DIO: 21/05/24
DECRETO Nº 5710-R,
DE 20 DE MAIO DE 2024.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as
informações constantes do processo nº 2024-W6B47;
DECRETA:
Art. 1º O Título
II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do
Capítulo XLII-Z, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
XLII-Z
DAS
OPERAÇÕES COM CHASSI DE ÔNIBUS E DE MICRO-ÔNIBUS QUE ANTECEDEM À EXPORTAÇÃO
Art.
534-Z-Z-Z-Z-Z-K. Na
operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica
o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, com suspensão
do imposto, assim como os componentes complementares para o seu funcionamento,
inclusive por remessa de fornecedores, em operação triangular para industrialização,
diretamente para o estabelecimento fabricante de carroceria localizado neste
Estado ou nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e
acoplamento, desde que (Protocolo ICMS 02/06):
I - haja registros de exportação
separados para o chassi e para a carroceria, classificados, respectivamente,
nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH,
embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de micro-ônibus;
II - a exportação do ônibus ou do
micro-ônibus ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da
saída física do chassi do estabelecimento fabricante;
III - o estabelecimento fabricante de
carroceria obtenha credenciamento por meio de portaria do Secretário de Estado
da Fazenda;
IV - sejam observadas as normas
estabelecidas neste capítulo, inclusive quanto à saída do ônibus ou do
micro-ônibus do estabelecimento fabricante de carroceria;
V - os componentes complementares
estejam listados no Anexo Único dos Protocolos ICMS 02/06 e 28/23.
§ 1º A suspensão de que trata o caput
não se aplica na operação de venda do fabricante dos componentes complementares
ao fabricante de chassi, devendo ser destacado o valor do imposto.
§ 2º O prazo estabelecido no inciso II do caput
poderá ser prorrogado por uma vez, e por igual período, mediante envio de
requerimento pelo estabelecimento fabricante do chassi à Gerência Fiscal, por
meio do E-docs.
§ 3º Decorridos os prazos de que tratam
o inciso II do caput e o § 2º sem que tenha ocorrido a exportação do
ônibus ou do micro-ônibus, fica descaracterizada a simples remessa e os
fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e
venda, inclusive com o recolhimento do imposto devido, sem prejuízo da
incidência de multa e demais atualizações previstas na legislação de regência
do imposto.
Art.
534-Z-Z-Z-Z-Z-L. O
estabelecimento fabricante de carroceria deverá encaminhar o requerimento para
o credenciamento de que trata o inciso III do caput do art.
534-Z-Z-Z-Z-Z-K, por meio de E-docs, à Agência da Receita Estadual da
circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, instruído com os
seguintes documentos:
I - termo de compromisso assumindo a
responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos fiscais devidos a este
Estado, quando não satisfeitas as condições previstas no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-K;
II - termo de compromisso com a obrigação
de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante de chassi, que os
ônibus ou micro-ônibus foram efetivamente exportados;
III - cópia do contrato social atualizado
e cópia do documento de identidade e do CPF do sócio-gerente, diretor ou
presidente;
IV - cópia do documento de identidade e
do CPF dos responsáveis pelas assinaturas do requerimento e dos termos de
compromisso;
V - procuração com poderes específicos
para assinatura do requerimento e dos termos de compromisso, com a cópia do
documento de identidade e do CPF do procurador, se for o caso.
Parágrafo
único. O
requerimento de que trata o caput será encaminhado à Gerência Tributária,
à qual compete:
I - verificar se a documentação exigida
foi devidamente apresentada;
II - caso a documentação apresentada não
corresponda à exigida, intimar o contribuinte por meio do DT-e para saneamento
no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do
requerimento;
III - na hipóstese de apresentação da
documentação exigida, elaborar a minuta de Portaria de credenciamento, de
acordo com a decisão definitiva do Secretário de Estado da Fazenda.
Art.
534-Z-Z-Z-Z-Z-M. O
imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo
estabelecimento fabricante, sem prejuízo da incidência de multa e demais
atualizações previstas na legislação de regência do imposto, em quaisquer das
seguintes situações:
I - pelo não atendimento das condições
estabelecidas no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-K;
II - em razão de perecimento ou
desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus;
III - pelo transcurso do prazo previsto no
inciso II e no § 2º do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-K;
IV - quando promovida outra saída não
prevista neste capítulo.
Parágrafo
único. O pagamento
do débito de que trata o caput, efetuado pelo fabricante da carroceria
em favor deste Estado, aproveita ao fabricante do chassi.
Art.
534-Z-Z-Z-Z-Z-N. O
estabelecimento fabricante de chassi remeterá as seguintes NF-es ao fabricante
da carroceria:
I - de "Simples Remessa"
referente a saída do chassi, sem débito do imposto, que além dos demais
requisitos, conterá:
a) a identificação detalhada do chassi
com, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor;
b) a expressão "Remessa
antecedente à exportação – Protocolo ICMS 02/06";
II - de “Remessa Simbólica” referente aos
componentes complementares, sem débito do imposto, que além dos demais
requisitos, conterá, no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada",
a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I.
Parágrafo
único. A
sistemática prevista no inciso II do caput não se aplica aos componentes
complementares já agregados ao chassi, que serão tributados de acordo com o
previsto na legislação.
Art.
534-Z-Z-Z-Z-Z-O. O
estabelecimento fabricante de componentes complementares emitirá as seguintes
NF-es:
I - de Faturamento referente à venda dos
componentes complementares ao fabricante de chassi, com destaque do imposto;
II - de "Simples Remessa"
referente à saída dos componentes complementares ao fabricante da carroceria,
sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá:
a) a informação do número do chassi ou
a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I do art.
art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-N no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada";
b) a expressão "Remessa de
componentes complementares antecedente à exportação –Protocolo ICMS 02/06".
Parágrafo
único. A
sistemática prevista neste artigo não se aplica aos componentes complementares
já agregados ao chassi que tenha sido remetido previamente ao fabricante da
carroceria.
Art.
534-Z-Z-Z-Z-Z-P. Por
ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante do chassi emitirá
NF-e de exportação, que conterá, além dos demais requisitos:
I - a indicação de que o chassi sairá do
estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista na
alínea “a” do inciso I do art. art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-N;
II - no campo “NF-e Referenciada”, a chave
de acesso da NF-e de simples remessa emitida nos termos do inciso I do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-N;
III - o número do chassi do veículo no
campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos.
Art.
534-Z-Z-Z-Z-Z-Q. Por ocasião da efetiva exportação, o
estabelecimento fabricante da carroceria deverá:
I - emitir NF-e relativa à exportação da
carroceria que conterá, além dos demais requisitos:
a) a expressão "Fabricação e
Acoplamento no Chassi nº ...... - Protocolo ICMS 02/06";
b) no campo “NF-e Referenciada”, a chave
de acesso da NF-e de simples remessa prevista no inciso I do art. art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-N;
II - emitir NF-e, sem débito do imposto,
indicando como natureza da operação "Remessa para Exportação", para acobertar
o transporte do ônibus ou do micro-ônibus até o porto ou ponto de fronteira
alfandegados, da qual deverá constar, além dos demais requisitos:
a) no campo “NF-e Referenciada”, a
chave de acesso da NF-e prevista no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-P;
b)
a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 02/06".
Art.
534-Z-Z-Z-Z-Z-R. Na
hipótese de comprovada necessidade de alteração do estabelecimento fabricante
de carroceria:
I - o fabricante do chassi emitirá nova
NF-e com natureza da operação "Simples Remessa", na forma prevista no
inciso I do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-N, identificando no campo "NF-e
Referenciada", a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa do
chassi ao primeiro fabricante de carroceria;
II - o fabricante de carroceria, para a
remessa do chassi ao novo fabricante de carroceria, emitirá NF-e, sem débito do
imposto, indicando como natureza da operação "Simples Remessa", e
identificando no campo "NF-e Referenciada" a chave de acesso da NF-e
emitida nos termos do inciso I.
§ 1º O prazo de exportação previsto no
art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-K será contado a partir da emissão da NF-e prevista no
inciso I do caput, observando-se, em qualquer caso, o limite
estabelecido no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-S.
§ 2º O disposto neste artigo, aplica-se, no que couber:
I - ao fornecedor de componentes
complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso I do caput;
II - aos componentes complementares para
o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso II do caput.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-S. O prazo para a exportação do ônibus
ou micro-ônibus não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias,
contado da data da saída física do chassi do seu estabelecimento fabricante.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-T.
Poderão ser emitidas
NF-es de exportação pelos fabricantes do chassi e da carroceria para
destinatários importadores distintos, desde que justificável tal procedimento,
hipótese em que a NF-e de “Remessa para Exportação”, prevista no inciso II do
art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Q indicará, no campo “destinatário”, a expressão “Exportação
e Importação Dividida.” (NR)
Art. 2º O
Anexo II do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica alterado
na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias do mês de maio de 2024, 203º
da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo
Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado