DIO: 18/09/24
DECRETO Nº 5832-R, DE 17
DE SETEMBRO DE 2024.
Introduz alterações no
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
considerando as informações constantes do processo nº 2024-GKP47;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo –
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40-A. (...)
(...)
XVII - no
ato do pedido de inscrição, a empresa não obrigada à EFD que pretender atuar
como depósito de mercadorias para terceiros, ou empresa operadora de logística,
e a empresa satélite que vier a se estabelecer em suas dependências deverão, além
dos demais requisitos, cadastrar-se para emissão de NF-e e utilizar o sistema
eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais, na
forma do art. 701-A. (...)” (NR)
(...)
“Art. 531. (...)
(...)
§ 7º Para os fins de que trata este capítulo, exigir-se-á do
contribuinte não obrigado à EFD o uso de sistema eletrônico de processamento de
dados para escrituração de livros fiscais, observado o art. 701-A.” (NR)
(...)
“Art. 552. (...)
(...)
§ 3º-A. A data-limite para uso da nota fiscal de
produtor e da nota fiscal de produtor rural simplificada será de sessenta
meses, contados a partir da concessão da respectiva AIDF, observado o art.
553-C. (...)” (NR)
(...)
“Art. 645. Ressalvadas
as hipóteses expressamente previstas, o contribuinte somente poderá mandar
confeccionar ou utilizar os impressos fiscais, mediante prévia autorização da
Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, observado o art. 652-C.
(...)” (NR)
(...)
“Art. 652-C. Fica
vedada, a partir de 20 de setembro de 2024, a concessão pela SEFAZ de
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, de que trata o art.
538, XVIII.” (NR)
(...)
“Art. 700. (...)
I - para emissão dos
documentos fiscais relacionados no art. 535, observado o art. 652-C; ou
(...)
§ 4º Os estabelecimentos industriais não obrigados à EFD deverão
utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de
livros fiscais. (...)” (NR)
Art. 2º O Capitulo III do Título III do RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica acrescido da Seção II-A, com a seguinte
redação:
“Seção II-A
Do Uso e da Alteração
Art. 701-A. O uso e a alteração do sistema eletrônico
de processamento de dados será realizado pelo contribuinte, independente de
pedido ou de autorização da Sefaz, observado o art. 718.
§1º O contribuinte deverá manter, sob sua guarda, declaração
conjunta com os responsáveis pelo programa aplicativo e pela execução de
serviços de processamento dos dados, garantindo o cumprimento da legislação de
regência do imposto, durante o prazo de utilização do referido programa.
§ 2º A declaração a que se refere o § 1º deverá ser
substituída sempre que houver alteração dos responsáveis pelo programa
aplicativo e pela execução de serviços de processamento dos dados.
§ 3º Os estabelecimentos emitentes de documentos fiscais
eletrônicos estão obrigados ao uso de sistema eletrônico de processamento de
dados para escrituração de livros fiscais, exceto os optantes pelo Sistema de
Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples
Nacional – Simei e os usuários de Escrituração Fiscal Digital – EFD.” (NR)
Art. 3º O RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002,
fica acrescido do art. 1.259, com a seguinte redação:
“1.259. O contribuinte que utilizar documentos fiscais autorizados
por Regime Especial poderá imprimir e emitir os documentos até o término da
AIDF já concedida pela Sefaz, salvo disposição contrária.” (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002:
I - o art. 424;
II - as alíneas “b” e “e” do inciso II e o § 5º do art. 700;
III - a Seção II do Capítulo III do Tìtulo III;
IV - o art. 743;
V - o art. 743-A;
VI - o inciso I do art.769-C; e
VII - o art. 769-D.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 20 de setembro de 2024.
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de setembro de 2024, 203º da
Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo
Espírito-santense.
JOSÉ RENATO
CASAGRANDE
Governador do Estado