DIO:
29/05/25 – RET.: 09/06/25
DECRETO
Nº 6058-R, DE 28 DE MAIO DE 2025.
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
considerando as informações constantes do processo nº 2025-JXRC8;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 290-A. ............................................................................................................................
§ 3º O contribuinte
deste Estado que adquirir café cru, em coco ou em grão, de produtor rural, ficará
dispensado de emitir NF-e, na entrada da mercadoria, caso a operação de
aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal eletrônico, modelo 55.
........................................................................................................................................”(NR)
“Art. 546. ...............................................................................................................................
§ 15 A obrigação de que trata o inciso
VIII do caput será dispensada, caso a operação de aquisição tenha sido
acobertada por documento
fiscal eletrônico,
modelo 55.
.......................................................................................................................................” (NR)
Art.
2º
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de maio de 2025, 203º da
Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador do
Estado
* Republicado por ter
sido publicado com incorreção.