DECRETO N° 5.792-R

DIO: 09/08/24

DECRETO Nº 5792-R, DE 08  DE AGOSTO DE 2024

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo 2024-3MKZR;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 112.  (...)

(...)

§ 4º  A utilização para liquidação mediante compensação, prevista no inciso V do caput, atenderá ao disposto em Termo de Acordo SEFAZ, observado o art. 534-A-A.

(...)

§ 6º  A Gefis deverá efetuar o controle da utilização dos créditos acumulados de que trata este artigo.” (NR)

Art. 118.  Para efeito de utilização na forma do art. 112, os créditos acumulados serão determinados em função de sua geração, nos termos desta seção.” (NR)

Art. 119.  Os créditos acumulados de que trata o art. 112 consideram-se gerados no mês em que ocorrer a entrada das mercadorias.(NR)

(...)

Art. 123.  O estabelecimento exportador, detentor de crédito acumulado, deverá, para fins de homologação, formular pedido de reconhecimento do crédito, observado, no que couber, o disposto no art. 133.(NR)

(...)

“Art. 132.  Os estabelecimentos que possuam crédito acumulado do imposto deverão requerer a sua utilização nos termos do inciso V do art. 112 ao Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)

(...)

Art. 136.  São vedadas ao requerente a utilização de crédito objeto do requerimento, antes do recebimento da resposta emitida pela autoridade competente.” (NR)

 

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002:

I - o inciso II do art. 112;

II - o inciso IV do art. 122;

III - o inciso V do art. 127;

IV - os arts. 128 e 129;

V - os §§ 1º e 2º do art. 132;

VI - o § 3º do art. 134;

VII - os arts. 136-A a 136-D. 

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias do mês de agosto de 2024, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado