DIO: 24/07/23
DECRETO Nº 5.447-R,
DE 21 DE JULHO DE 2023.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91,
III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do
processo nº 2023-QW44W;
DECRETA:
Art. 1º O inciso LXV do art. 5º do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º (...)
(...)
LXV - recebimento do exterior,
observado o disposto no § 8º, desde que não haja contratação de câmbio e a
operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS
18/95):
a) pelo respectivo exportador, em
retorno ao país, de mercadoria ou bem exportado, que:
1. não tenha havido recebimento pelo
importador localizado no exterior;
2. tenha havido recebimento pelo
importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua
utilização;
3. tenha sido remetido para o
exterior, a título de consignação mercantil sem que tenha havido
comercialização;
4. tenha sido destinado à execução de
contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação
de serviços, no exterior;
b) de amostra, sem valor comercial,
tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de
Importação;
(...)
d) de medicamentos importados do
exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, observado o
disposto no inciso I do § 7º;
e) de bens, procedentes do exterior,
enquadrados no conceito de bagagem de viajante, de acordo com o art. 155, I do
Decreto federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, observado o disposto no
inciso I do § 7º;
f) pelo respectivo importador, de
mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se
destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido
pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou
imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação
federal;
g) de mercadorias ou bens importados
do exterior, sujeitos ao regime de tributação simplificada, observado o
disposto no inciso I do § 7º;
(...)
i) decorrente de retorno de
mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira;
j) decorrente de retorno de
mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de
exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento
passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação
temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às
partes e peças empregadas, observado o disposto no inciso II do § 7º;
(...)” (NR)
Art. 2º O art. 5º do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de
2002, fica acrescido dos
§§ 7º e 8º, com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
(...)
§ 7º Atendidos os requisitos da
isenção previstos no inciso LXV, fica dispensada a apresentação da GLME na
liberação de mercadoria estrangeira na hipótese:
I - das alíneas “d”, “e” e “g”, desde
que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação – DSI
ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR;
II - da alínea “j”, desde que se
trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis
e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à
comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer
declaração de importação.
§ 8º Nos casos de recebimento do
exterior, de que trata o inciso LXV, fica isenta a diferença existente entre o
valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da
ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial
utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo
do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de
tributação simplificada.
(...)” (NR)
Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “c” e “h”
do inciso LXV do art. 5º do RICMS/ES.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Anchieta, em
Vitória, aos 21 dias do mês de julho de 2023, 202º da Independência, 135º da
República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO
CASAGRANDE
Governador do Estado