DECRETO Nº 5.621-R

DIO: 20/02/24

DECRETO Nº 5621-R, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 82-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 82-A.  (...)

(...)

III - quando se tratar de operações sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto:

a) o imposto relativo à antecipação parcial deverá observar o disposto no art. 168-A, § 1º;

b) antes do ingresso no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime, a parcela devida ao Fundo será obtida aplicando-se o percentual de dois por cento ao valor da base de cálculo das operações sujeitas ao regime; e

c) nas operações subsequentes à entrada no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime, o recolhimento da parcela complementar devida ao Fundo será realizado de acordo com o inciso I do caput.” (NR)

 

Art. 2º  Fica revogado o § 4º do art. 82-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de fevereiro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado