DIO: 24/07/24
DECRETO Nº 5774-R,
DE 23 DE JULHO DE 2024.
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
91, III, da Constituição Estadual, e considerando o contido no processo nº 2024-D9V1V;
DECRETA:
Art. 1º O art. 168 do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do inciso XXVIII, com a
seguinte redação:
“Art. 168. (...)
(...)
XXVIII - até o décimo segundo dia do mês
subsequente ao da ocorrência da operação ou da prestação, nas hipóteses
previstas nos incisos III e IV do § 3º do art. 780.
(...)” (NR)
Art. 2º Os arts. 779 e
780 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 779. Será
considerado devedor contumaz e estará sujeito ao Regime Especial de
Fiscalização, nos termos do art. 67 da Lei nº 7.000, de 2001, o contribuinte do
imposto que:
I - deixar de recolher, no todo ou em
parte, na forma e nos prazos previstos na legislação, imposto regularmente
declarado ou escriturado relativo a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos
ou alternados, no período dos últimos 12 (doze) meses, em valor superior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais); ou
II - tenha débitos inscritos em dívida
ativa, relativamente à totalidade dos estabelecimentos do mesmo titular,
localizados ou não no Estado, em valor superior a R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões de reais).
§ 1º Para fins de apuração dos valores de
que tratam os incisos do caput, será considerado o somatório dos valores
correspondentes a imposto, multa e demais atualizações previstas na legislação
de regência do imposto.
§ 2º Serão desconsiderados, para fins de
caracterização como devedor contumaz, os débitos:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa;
II - em curso de cobrança executiva em que
tenha sido efetivada a penhora; ou
III - extintos.
§ 3º Os contribuintes que se enquadrarem
nas hipóteses previstas nos incisos do caput serão intimados pelo
Gerente Fiscal, por edital, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, hipótese
em que poderão comprovar a regularidade da sua situação fiscal mediante envio
de contestação por meio de E-Docs à Agência da Receita Estadual da sua
circunscrição ou ao Protocolo Geral da Sefaz, no prazo de 60 (sessenta) dias,
que deverá posteriormente ser encaminhada à Gefis para apreciação.
§ 4º Finalizada a apreciação das
contestações apresentadas na forma do § 3º deste artigo, ato do Gerente Fiscal,
publicado no Diário Oficial do Estado, estabelecerá a relação de contribuintes
considerados devedores contumazes.
§ 5º A consideração de determinado
estabelecimento como devedor contumaz produzirá efeitos a partir do primeiro
dia do mês seguinte ao da publicação da relação de que trata o § 4º e alcançará:
I - todos os estabelecimentos do mesmo titular;
e
II - os seus sucessores ou a pessoa jurídica
que dele resultar, na hipótese de alteração da denominação social da empresa ou
do estabelecimento, ou de transferência, fusão, cisão, transformação ou
incorporação.
§ 6º O contribuinte considerado como devedor
contumaz ficará, ainda, impedido de usufruir dos benefícios ou incentivos fiscais
concedidos por este Estado, exceto aqueles de caráter objetivo, concedidos
estritamente em função do fato gerador da obrigação tributária e cuja aplicação
não dependa de requisitos vinculados à qualidade do contribuinte.
§ 7º A regularização parcial dos débitos
elencados no edital de que trata o § 3º deste artigo não descaracterizará a
condição de devedor contumaz, nem impedirá a aplicação das medidas previstas no
§ 3º do art. 780.
§ 8º Na hipótese de extinção dos débitos elencados
no edital de que trata o § 3º deste artigo, o contribuinte deixará de ser
considerado devedor contumaz a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação de ato do Gerente Fiscal no Diário Oficial do Estado.
Art. 780. O contribuinte considerado devedor
contumaz será submetido a Regime Especial de Fiscalização mediante intimação do
Gerente Fiscal por meio do DT-e, na qual constarão as medidas a serem aplicadas.
§ 1º O Regime Especial de Fiscalização
será aplicado prioritariamente aos contribuintes que:
I - possuam inscrição estadual ativa;
II - apresentem um volume relevante de operações
e prestações relativas ao imposto; e
III - não sejam suspeitos de sonegação,
fraude ou conluio.
§ 2º Ato do Gerente Fiscal, publicado no
Diário Oficial do Estado, deverá elencar os contribuintes submetidos ao Regime
Especial de Fiscalização, bem como as medidas aplicadas a cada contribuinte,
que levarão em consideração as especificidades do caso concreto e a necessidade
de proteger a atividade de fiscalização e a cobrança do crédito tributário.
§ 3º O Regime Especial de Fiscalização poderá
prever, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
I - análise e monitoramento constante acerca
do cumprimento das obrigações principais e acessórias e da emissão e recepção
de documentos fiscais eletrônicos em tempo real, bem como dos meios de
pagamento;
II - alteração do prazo de recolhimento do
imposto para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria ou para o início da
prestação de serviço, observado o disposto no § 4º deste artigo;
III - diferimento do imposto nas
operações e prestações realizadas pelo contribuinte submetido ao Regime
Especial de Fiscalização, atribuindo ao destinatário da mercadoria ou ao
tomador do serviço inscrito no cadastro de contribuintes do imposto a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto até o décimo segundo dia do mês
subsequente ao da ocorrência da operação ou do início da prestação, nos termos
do § 6º deste artigo; e
IV - atribuição de responsabilidade ao
fornecedor pelo recolhimento parcial, sem encerramento da tributação, do
imposto devido nas operações subsequentes a serem realizadas pelo contribuinte,
até o décimo segundo dia do mês subsequente ao da ocorrência da operação,
observado o seguinte:
a) o recolhimento deverá ser realizado nos
termos do § 6º deste artigo;
b) para fins de cálculo do recolhimento
parcial do imposto, deverá ser aplicada a alíquota interna prevista para a
mercadoria sobre o valor da operação constante no documento fiscal, deduzido o
valor do imposto destacado no respectivo documento.
§ 4º O crédito fiscal
correspondente ao imposto destacado no documento fiscal emitido pelo
contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização deverá ser lançado no
Registro E111 da EFD, com a utilização do código ES020221, constante da Tabela
5.1.1 - Código de Ajuste da Apuração do ICMS, observado o seguinte:
I - o crédito fiscal somente poderá ser
aproveitado pelo destinatário da mercadoria ou tomador do serviço mediante
apresentação de cópia do comprovante do pagamento do imposto, que deverá ser
mantida para apresentação ao Fisco, se solicitada;
II - o contribuinte deverá consignar em campo
próprio do documento fiscal a obrigatoriedade prevista no inciso I;
III - será considerado indevido o crédito
fiscal apropriado pelo destinatário da mercadoria ou tomador do serviço em
desacordo com o disposto no inciso I; e
IV - para os fins de que trata este parágrafo
deverá ser considerada a situação do contribuinte no momento da saída da
mercadoria ou do início da prestação do serviço.
§ 5º Na hipótese de atribuição de
responsabilidade nos termos do inciso IV do § 3º, o crédito fiscal
correspondente ao imposto recolhido pelo fornecedor deverá ser lançado no
Registro E111 da EFD, com a utilização do código ES020221, constante da Tabela
5.1.1 - Código de Ajuste da Apuração do ICMS, observado o seguinte:
I - o crédito fiscal somente poderá ser
aproveitado pelo contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização
mediante apresentação de cópia do comprovante do pagamento do imposto, que
deverá ser mantida para apresentação ao Fisco, se solicitada;
II - o fornecedor deverá consignar em campo
próprio do documento fiscal a obrigatoriedade prevista no inciso I;
III - será considerado indevido o crédito
fiscal apropriado pelo contribuinte submetido ao Regime Especial de
Fiscalização em desacordo com o disposto no inciso I; e
IV - para os fins de que trata este parágrafo
deverá ser considerada a situação do contribuinte no momento da saída da
mercadoria ou do início da prestação do serviço.
§ 6º Nas hipóteses previstas nos incisos II,
III e IV do § 3º, o recolhimento do imposto deverá ser realizado utilizando
documento de arrecadação em separado, com o código de receita 735-8 - ICMS
Contribuintes Sujeitos ao Regime Especial de Fiscalização, emitido em nome do
contribuinte responsável pelo recolhimento, devendo constar, no campo
“Informações Complementares”, o nome e a inscrição estadual do contribuinte
submetido ao Regime Especial de Fiscalização.
§ 7º O Gerente Fiscal poderá baixar instruções
complementares relativamente à modalidade de ação fiscal a ser exercida no
curso da aplicação do Regime Especial de Fiscalização.” (NR)
Art. 3º
Ficam revogados os arts. 781, 782, 783, 784 e 784-A do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 23 dias do mês de julho de 2024, 203º da
Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo
Espírito-santense.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador do
Estado