DECRETO N° 5.838-R

DIO: 25/09/24

DECRETO Nº 5838-R, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-65XQ1;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos arts. 543-O-B e 543-O-C, com a seguinte redação:

 

Art.  543-O-B.  Na hipótese de erro identificado na NF-e, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de CC-e, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos no Ajuste Sinief 13/24 em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às devoluções simbólicas parciais.” (NR)

Art.  543-O-C.  Na hipótese de não entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá, uma única vez, efetuar os procedimentos previstos no Ajuste Sinief 14/24 em até 72 (setenta e duas) horas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às operações de comércio exterior.” (NR)  

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2024.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias do mês de setembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado