DIO:
05/04/24
DECRETO
Nº 5673-R, DE 04 DE ABRIL DE 2024.
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
considerando as informações constantes do processo nº 2024-VDR2B;
DECRETA:
Art. 1º Os
dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo –
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 786. (...)
(...)
§ 2º O autuante poderá nomear o autuado
depositário dos bens e mercadorias apreendidos, observado o disposto no § 2º do
art. 788.”(NR)
“Art. 787. (...)
(...)
§ 3º Fica dispensada a apreensão das
mercadorias ou bens quando:
I - as mercadorias ou bens possuirem valor
inferior a 5.000 (cinco mil) VRTEs; ou
II - não for possível a guarda e a conservação
em depósito do Estado ou de terceiro idôneo habilitado na circunscrição do
Município em que ocorrer a apreensão.
§ 4º Nas hipóteses previstas no § 3º, para
fins de constituir prova material da infração, em substituição ao AAD, o Auditor
Fiscal da Receita Estadual lavrará Termo de Dispensa de Apreensão e Depósito,
conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br,
que deverá conter, sempre que possível:
I - o local, a data e a hora da ocorrência;
II - a descrição da infração;
III - a identificação do detentor do
objeto;
IV - a relação dos objetos em situação
irregular;
V - as assinaturas do Auditor Fiscal da
Receita Estadual responsável e do detentor do objeto; e
VI - as assinaturas de duas testemunhas, caso o
detentor do objeto se recuse a assinar.”(NR)
“Art. 788. (...)
(...)
VII - as assinaturas do Auditor Fiscal da
Receita Estadual responsável pela apreensão, do detentor da mercadoria ou do
bem no momento da apreensão e, se for o caso, da pessoa que, na qualidade de
depositário, assumir a responsabilidade pela guarda e conservação do objeto
apreendido; e
(...)
§ 1º As mercadorias ou os bens apreendidos
poderão ser depositados em poder de terceiro idôneo, se a sua guarda e
conservação não forem praticáveis em depósito do Estado, observado o seguinte:
I - a Sefaz poderá manter cadastro de
contribuintes aptos à guarda e à conservação de mercadorias ou bens apreendidos;
II - as despesas ocorridas com a apreensão, tais
como transporte, armazenamento, carga e descarga correrão às custas do autuado;
e
III - a recusa de terceiro em proceder à
guarda e à conservação de mercadorias ou bens apreendidos enseja a aplicação da
penalidade prevista no art. 75-A, § 8º, I, “a”, da Lei nº 7.000, de 2001.
§ 2º Caso não seja possível a guarda e
conservação das mercadorias ou dos bens apreendidos em depósito do Estado ou
seu depósito em poder de terceiro idôneo, o autuado poderá ser nomeado
depositário das mercadorias ou dos bens apreendidos, desde que se comprove
tratar-se de pessoa idônea ou possuidora de estabelecimento regularmente
inscrito no cadastro de contribuintes do imposto deste Estado.”(NR)
(...)
“Art. 789. (...)
(...)
§ 5º Na impossibilidade de utilização do
formulário do AAD, o Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá efetuar a
apreensão mediante termo circunstanciado, observados os requisitos do art. 788.
§ 6º Na hipótese de pagamento do auto de
infração ou de decisão administrativa irreformável que cancelar, declarar a
nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal, caso as mercadorias ou bens apreendidos
tenham sido doados, caberá ao sujeito passivo pleitear restituição da
importância correspondente, aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo
XII do Título I.”(NR)
(...)
“Art. 791. (...)
(...)
§ 2º Em substituição à restituição das
mercadorias ou bens apreendidos, será facultado ao Subgerente Fiscal da
circunscrição do depositário a requisição do equivalente em dinheiro,
respeitado o valor, atualizado monetariamente, que serviu como base de cálculo
na apreensão.
(...)
§ 5º Caso seja efetuada a entrega do
equivalente em dinheiro ou o pagamento do auto de infração correspondente às
mercadorias ou bens apreendidos pelo depositário, este deverá emitir nota
fiscal de entrada, nos termos do art. 546, VII, para fins de incorporação das
mercadorias ao seu estoque.”(NR)
“Art. 792. (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
VI - a destinação ao depositário, quando este
efetuar o pagamento do auto de infração relativo às mercadorias ou bens considerados
abandonados.
(...)
§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos I,
II, IV, V e VI do § 1º, o Subsecretário de Estado da Receita encaminhará o
processo ao Subgerente Fiscal da circunscrição que detiver a guarda das mercadorias
ou bens considerados abandonados, para operacionalização do que foi determinado.
§ 5º A Subsecretaria de Estado da Receita
encaminhará periodicamente à Subsecretaria de Estado para Assuntos
Administrativos relatório das mercadorias ou bens apreendidos a fim de que esta
emita parecer quanto à possibilidade de sua utilização nos termos do § 1º, I. ”(NR)
“Art. 793. (...)
(...)
III - formalizar processo instruído com
os elementos de que tratam os incisos I e II;”(NR)
(...)
“Art. 794. (...)
(...)
§ 1º Não sendo realizada a venda, por falta de
lance compatível com o valor das mercadorias ou bens levados a leilão, tal
circunstância será informada nos autos, devendo o respectivo processo ser
remetido à Subsecretaria de Estado da Receita, para tramitação conjunta com
processo relativo ao auto de infração e, a seguir, à autoridade competente para
promover a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, hipótese em que o
objeto da apreensão será considerado inservível para efeito de sua
classificação patrimonial. ”(NR)
(...)
“Art. 795. (...)
(...)
III - estando em poder de terceiro, o
depositário deverá efetuar a entrega ao sujeito passivo, no prazo de dez dias,
contados a partir do recebimento da intimação para tal finalidade,
sujeitando-se, em caso de descumprimento, à aplicação da penalidade prevista no
art. 75-A, § 8º, VII, “a”, da Lei nº 7.000, de 2001, que será determinada pelo
Subgerente Fiscal. ”(NR)
Art.
2º
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 04 dias do mês de abril de 2024, 203º da
Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador do
Estado