambiente de empresa do ramo de prestação de serviços de escritórios compartilhados – coworking, classificada na CNAE compatível com tais serviços, observado o disposto no art. 40-B-B. (...) Art. 40-B-B. Na hipótese prevista no art. 40-B, VI, o contribuinte estabelecido em ambiente de coworking: I - deverá ser inscrito no cadastro de contribuintes do imposto e exercer atividade econômica classificada na CNAE compatível com a atividade de comércio ou de prestação de serviço, vedada a concessão ou a manutenção da inscrição do contribuinte que: a) possua benefício fiscal; b) exerça atividade industrial; ou c) exerça atividade incompatível com o ambiente de coworking, quando comprovado pela fiscalização; II - não poderá manter estoque físico ou promover movimentação física de mercadoria a partir do domicílio tributário localizado no ambiente de coworking; III - deverá fazer constar no contrato de locação ou prestação de serviço celebrado com a empresa prestadora de serviços de coworking, a identificação do endereço onde a empresa contratada prestará o serviço, sendo vedada a concessão ou a manutenção de inscrição estadual mediante contrato de sublocação do espaço; IV - deverá, na hipótese de rompimento ou encerramento do contrato de locação ou prestação de serviço celebrado com a empresa prestadora de serviços de coworking, comunicar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição a alteração do endereço cadastral ou requerer a baixa ou a paralisação temporária da inscrição estadual, nos termos deste Regulamento. Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua inscrição estadual baixada, cancelada ou paralisada nos termos do caput, IV, poderá requerer a reativação, no caso de celebração de novo contrato de locação ou prestação de serviço com empresa prestadora de serviços de coworking. (...) Art. 54-A. (...) (...) VI - quando o contribuinte, estabelecido em ambiente de coworking: a) possuir benefício fiscal ou exercer atividade vedada ou incompatível, nos termos do art. 40-B-B, I; b) mantiver estoque físico ou promover movimentação física de mercadoria a partir do domicílio tributário localizado no ambiente de coworking; ou c) permanecer com domicílio tributário no ambiente de coworking, no caso de rompimento ou encerramento do contrato de locação ou prestação de serviço celebrado com a empresa prestadora de serviços de coworking. (...) Art. 543-Z-Z-Y. (...) (...) § 1º Poderão aderir ao Regime Especial de que trata o caput: I - o produtor rural; II - o transportador autônomo de cargas; III - o microempreendedor individual optante pelo Simei; e IV - o contribuinte optante pelo Simples Nacional. (...)” (NR)
Art. 2º Ficam revogados o inciso III do § 4º do art. 543-Z-Z-Y e o art. 543-Z-Z-Z-I, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1.090-R, de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias do mês de março de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
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