DIO:
29/12/23
DECRETO
Nº 5585-R, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Introduz alterações no
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
considerando as informações constantes no processo nº 2023-VKFDZ;
DECRETA:
Art. 1º O
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 71 (...)
I - (...)
h) a partir de 1º de janeiro de 2019,
observado o disposto no § 5º, nas operações internas com os seguintes produtos,
desde que produzidos de forma artesanal, por estabelecimento industrial
localizado neste Estado:
1. aguardente de cana-de-açúcar ou de
melaço, classificadas no código NCM/SH 2208.40.00; e
2. vinhos de uvas frescas, incluindo os
vinhos enriquecidos com álcool, classificados na posição NCM/SH 2204;
II - (...)
(...)
e) nas saídas
internas de banana;
(...)
m) nas operações
com mercadorias listadas nos Anexos VII e VIII;
n) até 31 de dezembro de 2018, nas
operações internas de que trata o inciso I, “h”, observado o disposto no § 5º;
o) nas saídas internas de leite, exceto
leite longa vida (UHT - Ultra High Temperature) em recipiente com conteúdo
igual ou inferior a dois litros produzido em outra unidade da Federação;
p) nas operações com óleo combustível
marítimo classificado no código NCM/SH 2710.19.22 e códigos ANP 510201001 e
510201003;
(...)
§ 5º Para os efeitos dos incisos I, “h”, e
II, “n”, do caput, considera-se como artesanal a produção limitada a
30.000 (trinta mil) litros nos últimos 12 (doze) meses de funcionamento, sendo
que este limite será proporcional ao número de meses, inclusive frações, no
caso de estabelecimento em funcionamento há menos de 12 (doze) meses.
(...)” (NR)
Art.
2º
Ficam revogadas as alíneas “g” e “l” do inciso II do art. 71 do RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.
Art.
3º
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de dezembro de 2023, 202º da
Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado