DIO: 26/06/25
DECRETO Nº 6.084-R,
DE 22 DE JUNHO DE 2025.
Introduz alteração
no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91,
III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do
processo nº 2025-ZV3NG;
DECRETA:
Art.
1º O Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 534-Z-Z-D.
.......................................................................................................................
Parágrafo único. A NF-e de que trata
o caput, além dos demais
requisitos previstos na legislação, deverá conter:
I - no campo “Código de Situação
Tributária” - “CST”, o código “60” ou “90", conforme o caso; e
II - no campo de “Informações Adicionais de
Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave ou do
voo em que serão realizadas as vendas e a expressão “Procedimento autorizado no
Ajuste SINIEF nº 22/24”.
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 543-V-F. ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - transportador de valores, para
englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por
unidade federada de início e por município de término do serviço, desde que
dentro do período de apuração do imposto;
.................................................................................................................................................
§ 3º Quando solicitado pelo tomador, o
DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição
gráfica especificada no MOC.
§ 4º Quando em decorrência de problemas técnicos
não for possível transmitir o CT-e OS para a unidade federada do emitente, ou
obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte
deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-CT-e, informando que o
respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e transmitir o CT-e OS para o Sistema
de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos das cláusulas quinta, sexta
e sétima do Ajuste Sinief 36/19, hipótese em que fica dispensada a impressão da
3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter
a via que acompanhou o trânsito.
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 543-Z-Z-Y. ......................................................................................................................
.................................................................................................................................................
IV - ...........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) para acobertar saídas, inclusive
interestaduais; e
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 553-C. .............................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................
§ 2º Nas operações realizadas por
produtores rurais, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de
Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma
alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo
a disposição gráfica especificada no MOC.
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de:
I - 16
de abril de 2025, em relação ao art. 1º, para as alterações do art. 543-Z-Z-Y, do
RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e ao art. 3º
deste Decreto;
II -
1º de junho de 2025, em relação ao art. 1º, para as alterações do art.
534-Z-Z-D, para a inclusão dos §§ 3º e 4º do art. 543-V-F e para as alterações
do art. 553-C, todos
do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002; e
III -
04 de agosto de 2025, em relação ao art. 1º, para a alteração do inciso II do
art. 543-V-F, do
RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 3º Fica revogado o §
3º do art. 543-Z-Z-Z-E, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de
outubro de 2002.
Palácio Anchieta,
em Vitória, aos 25 dias do mês de junho de 2025, 204º da Independência, 137º da
República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO
CASAGRANDE
Governador do
Estado