DIO:
05/12/24
DECRETO
Nº 5895-R, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
Introduz
alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91,
III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do
Processo nº 2024-8PLZW;
DECRETA:
Art. 1º O capítulo XLI-F
do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do
art. 530-Z-S-A, com a seguinte redação:
“Art. 530-Z-S-A. As cooperativas e empresas de
laticínios, em substituição às obrigações de que tratam o art. 553-C e o inciso
VIII do art. 546, ao final de cada período de apuração, emitirão NF-e que
englobe as entradas de leite e de creme de leite no estabelecimento no
respectivo período, provenientes de produtor rural em operações internas.
Parágrafo único. A NF-e de entrada de que trata o caput deve ser emitida:
I -
distintamente por produtor rural;
II - utilizando-se
o CFOP de início 1 correspondente ao objetivo da aquisição;
III - com a
inclusão, no campo “Informações Complementares”, da expressão: “Regime
Especial, conforme art. 530-Z-S-A do RICMS-ES”.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, em relação ao art. 1º e ao inciso II do art. 3º, a partir
de 02 de janeiro de 2025.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002:
I - a alínea “g” do inciso LXV do art. 5º; e
II - o art. 530-Z-S.
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 04 dias do mês de dezembro de 2024, 203º da
Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo
Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO
CASAGRANDE
Governador do Estado