DECRETO N° 5.756-R

 

DIO: 08/07/24

DECRETO Nº 5756-R, DE 05 DE JULHO DE 2024.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o contido no processo nº 2024-2GXP7;

 

DECRETA: 

 

Art. 1º  Os dispositivos, abaixo relacionados, da Seção II-C, do Capítulo I do Título III do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 543-Z-P.  O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte:

(...)

§ 9º  Na hipótese estabelecida no art. 543-Z-P, I, “b”, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, em momento posterior ao início da viagem, que deverá ser registrado conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC.

§ 10. O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas  pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo transportador, nos termos do § 8º deste artigo, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante.” (NR)

(...)

“Art. 543-Z-U.  (...)

(...)

IV - a ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário e ferroviário de cargas;” (...) (NR)

(...)

“Art. 543-Z-X-A.  (...)

§1º (...)

(...)

VII  - inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no § 9º  do Art. 543-Z-P;

VIII -  encerramento pelo transportador, conforme disposto no § 3º do art. 543-Z-Z.

(...)

§ 3º  O emitente do MDF-e ficará obrigado a efetuar o registro dos eventos relacionados no § 1º, I a III e VII. (...) (NR)

(...)

“Art. 543-Z-Z.  O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer:

I - ao término do último descarregamento descrito no documento;

II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;

III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada; e

IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade da Federação de descarregamento.

§ 1º  Encerrado o MDF-e, a Sefaz deverá disponibilizá-lo às unidades da Federação envolvidas.

§ 2º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela Sefaz quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente.

§ 3º  O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no caput, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento.” (...) (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias do mês de julho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado