DECRETO Nº 5.582-R

DIO: 28/12/23

 DECRETO Nº 5.582-R, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Altera o Decreto nº 1.762-R, de 7 de dezembro de 2006, que institui procedimentos para formação e encaminhamento da representação fiscal para fins penais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2023-MXVKW;

 

DECRETA: 

 

Art. 1º  O art. 1º do Decreto nº 1.762-R, de 7 de dezembro de 2006, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 2º  O descumprimento de obrigação tributária acessória não enseja, por si só, a configuração dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.137, de 1990, devendo ser observado como condição para lavratura da representação fiscal para fins penais a constituição de valor referente a imposto no auto de infração.” (NR)

 

Art. 2º  Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.762-R, de 2006.

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de dezembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE         

Governador do Estado