DIO:
29/02/24
DECRETO
Nº 5635-R, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
considerando as informações constantes no processo nº 2023-MZ14S;
DECRETA:
Art. 1º O
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 543-C. (...)
(...)
§3º As NF-es emitidas conforme os
procedimentos previstos no Ajuste Sinief 09/22 terão sua validade jurídica,
autoria, autenticidade e não-repúdio garantidos pela assinatura avançada do
contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração
tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e
Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA – e pela autorização de uso
pela Sefaz, antes da ocorrência do fato gerador.” (NR)
(...)
“Art. 543-J. (...)
(...)
§ 5º-B. O DANFE poderá ser impresso em
qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x
297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta”, devendo
ser observadas as definições constantes no MOC.
§ 5º-C. Poderá ser suprimida a informação
do valor total da NF-e no DANFE Simplificado – Etiqueta.
§ 5º-D. Quando exigido pelo Fisco, nas
operações de que trata o § 5º-B, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o
DANFE previsto no caput, seguindo a disposição gráfica especificada no
MOC.
§ 5º-E. Nas operações de venda a varejo
para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou
processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário
de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma
alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo
a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e
relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e.
§ 5º-F. Nas operações de que tratam os §§
5º-B e 5º-E, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico
ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.” (NR)
(...)
“Art. 543-P-A.
(...)
§ 1º (...)
(...)
XI - Evento Prévio de Emissão em
Contingência, conforme disposto no art. 543-U-B;
(...)
XXIII - Insucesso na Entrega da NF-e,
registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante
a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
XXIV - Cancelamento do Insucesso na Entrega
da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na
entrega da mercadoria pelo remetente;
XXV - Insucesso na Entrega do CT-e,
registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador,
mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de
transporte;
XXVI - Cancelamento do Insucesso na Entrega
do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega
da mercadoria pelo transportador;
XXVII - Evento de Conciliação Financeira – ECONF,
registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à
operação;
XXVIII - Evento de Cancelamento da
Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação
financeira referente a operação.
(...)
§ 4°-B. O evento Insucesso na Entrega da
NF-e, nos termos do inciso XXIII, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos
termos do inciso XXV, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria
não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3° do art.
543-K.” (NR)
(...)
“Art. 543-U-B. O Evento Prévio de Emissão
em Contingência – EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado
com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas formalidades previstas na
cláusula décima sétima-D do Ajuste Sinief 07/05.” (NR)
(...)
“Art. 543-Z-P-A.
(...)
II - (...)
(...)
c) produtor rural,
acobertadas por:
1. NFA-e, modelo
55;
2. NF-e, modelo 55,
emitida por meio do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil- NFF;
d) contratante do serviço de transporte,
nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e por meio do
Regime Especial da NFF.
Parágrafo Único. Na
emissão de documentos de que tratam as alíneas “c”, 2 e “d”, deverá ser
observada a Seção II-F do Capítulo I do Título III.” (NR)
(...)
“Art. 543-Z-W. (...)
(...)
§ 4º Na prestação de serviço de transporte
de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e,
observado o disposto no § 5°, para os momentos abaixo indicados,
relativamente:
(...)
§ 5º Exceto no caso de MDF-e emitido em
contingência, o DAMDF-e poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a
disposição gráfica especificada no MOC.” (NR)
Art.
2º
Fica revogado o art. 543-U-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de
2002.
Art.
3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de fevreiro de 2024, 202º da
Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo
Espírito-santense.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado