DIO 30/08/24 DECRETO Nº 5811-R, DE 29 DE AGOSTO DE 2024.
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O art. 10 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10. (...) (...) § 3º O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, e da Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, terá como termo final a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador. § 4º O diferimento previsto para as importações realizadas ao abrigo da Lei nº 10.550, de 2016, de que trata o § 3º, aplica-se exclusivamente nas modalidades por conta própria e por encomenda, observado o item 55 do Anexo III.” (NR)
Art. 2º O Anexo III do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2024.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de agosto de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
ANEXO ÚNICO “ANEXO III (a que se refere o art. 10 do RICMS/ES) DO DIFERIMENTO
“ (NR)
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