DIO: 14/09/23
DECRETO Nº 5501-R,
DE 13 DE SETEMBRO DE 2023.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91,
III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do
processo nº 2023-816BH;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo –
RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
168-A. (...)
(...)
V - vinhos, classificados no código
NCM 2204, observado o disposto no § 3º do art. 168-F.
(...)
Art.
168-F. O Secretário de
Estado da Fazenda, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração
Tributária, poderá credenciar, por meio de portaria, contribuinte do setor de
autopeças e de vinhos, localizado neste Estado, para que seja desconsiderado o
regime de antecipação parcial de que trata esta Seção e o prazo do art. 168,
XXVI.
(...)
§
3º Para credenciamento
de contribuinte do setor de vinhos, além dos requisitos formais previstos no inciso
II do art. 185-A, deverá ser observado o seguinte:
I - o limite de faturamento bruto
mensal médio de que trata a alínea “d” do inciso II do art. 185-A será de, no
mínimo, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II - no mínimo 60% (sessenta) do
faturamento nos últimos doze meses deverá ser decorrente de operações com
vinhos, classificados no código NCM 2204.
(...)
Art.
265. (...)
(...)
XXVI - bebidas
quentes, exceto vinhos, classificados no código NCM 2204 (Protocolos ICMS
14/06, 96/09, 48/11, 103/12, 123/12, 219/12);
(...)
Art. 534-Z-Z-A.
(...)
(...)
§ 3º (...)
(...)
VI - (...)
(...)
k) vinhos, classificados
no código NCM 2204.
(...)” (NR)
Art. 2º O RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica
acrescido do art. 1.249, com a seguinte redação:
“Art. 1.249. O contribuinte que, em 31 de dezembro de
2023, possuir em seu estoque vinhos, classificados no código NCM 2204, excluídos
do regime de substituição tributária, com imposto recolhido antecipadamente,
deverá:
I - caso sujeito
ao regime ordinário de apuração:
a) escriturar,
até 31 de janeiro de 2024, no bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, o estoque
das mercadorias de que trata o caput, inventariadas em 31 de dezembro de
2023, devendo:
1. no campo 04 -
“Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da
forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;
2. no campo 04 -
“Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em
estoque;
3. no campo 05 -
“Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado
no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque
existente em 31 de dezembro de 2023;
4. no campo 03 -
“Base de Cálculo do ICMS” - do registro H020, informar a base de cálculo
utilizada para a apuração do ICMS recolhido por substituição tributária;
5. no campo 04 -
“Valor do ICMS a ser creditado” - do registro H020, informar o resultado da
multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual
equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria
a consumidor final;
6. apurar o
valor do imposto a ser creditado, por meio da multiplicação do valor indicado
no campo 04 do registro H020 pela quantidade das respectivas mercadorias em
estoque, constante do campo 04 do registro H010; e
7. utilizar o
crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma do
item “6”, dividido em doze parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir da
apuração relativa ao mês de referência dezembro de 2023, mediante registro no
livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste
ES020200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão
“Crédito relativo ao estoque de mercadorias excluídas da ST - vinhos - art.
1.249 do RICMS”;
b) manter à
disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes
aos valores obtidos na forma da alínea “a”, bem como a relação das notas
fiscais utilizadas para os respectivos cálculos; e
c) declarar na
EFD os valores dos créditos utilizados mensalmente na forma da alínea “a”, item
“7”;
II - caso
optante pelo regime do Simples Nacional:
a) levantar o
estoque das mercadorias de que trata o caput, existente em 31 de dezembro
de 2023, efetuando o respectivo lançamento, em separado, no livro Registro de
Inventário, com a observação “Levantamento do estoque de mercadorias excluídas
da ST - vinhos - art. 1.249 do RICMS”;
b) multiplicar o
valor total das mercadorias inventariadas na forma da alínea “a” por 1,4303 (um
inteiro e quatro mil trezentos e três milésimos), escriturando este valor no
livro Registro de Inventário como “Atualização ao valor de venda do estoque de
mercadorias excluídas da ST - vinhos - art. 1.249 do RICMS”;
c) nas apurações
do imposto referentes ao Simples Nacional relativas aos períodos de apuração de
janeiro de 2024 a dezembro de 2024, deverá ser abatido o montante de 1/12 (um
doze avos) do valor resultante do cálculo de que trata a alínea “b” da receita
decorrente de saídas de mercadorias tributadas com o ICMS;
d) o montante
abatido na forma da alínea “c” deve ser lançado na apuração, em cada um destes
meses, utilizando a classificação “sujeita à substituição tributária ou ao
recolhimento antecipado do ICMS”, para que seja desconsiderado, no cálculo do valor
devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS.
Parágrafo único.
As operações com vinhos realizadas até 31 de dezembro de 2023 levadas a efeito
sem débito ou com utilização do crédito do imposto decorrente da sua aquisição
não darão direito à utilização do crédito informado na forma deste artigo.”
(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Palácio Anchieta, em
Vitória, aos 13 dias do mês de setembro de 2023, 202º da Independência, 135º da
República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO
CASAGRANDE
Governador do Estado