D.O.E.: 15.04.2011 INSTRUÇÃO DE SERVIÇO INTERNA SEFAZ/GEFIS N.º 02, DE 13 DE ABRIL DE 2011.
Estabelece procedimentos a serem observados na realização de auditoria fiscal nas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
A GERENTE FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002;
Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os trabalhos de auditoria fiscal nas empresas optantes pelo Simples Nacional;
Considerando que o art. 13, da Portaria n.º 12-R, de 10 de junho de 2009, delega à Gefis a possibilidade de expedir instruções para o seu bom cumprimento;
Considerando o disposto nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN n.º 30, de 07 de fevereiro de 2008 e 51, de 22 de dezembro de 2008;
RESOLVE:
Art. 1.º Nos procedimentos de auditoria fiscal a serem realizados nas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, os Auditores Fiscais da Receita Estadual deverão observar o disposto nesta Instrução de Serviço Interna.
Art. 2.º A auditoria fiscal a ser realizada nas empresas optantes pelo Simples Nacional contemplará o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, os dados que serviram de base para o cálculo do imposto, a emissão das notas fiscais relativas às operações realizadas, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias, observando-se o seguinte:
I - o Auditor Fiscal, com base na receita bruta auferida nos moldes do art. 5.º, §§ 1.º a 5.º, da Resolução CGSN n.º 51, de 2008, apurará a faixa tributável do contribuinte, exceto com relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, hipótese em que deverá ser observado o estabelecido no art. 5.º, §§ 1.º a 5.º, da Resolução CGSN n.º 05, de 30 de maio de 2007;
II - o valor do imposto a recolher será apurado, aplicando-se a alíquota do ICMS referente à faixa tributável apurada na forma do inciso I, constante dos Anexos I e II da Resolução CGSN n.º 51, de 2008, sobre o valor da receita tributável auferida no mês e segregada na forma do art. 3.º dessa Resolução, exceto com relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, hipótese em que deverá ser observado o estabelecido nos Anexos I e II da Resolução CGSN n.º 05, de 2007 ; e
III - o imposto devido, apurado na forma do inciso II, será confrontado com o valor informado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS, e o recolhimento será confirmado com os demonstrativos de recolhimento gerados pelo Sistema de Informações Tributárias – SIT, devendo ser lavrado auto de infração na hipótese de falta de recolhimento, observado o disposto no § 1.º.
§ 1.º Constatada a falta de recolhimento do imposto devido na forma do inciso III, observar-se-á o seguinte:
I - caso a constatação seja feita antes da apresentação da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN–, deverá ser lavrado auto de infração; ou
II - caso a constatação seja feita após a apresentação da DASN, o imposto não será objeto de lançamento pelo Auditor Fiscal, desde que tenha sido declarado.
§ 2.º Caso a receita bruta acumulada referente ao ano-calendário anterior àquele auditado, tenha ultrapassado o limite estadual, o cálculo do ICMS devido será efetuado nos moldes dos arts. 10 a 12 da Resolução CGSN n.º 51, de 2008, exceto com relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, hipótese em que deverá ser observado o estabelecido nos arts. 9.º a 11, da Resolução CGSN n.º 05, de 2007.
Art. 3.º Constatada a falta de recolhimento do ICMS, desde que o imposto não tenha sido declarado na DASN e os documentos fiscais tenham sido corretamente emitidos, o Auditor Fiscal deverá lavrar auto de infração, de acordo com o disposto na legislação que disciplina o Simples Nacional, observado o disposto no art. 2.º, § 1.º.
Art. 4.º Aplicar-se-á a legislação de regência do ICMS, nas seguintes hipóteses:
I - na constatação de aquisição ou saída de mercadorias ou de prestação de serviços, sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, na fiscalização de mercadorias em trânsito.
II - presunção de operações ou prestações tributáveis não registradas, previstas no art. 76, I a VIII, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001;
III - operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
IV - imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação de regência do mesmo;
V- diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais;
VI - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
VII - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
VIII - por ocasião do desembaraço aduaneiro; e
IX - descumprimento de obrigações acessórias.
Parágrafo único. O disposto no inciso IX não se aplica aos casos de falta de entrega da DASN e de falta de comunicação, quando obrigatória, de exclusão da microempresa e empresa de pequeno porte do Simples Nacional.
Art. 5.º O Auditor Fiscal deverá verificar o cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
I - emissão de notas fiscais nas vendas e prestações de serviços em conformidade com o disposto nos arts. 2.º a 2.º-B da Resolução CGSN n.º 10, de 28 de junho de 2007;
II - escrituração dos livros contábeis e fiscais exigidos no art. 3.º da Resolução CGSN n.º 10, de 2007;
III - manutenção e guarda em ordem dos documentos e livros exigidos;
IV - apresentação da DASN; e
V - utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, aplicando-se, nesse caso, a legislação de regência do ICMS.
§ 1.º O disposto no inciso IV não desobriga o contribuinte da apresentação de informações econômico-fiscais relativas a terceiros.
§ 2.º Os Auditores Fiscais deverão verificar se os contribuintes usuários de processamento eletrônico de dados cumprem o disposto no Capítulo III do Título III do RICMS/ES.
Art. 6.º Esta Instrução de Serviço Interna entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 13 de abril de 2011.
MÔNICA DE ARAUJO SALDANHA Gerente Fiscal
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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