DIO: 27/07/23 DECRETO Nº 5456-R, DE 26 DE JULHO DE 2023.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no processo nº 2023-0FJHM;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40-B-B. (...) (...) IV - deverá, na hipótese de rompimento ou encerramento do contrato de locação ou prestação de serviço celebrado com a empresa prestadora de serviços de coworking, comunicar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição a alteração do endereço cadastral ou requerer a baixa ou a interrupção temporária da inscrição estadual, nos termos deste Regulamento. Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua inscrição estadual baixada, cancelada ou interrompida nos termos do caput, IV, poderá requerer a reativação, no caso de celebração de novo contrato de locação ou de prestação de serviço com empresa prestadora de serviços de coworking. (...) Art. 54-A. (...) (...) § 4º As empresas que se encontrem na situação de “interrupção temporária de atividades” na Receita Federal do Brasil, receberão essa classificação no cadastro da Sefaz. (...) Art. 534-Z-Z-Z-A. As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a ANP para exploração e produção de petróleo ou gás natural deverão realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial – DAPE – e ao Boletim Mensal de Produção – BMP – de cada campo de produção de petróleo e gás natural e de cada unidade estacionária de produção de petróleo e gás natural – UEP –, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constante de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural (Ajuste Sinief 07/15). (...) § 3º-A. Os dados do BMP de cada campo de produção e de cada UEP deverão seguir o modelo aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS 39/23. (...)” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de julho de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
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