* Alterado pelo Decreto nº 5.676-R, de 09 de abril de 2024, DOE 10/04/24:
DIO: 15/12/23 DECRETO Nº 5568-R, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Define a tabela de vencimentos e estabelece normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, para o exercício de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, e as informações constantes no processo nº 2023-LPHZM;
DECRETA:
Art. 1º O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2024, é o constante do Anexo Único que integra este Decreto. Parágrafo único. O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado no Anexo Único para o vencimento da cota única, terá redução de quinze por cento, calculada sobre o valor devido. Art. 2º Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2024, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias do mês de dezembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
ANEXO ÚNICOTABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA EXERCÍCIO DE 2024
Nova Redação dada a tabela pelo Decreto nº 5676-R, de 09.04.24, efeitos a partir de 09.04.24:
Redação original, efeitos até 08.04.24:
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