DIO:
20/02/24
DECRETO
Nº 5621-R, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024.
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O art.
82-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo –
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 82-A. (...)
(...)
III - quando se tratar de operações
sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto:
a) o imposto relativo à antecipação parcial deverá
observar o disposto no art. 168-A, § 1º;
b) antes do ingresso no território deste
Estado de mercadorias sujeitas ao regime, a parcela devida ao Fundo será obtida
aplicando-se o percentual de dois por cento ao valor da base de cálculo das operações
sujeitas ao regime; e
c) nas operações subsequentes à entrada no
território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime, o recolhimento da
parcela complementar devida ao Fundo será realizado de acordo com o inciso I do
caput.” (NR)
Art.
2º
Fica revogado
o § 4º do art. 82-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.
Art.
3º
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2024.
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de fevereiro de 2024, 203º da
Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador do
Estado