DECRETO N° 6.084-R

DIO: 26/06/25

DECRETO Nº 6.084-R, DE 22 DE JUNHO DE 2025.

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2025-ZV3NG;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 534-Z-Z-D. .......................................................................................................................

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:

I - no campo “Código de Situação Tributária” - “CST”, o código “60” ou “90", conforme o caso; e

II - no campo de “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 22/24”.

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 543-V-F. ..........................................................................................................................

.................................................................................................................................................

II - transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por unidade federada de início e por município de término do serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto;

.................................................................................................................................................

§ 3º  Quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.

§ 4º  Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e OS para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-CT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e transmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos das cláusulas quinta, sexta e sétima do Ajuste Sinief 36/19, hipótese em que fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 543-Z-Z-Y.  ......................................................................................................................

.................................................................................................................................................

IV - ...........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

b) para acobertar saídas, inclusive interestaduais; e

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 553-C. .............................................................................................................................

§ 1º  .........................................................................................................................................

§ 2º Nas operações realizadas por produtores rurais, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 16 de abril de 2025, em relação ao art. 1º, para as alterações do art. 543-Z-Z-Y, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e ao art. 3º deste Decreto;

II - 1º de junho de 2025, em relação ao art. 1º, para as alterações do art. 534-Z-Z-D, para a inclusão dos §§ 3º e 4º do art. 543-V-F e para as alterações do art. 553-C, todos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002; e 

III - 04 de agosto de 2025, em relação ao art. 1º, para a alteração do inciso II do art. 543-V-F, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 543-Z-Z-Z-E, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de junho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado