DIO: 07/06/24 DECRETO Nº 5722-R, DE 06 DE JUNHO DE 2024.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e no Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 1.353-R, de 13 de julho de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-2S0VX;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 810. (...) § 1º (...) § 2º Na contagem dos prazos para apresentação de impugnação, interposição de recurso e manifestação sobre diligência ou perícia, computar-se-ão somente os dias úteis. § 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo aos prazos a que se refere o § 5º do art. 812 deste Regulamento.” (NR) (...) “Art. 819-J. O responsável imputado poderá apresentar, no prazo de trinta dias, contado da data da intimação, recurso contra a decisão da Turma de Julgamento, formalizado por escrito e instruído com os documentos em que se fundamentar, observando-se, no que couber, o disposto na seção VIII deste capítulo.” (NR) (...) “Art. 834. (...) (...) § 1º Os recursos de que tratam os incisos I e II deverão ser interpostos, no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo for considerado intimado, respectivamente, da decisão condenatória ou da publicação do acórdão: (...)” (NR)
Art. 2º O Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 1.353-R, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17. (...) (...) § 2º Em caso de vacância do mandato de conselheiro titular, antes de expirado o mandato, um conselheiro suplente da mesma representação será convocado para atuar nos julgamentos enquanto não for nomeado um novo conselheiro titular, devendo constar em ata o nome do conselheiro que assumir essa condição. (...)” (NR) “Art. 31. (...) (...) III - trinta dias, contados da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para interpor recurso de revista. (...)” (NR) “Art. 74. Da decisão condenatória de primeira instância e da decisão de Câmara de Julgamento que der provimento a recurso de ofício, caberá recurso voluntário com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias contados da intimação.” (NR) “Art. 75. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de trinta dias, contados da data em que for proferida a decisão, com efeito suspensivo, para o órgão de segunda instância, sempre que: (...)” (NR) “Art. 76. (...) (...) § 2º O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser interposto no prazo de trinta dias a contar da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.” (NR) (...) “Art. 78. Não será admitido o recurso de revista que não atenda aos pressupostos de admissibilidade ou que seja intempestivo. (...) § 3º Admitido o recurso, o presidente mandará dar vista, para contrarrazões, pelo prazo de trinta dias: (...) § 5º (...) I - no caso de recurso interposto pelo sujeito passivo, após a devolução do processo pelo relator e a oitiva do representante da Fazenda Pública pelo prazo de trinta dias; (...)” (NR)
Art. 3º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 810 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2024.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 dias do mês de junho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado |