DECRETO N° 5.832-R

 

DIO: 18/09/24

DECRETO Nº 5832-R, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-GKP47;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as  seguintes alterações:

Art. 40-A.  (...)

(...)

XVII - no ato do pedido de inscrição, a empresa não obrigada à EFD que pretender atuar como depósito de mercadorias para terceiros, ou empresa operadora de logística, e a empresa satélite que vier a se estabelecer em suas dependências deverão, além dos demais requisitos, cadastrar-se para emissão de NF-e e utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701-A. (...)” (NR)

(...)

“Art. 531.  (...)

(...)

§ 7º  Para os fins de que trata este capítulo, exigir-se-á do contribuinte não obrigado à EFD o uso de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais, observado o art. 701-A.” (NR)

(...)

“Art. 552.  (...)

(...)

§ 3º-A.  A data-limite para uso da nota fiscal de produtor e da nota fiscal de produtor rural simplificada será de sessenta meses, contados a partir da concessão da respectiva AIDF, observado o art. 553-C. (...)” (NR)

(...)

Art. 645.  Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, o contribuinte somente poderá mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais, mediante prévia autorização da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, observado o art. 652-C. (...)” (NR)

(...)

Art. 652-C.  Fica vedada, a partir de 20 de setembro de 2024, a concessão pela SEFAZ de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, de que trata o art. 538, XVIII.” (NR)

(...)

Art. 700.  (...)

                           I - para emissão dos documentos fiscais relacionados no art. 535, observado o art. 652-C; ou

(...)

§ 4º  Os estabelecimentos industriais não obrigados à EFD deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais. (...)” (NR)

 

Art. 2º  O Capitulo III do Título III do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica acrescido da Seção II-A, com a seguinte redação:

“Seção II-A

Do Uso e da Alteração

Art. 701-A.  O uso e a alteração do sistema eletrônico de processamento de dados será realizado pelo contribuinte, independente de pedido ou de autorização da Sefaz, observado o art. 718.

§1º  O contribuinte deverá manter, sob sua guarda, declaração conjunta com os responsáveis pelo programa aplicativo e pela execução de serviços de processamento dos dados, garantindo o cumprimento da legislação de regência do imposto, durante o prazo de utilização do referido programa.

§ 2º  A declaração a que se refere o § 1º deverá ser substituída sempre que houver alteração dos responsáveis pelo programa aplicativo e pela execução de serviços de processamento dos dados.

§ 3º  Os estabelecimentos emitentes de documentos fiscais eletrônicos estão obrigados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais, exceto os optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – Simei e os usuários de Escrituração Fiscal Digital – EFD.” (NR)

 

Art. 3º  O RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica acrescido do art. 1.259, com a seguinte redação:

1.259.  O contribuinte que utilizar documentos fiscais autorizados por Regime Especial poderá imprimir e emitir os documentos até o término da AIDF já concedida pela Sefaz, salvo disposição contrária.” (NR)

 

Art. 4º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002:

I - o art. 424;

II - as alíneas “b” e “e” do inciso II e o § 5º do art. 700;

III - a Seção II do Capítulo III do Tìtulo III;

IV - o art. 743;

V - o art. 743-A;

VI - o inciso I do art.769-C; e

VII - o art. 769-D.

 

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de setembro de 2024.

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de setembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado