DECRETO N° 5.710-R

DIO: 21/05/24

DECRETO Nº 5710-R, DE 20 DE MAIO DE 2024.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-W6B47;

 

DECRETA: 

 

Art. 1º  O Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo XLII-Z, com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO XLII-Z

DAS OPERAÇÕES COM CHASSI DE ÔNIBUS E DE MICRO-ÔNIBUS QUE ANTECEDEM À EXPORTAÇÃO

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-K.  Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, com suspensão do imposto, assim como os componentes complementares para o seu funcionamento, inclusive por remessa de fornecedores, em operação triangular para industrialização, diretamente para o estabelecimento fabricante de carroceria localizado neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul,  Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que (Protocolo ICMS 02/06):

I - haja registros de exportação separados para o chassi e para a carroceria, classificados, respectivamente, nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de micro-ônibus;

II - a exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída física do chassi do estabelecimento fabricante;

III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

IV - sejam observadas as normas estabelecidas neste capítulo, inclusive quanto à saída do ônibus ou do micro-ônibus do estabelecimento fabricante de carroceria;

V - os componentes complementares estejam listados no Anexo Único dos Protocolos ICMS 02/06 e 28/23.

§ 1º  A suspensão de que trata o caput não se aplica na operação de venda do fabricante dos componentes complementares ao fabricante de chassi, devendo ser destacado o valor do imposto.

§ 2º  O prazo estabelecido no inciso II do caput poderá ser prorrogado por uma vez, e por igual período, mediante envio de requerimento pelo estabelecimento fabricante do chassi à Gerência Fiscal, por meio do E-docs.

§ 3º  Decorridos os prazos de que tratam o inciso II do caput e o § 2º sem que tenha ocorrido a exportação do ônibus ou do micro-ônibus, fica descaracterizada a simples remessa e os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda, inclusive com o recolhimento do imposto devido, sem prejuízo da incidência de multa e demais atualizações previstas na legislação de regência do imposto.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-L.  O estabelecimento fabricante de carroceria deverá encaminhar o requerimento para o credenciamento de que trata o inciso III do caput do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-K, por meio de E-docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz,  instruído com os seguintes documentos:

I - termo de compromisso assumindo a responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos fiscais devidos a este Estado, quando não satisfeitas as condições previstas no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-K;

II - termo de compromisso com a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante de chassi, que os ônibus ou micro-ônibus foram efetivamente exportados;

III - cópia do contrato social atualizado e cópia do documento de identidade e do CPF do sócio-gerente, diretor ou presidente;

IV - cópia do documento de identidade e do CPF dos responsáveis pelas assinaturas do requerimento e dos termos de compromisso;

V - procuração com poderes específicos para assinatura do requerimento e dos termos de compromisso, com a cópia do documento de identidade e do CPF do procurador, se for o caso.

Parágrafo único.  O requerimento de que trata o caput será encaminhado à Gerência Tributária, à qual compete:

I - verificar se a documentação exigida foi devidamente apresentada;

II - caso a documentação apresentada não corresponda à exigida, intimar o contribuinte por meio do DT-e para saneamento no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento;

III - na hipóstese de apresentação da documentação exigida, elaborar a minuta de Portaria de credenciamento, de acordo com a decisão definitiva do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-M.  O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante, sem prejuízo da incidência de multa e demais atualizações previstas na legislação de regência do imposto, em quaisquer das seguintes situações:

I - pelo não atendimento das condições estabelecidas no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-K;

II - em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus;

III - pelo transcurso do prazo previsto no inciso II e no § 2º do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-K;

IV -  quando promovida outra saída não prevista neste capítulo.

Parágrafo único.  O pagamento do débito de que trata o caput, efetuado pelo fabricante da carroceria em favor deste Estado, aproveita ao fabricante do chassi.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-N.  O estabelecimento fabricante de chassi remeterá as seguintes NF-es ao fabricante da carroceria:

I - de "Simples Remessa" referente a saída do chassi, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá:

a) a identificação detalhada do chassi com, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor;

b) a expressão "Remessa antecedente à exportação – Protocolo ICMS 02/06";

II - de “Remessa Simbólica” referente aos componentes complementares, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá, no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I.

Parágrafo único.  A sistemática prevista no inciso II do caput não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi, que serão tributados de acordo com o previsto na legislação.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-O.  O estabelecimento fabricante de componentes complementares emitirá as seguintes NF-es:

I - de Faturamento referente à venda dos componentes complementares ao fabricante de chassi, com destaque do imposto;

II - de "Simples Remessa" referente à saída dos componentes complementares ao fabricante da carroceria, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá:

a) a informação do número do chassi ou a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I do art. art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-N no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada";

b) a expressão "Remessa de componentes complementares antecedente à exportação –Protocolo ICMS 02/06".

Parágrafo único.  A sistemática prevista neste artigo não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi que tenha sido remetido previamente ao fabricante da carroceria.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-P.  Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante do chassi emitirá NF-e de exportação, que conterá, além dos demais requisitos:

I - a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista na alínea “a” do inciso I do art. art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-N;

II - no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e de simples remessa emitida nos termos do inciso I do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-N;

III - o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Q.  Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante da carroceria deverá:

I - emitir NF-e relativa à exportação da carroceria que conterá, além dos demais requisitos:

a) a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº ...... - Protocolo ICMS 02/06";

b) no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e de simples remessa prevista no inciso I do art. art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-N;

II - emitir NF-e, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Exportação", para acobertar o transporte do ônibus ou do micro-ônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados, da qual deverá constar, além dos demais requisitos:

a) no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e prevista no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-P;

b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 02/06".

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-R.  Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do estabelecimento fabricante de carroceria:

I - o fabricante do chassi emitirá nova NF-e com natureza da operação "Simples Remessa", na forma prevista no inciso I do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-N, identificando no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa do chassi ao primeiro fabricante de carroceria;

II - o fabricante de carroceria, para a remessa do chassi ao novo fabricante de carroceria, emitirá NF-e, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Simples Remessa", e identificando no campo "NF-e Referenciada" a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I. 

§ 1º  O prazo de exportação previsto no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-K será contado a partir da emissão da NF-e prevista no inciso I do caput, observando-se, em qualquer caso, o limite estabelecido no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-S.

§ 2º  O disposto neste artigo, aplica-se, no que couber:

I - ao fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso I do caput;

II - aos componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso II do caput.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-S.  O prazo para a exportação do ônibus ou micro-ônibus não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data da saída física do chassi do seu estabelecimento fabricante.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-T.  Poderão ser emitidas NF-es de exportação pelos fabricantes do chassi e da carroceria para destinatários importadores distintos, desde que justificável tal procedimento, hipótese em que a NF-e de “Remessa para Exportação”, prevista no inciso II do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Q indicará, no campo “destinatário”, a expressão “Exportação e Importação Dividida.” (NR)

 

Art. 2º  O Anexo II do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias do mês de maio de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE                                                          

Governador do Estado



ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO II”

(a que se refere o art. 9º do RICMS/ES)

DA SUSPENSÃO

 

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

.....

.....

20

Operação, interna ou interestadual, que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, observado o disposto no Capítulo XLII-Z do Título II do RICMS/ES.” (NR)