DECRETO Nº 5.501-R

DIO: 14/09/23

DECRETO Nº 5501-R, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2023-816BH;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 168-A.  (...)

(...)

V - vinhos, classificados no código NCM 2204, observado o disposto no § 3º do art. 168-F.

(...)

Art. 168-F.  O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá credenciar, por meio de portaria, contribuinte do setor de autopeças e de vinhos, localizado neste Estado, para que seja desconsiderado o regime de antecipação parcial de que trata esta Seção e o prazo do art. 168, XXVI.

(...)

§ 3º  Para credenciamento de contribuinte do setor de vinhos, além dos requisitos formais previstos no inciso II do art. 185-A, deverá ser observado o seguinte:

I - o limite de faturamento bruto mensal médio de que trata a alínea “d” do inciso II do art. 185-A será de, no mínimo, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

II - no mínimo 60% (sessenta) do faturamento nos últimos doze meses deverá ser decorrente de operações com vinhos, classificados no código NCM 2204.

(...)

Art. 265.  (...)

(...)

XXVI - bebidas quentes, exceto vinhos, classificados no código NCM 2204 (Protocolos ICMS 14/06, 96/09, 48/11, 103/12, 123/12, 219/12);

(...)

Art. 534-Z-Z-A. (...)

(...)

§ 3º (...)

(...)

VI - (...)

(...)

k) vinhos, classificados no código NCM 2204.

(...)” (NR)

 

Art. 2º  O RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica acrescido do art. 1.249, com a seguinte redação:

“Art. 1.249.  O contribuinte que, em 31 de dezembro de 2023, possuir em seu estoque vinhos, classificados no código NCM 2204, excluídos do regime de substituição tributária, com imposto recolhido antecipadamente, deverá:

I - caso sujeito ao regime ordinário de apuração:

a) escriturar, até 31 de janeiro de 2024, no bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, o estoque das mercadorias de que trata o caput, inventariadas em 31 de dezembro de 2023, devendo:

1. no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;

2. no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque;

3. no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente em 31 de dezembro de 2023;

4. no campo 03 - “Base de Cálculo do ICMS” - do registro H020, informar a base de cálculo utilizada para a apuração do ICMS recolhido por substituição tributária;

5. no campo 04 - “Valor do ICMS a ser creditado” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;

6. apurar o valor do imposto a ser creditado, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade das respectivas mercadorias em estoque, constante do campo 04 do registro H010; e

7. utilizar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma do item “6”, dividido em doze parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir da apuração relativa ao mês de referência dezembro de 2023, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES020200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito relativo ao estoque de mercadorias excluídas da ST - vinhos - art. 1.249 do RICMS”;

b) manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma da alínea “a”, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos; e

c) declarar na EFD os valores dos créditos utilizados mensalmente na forma da alínea “a”, item “7”;

II - caso optante pelo regime do Simples Nacional:

a) levantar o estoque das mercadorias de que trata o caput, existente em 31 de dezembro de 2023, efetuando o respectivo lançamento, em separado, no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque de mercadorias excluídas da ST - vinhos - art. 1.249 do RICMS”;

b) multiplicar o valor total das mercadorias inventariadas na forma da alínea “a” por 1,4303 (um inteiro e quatro mil trezentos e três milésimos), escriturando este valor no livro Registro de Inventário como “Atualização ao valor de venda do estoque de mercadorias excluídas da ST - vinhos - art. 1.249 do RICMS”;

c) nas apurações do imposto referentes ao Simples Nacional relativas aos períodos de apuração de janeiro de 2024 a dezembro de 2024, deverá ser abatido o montante de 1/12 (um doze avos) do valor resultante do cálculo de que trata a alínea “b” da receita decorrente de saídas de mercadorias tributadas com o ICMS;

d) o montante abatido na forma da alínea “c” deve ser lançado na apuração, em cada um destes meses, utilizando a classificação “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, para que seja desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS.

Parágrafo único.  As operações com vinhos realizadas até 31 de dezembro de 2023 levadas a efeito sem débito ou com utilização do crédito do imposto decorrente da sua aquisição não darão direito à utilização do crédito informado na forma deste artigo.” (NR)

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias do mês de setembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado