DIO: 13/05/24 DECRETO Nº 5704-R, DE 10 DE MAIO DE 2024.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o contido no processo nº 2024-J1HC0;
DECRETA:
Art. 1º O art. 553-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 553-C. Fica o produtor rural obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 2 de janeiro de 2025 (Ajuste Sinief 10/22). Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista neste artigo aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos do contribuinte referido no caput que estejam localizados neste Estado, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2024.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias do mês de maio de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado |