DECRETO Nº 5.630-R

DIO: 28/02/24

DECRETO Nº 5630-R, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-T5GTP;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Capítulo I do Título III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção II-H, com a seguinte redação:

 

“Seção II-H

Da Obrigatoriedade de Preenchimento do Código de Benefício Fiscal - cBenef

 

Art. 543-Z-Z-Z-Z-B.  Fica obrigatório, a partir de 1º de julho de 2024, o preenchimento de código específico no campo “Código de Benefício Fiscal – cBenef” da NF-e, modelo 55, da NF3e, modelo 66, e do CT-e, modelo 57, nas operações e prestações alcançadas por isenção, não incidência do imposto e redução de base de cálculo, previstas na legislação tributária estadual.

Parágrafo único.  A concessão da autorização de uso da NF-e, da NF3e e do CT-e fica condicionada ao correto preenchimento do código correspondente à operação ou prestação.

Art. 543-Z-Z-Z-Z-C.  Os códigos específicos a que se refere o art. 543-Z-Z-Z-Z-B, com a respectiva descrição e capitulação legal correspondente, serão estabelecidos na Tabela cBenef, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br.

(...)” (NR)

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de fevreiro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado