DECRETO N° 5.758-R

 

DIO: 09/07/24

DECRETO Nº 5758-R, DE 08 DE JULHO DE 2024.

 

Altera o Decreto nº 3.469-R, de 19 de dezembro de 2013, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-HG84M;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Decreto nº 3.469-R, de 19 de dezembro de 2013, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 11.  A apuração da base de cálculo será efetuada após apresentação da declaração, observado o seguinte:

I - a declaração de que trata o caput deverá ser preenchida pelo adquirente ou pelo seu representante legal, de acordo com instruções disponíveis no endereço www.sefaz.es.gov.br; e

II - a autoridade fiscal efetuará a apuração da base de cálculo.

(...)

§ 2º  O valor estabelecido como base de cálculo prevalecerá pelo prazo máximo de cento e vinte dias, findo o qual, caso não tenha ocorrido o pagamento do imposto ou a apresentação de impugnação, deverá ser feita nova apuração.

§ 3º  A declaração estará sujeita a posterior homologação pela Sefaz, que será realizada após:

(...)” (NR)

Art. 12.  (...)

I - a impugnação, formalizada por escrito, deverá ser apresentada via sistema de declaração, disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br;

(...)” (NR)

Art. 12-A.  O contribuinte do imposto ou seu representante legal, que apresentar a declaração nos termos do art. 11 ou impugnação nos termos do art. 12, deverá acompanhar o andamento relativo à tramitação por meio do correio eletrônico – e-mail –  informado na declaração.

§ 1º  A Sefaz cientificará o contribuinte ou seu representante legal, por meio do e-mail informado na declaração, sobre avaliação realizada pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de impugnação, bem como sobre a necessidade de esclarecimento, retificação ou complementação das informações relativas a bem ou direito apresentado na declaração.

§ 2º  No caso de solicitação de esclarecimento, retificação ou complementação das informações relativas a bem ou direito apresentado na declaração, não havendo resposta por parte do contribuinte ou seu representante legal, aplica-se o disposto no § 2º do art. 11, após esgotado o prazo de cento e vinte dias, contados da data do envio da mensagem ao e-mail informado na declaração.” (NR)

 

Art. 2º  Fica revogado o § 1º do art. 11 do Decreto nº 3.469-R, de 2013.

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias do mês de julho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado