DECRETO Nº 5.475-R

DIO: 17/08/23

DECRETO Nº 5475-R, DE 16 DE AGOSTODE 2023.

 

Altera o Decreto 1762-R, de 7 de dezembro de 2006, que institui procedimentos para formação e encaminhamento da representação fiscal para fins penais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2023-H7BBL;

 

DECRETA: 

 

Art. 1º  O art. 1º do Decreto 1762-R, de 7 de dezembro de 2006, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

Parágrafo único.  Fica dispensada a lavratura da representação fiscal para fins penais nas autuações fiscais em que o valor do imposto lançado for inferior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, excluindo-se multa, juros e correção monetária, salvo quando:

I - houver representação fiscal para fins penais anteriormente lavrada, contra o mesmo sujeito passivo, que não tenha sido arquivada na hipótese do art. 2º, § 1º, I;

II - além do delito fiscal, houver indícios da prática de outros crimes conexos, como falsidade ideológica, associação criminosa ou lavagem de dinheiro; ou

III - a critério da autoridade fiscal responsável pela lavratura, for expressa a motivação em despacho fundamentado.

(...)” (NR)

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de agosto de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE         

Governador do Estado