INSTRUÇÃO DE SERVIÇO INTERNA SEFAZ/GEFIS Nº 02

 

 

D.O.E.: 15.04.2011

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO INTERNA SEFAZ/GEFIS N.º 02, DE 13 DE ABRIL DE 2011.

 

 

Estabelece procedimentos a serem observados na realização de auditoria fiscal nas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

 

A GERENTE FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002;

 

Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os trabalhos de auditoria fiscal nas empresas optantes pelo Simples Nacional;

 

Considerando que o art. 13, da Portaria n.º 12-R, de 10 de junho de 2009, delega à Gefis a possibilidade de expedir instruções para o seu bom cumprimento;

 

Considerando o disposto nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN n.º 30, de 07 de fevereiro de 2008 e 51, de 22 de dezembro de 2008;

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º  Nos procedimentos de auditoria fiscal a serem realizados nas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, os Auditores Fiscais da Receita Estadual deverão observar o disposto nesta Instrução de Serviço Interna.

 

Art. 2.º A auditoria fiscal a ser realizada nas empresas optantes pelo Simples Nacional contemplará o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, os dados que serviram de base para o cálculo do imposto, a emissão das notas fiscais relativas às operações realizadas, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias, observando-se o seguinte:

 

I - o Auditor Fiscal, com base na receita bruta auferida nos moldes do art. 5.º, §§ 1.º a 5.º, da Resolução CGSN n.º 51, de 2008, apurará a faixa tributável do contribuinte, exceto com relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, hipótese em que deverá ser observado o estabelecido no art. 5.º, §§ 1.º a 5.º, da Resolução CGSN n.º 05, de 30 de maio de 2007;

 

II - o valor do imposto a recolher será apurado, aplicando-se a alíquota do ICMS referente à faixa tributável apurada na forma do inciso I, constante dos Anexos I e II da Resolução CGSN n.º 51, de 2008, sobre o valor da receita tributável auferida no mês e segregada na forma do art. 3.º dessa Resolução, exceto com relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, hipótese em que deverá ser observado o estabelecido nos Anexos I e II da Resolução CGSN n.º 05, de 2007 ; e

 

III - o imposto devido, apurado na forma do inciso II, será confrontado com o valor informado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS, e o recolhimento será confirmado com os demonstrativos de recolhimento gerados pelo Sistema de Informações Tributárias – SIT, devendo ser lavrado auto de infração na hipótese de falta de recolhimento, observado o disposto no § 1.º.

 

§ 1.º  Constatada a falta de recolhimento do imposto devido na forma do inciso III, observar-se-á o seguinte:

 

I - caso a constatação seja feita antes da apresentação da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN–, deverá ser lavrado auto de infração; ou

 

II - caso a constatação seja feita após a apresentação da DASN, o imposto não será objeto de lançamento pelo Auditor Fiscal, desde que tenha sido declarado. 

 

§ 2.º  Caso a receita bruta acumulada referente ao ano-calendário anterior àquele auditado, tenha ultrapassado o limite estadual, o cálculo do ICMS devido será efetuado nos moldes dos arts. 10 a 12 da Resolução CGSN n.º 51, de 2008, exceto com relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, hipótese em que deverá ser observado o estabelecido nos arts. 9.º a 11, da Resolução CGSN n.º 05, de 2007.

 

Art. 3.º  Constatada a falta de recolhimento do ICMS, desde que o imposto não tenha sido declarado na DASN e os  documentos fiscais tenham sido corretamente  emitidos, o Auditor Fiscal deverá lavrar auto de infração, de acordo com o disposto na legislação que disciplina o Simples Nacional, observado o disposto no art. 2.º, § 1.º.

 

Art. 4.º  Aplicar-se-á a legislação de regência do ICMS, nas seguintes hipóteses:

 

I - na constatação de aquisição ou saída de mercadorias ou de prestação de serviços, sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, na fiscalização de mercadorias em trânsito.

 

II - presunção de operações ou prestações tributáveis não registradas, previstas no art. 76, I a VIII, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001;

 

III - operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

 

IV - imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação de regência do mesmo;

 

V- diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais;

 

VI - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

 

VII - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

 

VIII - por ocasião do desembaraço aduaneiro; e

 

IX - descumprimento de obrigações acessórias.

 

Parágrafo único.  O disposto no inciso IX não se aplica aos casos de falta de entrega da DASN e de falta de comunicação, quando obrigatória, de exclusão da microempresa e empresa de pequeno porte do Simples Nacional.

 

Art. 5.º  O Auditor Fiscal deverá verificar o cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

 

I - emissão de notas fiscais nas vendas e prestações de serviços em conformidade com o disposto nos arts. 2.º a 2.º-B da Resolução CGSN n.º 10, de 28 de junho de 2007;

 

II - escrituração dos livros contábeis e fiscais exigidos no art. 3.º da Resolução CGSN n.º 10, de 2007;

 

III - manutenção e guarda em ordem dos documentos e livros exigidos;

 

IV - apresentação da DASN; e

 

V - utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, aplicando-se, nesse caso, a legislação de regência do ICMS.

 

§ 1.º  O disposto no inciso IV não desobriga o contribuinte da apresentação de informações econômico-fiscais relativas a terceiros.

 

§ 2.º  Os Auditores Fiscais deverão verificar se os contribuintes usuários de processamento eletrônico de dados cumprem o disposto no Capítulo III do Título III do RICMS/ES.

 

Art. 6.º  Esta Instrução de Serviço Interna entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 13 de abril de 2011.

 

 

MÔNICA DE ARAUJO SALDANHA

Gerente Fiscal

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.