DIO:
16/10/23
DECRETO
Nº 5509-R, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.
Introduz
alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91,
III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do
processo nº 2022-B5CDN;
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do
Espírito Santo – RICMS/ ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de
outubro de 2002, fica acrescido dos incisos CXCIII a CXCV, com as seguintes
redações:
“Art. 5º (...)
(...)
CXCIII - até
30 de abril de 2024, as operações de aquisição, interna ou importação,
realizadas por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde, bem
como as de aquisição, interna ou importação, realizadas por pessoa física ou
jurídica, contribuinte ou não do imposto, desde que as mercadorias objeto
dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço
de saúde, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à
pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação às
mercadorias constantes no anexo único do Convênio ICMS 63/20, observado o
seguinte (Convênios ICMS 63/20, 01/21 e 178/21):
a) a isenção
de que trata este inciso aplica-se também:
1. à
diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
2. às
correspondentes prestações de serviço de transporte;
3. às
doações realizadas nos termos do caput deste inciso;
b) não se
exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, I e II;
CXCIV - até
30 de abril de 2024, as operações de aquisição interna e interestadual
realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde, bem como
as de aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou
jurídica, contribuinte ou não do imposto, desde que as mercadorias objeto
dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço
de saúde, relativamente ao equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças,
utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo
agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), observado o seguinte (Convênios ICMS 13/21
e 178/21):
a) a isenção
de que trata este inciso aplica-se também:
1. à
diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
2. às
correspondentes prestações de serviço de transporte;
3. às
doações realizadas nos termos do caput deste inciso;
b) não se
exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, I e II;
CXCV - as
operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o
enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2),
classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas
prestações de serviços de transporte, não se exigindo o estorno do crédito
fiscal previsto no art. 102 (Convênio ICMS 15/21).
(...)” (NR)
Art. 2º O RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica acrescido dos arts. 1.250 e 1.251, com as
seguintes redações:
“Art. 1.250. Ficam remitidos e anistiados os
créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, relativos às operações e
prestações realizadas nos termos do Convênio ICMS 63/20, cujos fatos geradores
tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2021 até 26 de outubro de 2021
(Convênios ICMS 63/20, 01/21 e 178/21).
Parágrafo único.
O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de valores
eventualmente recolhidos.
Art. 1.251.
Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários de ICMS, constituídos ou
não, relativos às operações e prestações realizadas nos termos do Convênio ICMS
13/21, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de
2021 até 8 de março de 2021 (Convênios ICMS 13/21 e 178/21).
Parágrafo único.
O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de valores
eventualmente recolhidos.
(...)” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Anchieta, em
Vitória, aos 26 dias do mês de setembro de 2023, 202º da Independência, 135º da
República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO
CASAGRANDE
Governador do Estado