DECRETO Nº 5.504-R

DIO: 18/09/23

DECRETO Nº 5504-R, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes dos processos 2023-32Q5K  e 2023-9MPP4;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“ Art. 720. (...)

(...)

Parágrafo único. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis, no estabelecimento do contribuinte, decorridos dez dias úteis, contados do encerramento do período de apuração, observado o art. 721-A.

(...)

Art. 721-A. Ficam dispensados da encadernação e da autenticação os livros escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 1º  O contribuinte deverá manter os livros fiscais em meio digital, observado o art. 750.

§ 2º  O arquivo digital do livro fiscal deverá ser:

I - gerado e identificado pelo nome do livro e por período de apuração;

II - assinado digitalmente pelo contabilista responsável pela escrituração.

§ 3º Para fins de comprovação dos dados do LMC, este deverá ficar disponível no estabelecimento, por um período de seis meses, em conjunto com a documentação fiscal, em meio digital ou físico, para verificação pela fiscalização da Sefaz.

(...)

Art. 724. (...)

(...)

Parágrafo único. A LCE e a TCM deverão ser guardadas por exercício, conforme art. 721-A, §§ 1º e 2º, juntamente com cada livro fiscal, e deverão conter apenas os códigos utilizados em cada um dos livros, com observações relativas às alterações, se houver, e as respectivas datas de ocorrência.

Art. 725. (...)

(...)

II - os livros fiscais, ainda que não autenticados, permitida a apresentação em forma impressa ou em meio eletrônico, conforme o art. 721-A;

(...)

Art. 743. (...)

(...)

§ 11. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do art. 721-A.

Art. 743-A.  Considerar-se-á não autenticado o livro fiscal escriturado manualmente:

(...)

V - para o qual não seja efetuada a transmissão prevista no artigo 743, § 2.º, II; ou

(...)

Art. 758-B.  (...)

(...)

§ 10. (...)

I - facultativo, a partir de 1º de janeiro de 2023.

(...)” (NR)

 

Art. 2º  O art. 762 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 762.  Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto ficam obrigados a entregar a Declaração de Operações Tributáveis – DOT, até o último dia do mês de abril do ano subsequente.

(...)”(NR)

 

 

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002:

I - o art. 721;

II - o art. 722;

III -  o inciso II do § 10 do art. 758-B.

 

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao art. 2º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias do mês de setembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE       

Governador do Estado