DECRETO N° 5.810-R

DIO 29/08/24

DECRETO Nº 5810-R, DE 28 DE AGOSTO DE 2024.

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-6B7T7;

 

DECRETA: 

 

Art. 1º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as  seguintes alterações:

Art. 143.  (...)

(...)

§ 3º  (...)

I - (...)

(...)

d) escriturar o valor do imposto a ser compensado na apuração no registro C197, utilizando a tabela disponível no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br, referente ao item 5.3 do Anexo Único do Ato Cotepe 09/08, não devendo ser informado, nesse caso, valor no campo VL_ICMS dos registros C100, C170 e C190; e

(...)” (NR)

Art. 290.  (...)

(...)

§ 6º  (...)

(...)

II - (...)

(...)

c) transferir os débitos ou créditos do imposto, relativos aos documentos a que se refere o inciso I, da apuração própria para a respectiva apuração em separado, utilizando a tabela  disponível no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br, referente ao item 5.3 do Anexo Único do Ato Cotepe 09/08; e

(...)” (NR)

Art. 757.  (...)

Parágrafo único.  (...)

(...)

II - transferir os débitos ou créditos do imposto, relativos aos documentos a que se refere o inciso I, da apuração própria para a apuração em separado, utilizando a tabela disponível no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br, referente ao item 5.3 do Anexo Único do Ato Cotepe 09/08; e

(...)” (NR)

Art. 758-B.  (...)

(...)

§ 5º  Outras obrigações do imposto, informações provenientes de documentos fiscais e ajustes da escrituração devem ser detalhados no Registro C197 ou D197, conforme códigos estabelecidos na tabela disponível no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br, referente ao item 5.3 do Anexo Único do Ato Cotepe 09/08.

(...)

§ 7º  Os estabelecimentos obrigados à EFD que possuírem ou receberem créditos acumulados do imposto ficam obrigados a escriturar a formação, transferência, retransferência, devolução e utilização desses créditos no Registro 1200 e filho, por meio das tabelas disponíveis no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br, referentes ao item 5.1.1 e item 5.3, ambos do Anexo Único do Ato Cotepe 09/08, observando os procedimentos e lançamentos estabelecidos na Seção X do Capítulo IX do Título I.

(...)” (NR)

Art. 758-G.  (...)

(...)

V - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, a que se refere o item 5.1.1 do Anexo Único do Ato Cotepe 09/08, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br;

VI - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal, a que se refere o item 5.3 do Anexo Único do Ato Cotepe 09/08, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br; e

(...)” (NR)

 

Art. 2º  Ficam revogados os anexos XCII e XCIII do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de agosto de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado