LEI Nº 2.261 - ITBI


 

DIO: 31/12/66

LEI Nº 2.261

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

 

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

TÍTULO I

 

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

 

CAPÍTULO I

 

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 1º - O imposto sobre circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destes de estabelecimento comercial, industrial ou produtor:

 

§ 1º - Equipara-se à saída:

  I – a transmissão da propriedade de mercadoria decorrente de alienação onerosa ou gratuita de título que a represente;

 II – a transmissão da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento do importador;

III – a transmissão da propriedade de mercadoria quando efetuada em razão de qualquer operação, antes de sua entrada no estabelecimento alienante.

 

§ 2º - Considera-se saída do estabelecimento autor da encomenda a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar.

 

§ 3º - Para efeito desta lei, considera-se mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes.

 

Art. 2º - Não constitui fato gerador a saída:

  I – de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de outrem, dentro do Estado, para fins de industrialização, desde que o produto final tenha de retornar ao estabelecimento de origem;

 II – de mercadoria destinada a armazém geral, dentro do Estado;

III – de produto primário, em bruto ou submetido a beneficiamento elementar, quando:

a) – transferido de um para outro estabelecimento de mesmo produtor, localizados no mesmo município;

b) – remetido de um para outro estabelecimento produtor do mesmo contribuinte ou de terceiro, localizados no Estado, desde que no estabelecimento de origem tenha que retornar atendidos os prazos fixados no regulamento;

c) – da devolução do produto de que trata a alínea anterior ao estabelecimento de origem.

 

Art. 3º - Considera-se local da operação aquele em que se encontrar a mercadoria no pagamento da ocorrência do fato gerador.

 

§ 1º - Nos casos de que trata o § 1º do artigo 1º, considera-se local da operação o do estabelecimento alienante.

 

§ 2º - Quando a mercadoria estiver depositada em armazém geral, no mesmo Estado, o fato gerador considera-se ocorrido no lugar do estabelecimento remetente:

 I – no momento da saída da mercadoria do armazém, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

II – no momento da transmissão do título representativo da mercadoria.

 

CAPÍTULO II

 

DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 4º - O imposto não incide sobre:

   I – operações relativas a produtos sujeitos ao imposto especial de que trata o artigo 16 da Emenda Constitucional n. 18 de 1º de dezembro de 1965, salvo que no Estado competir, tributar supletivamente;

  II – a saída de gêneros alimentícios de primeira necessidade, constantes de lista aprovada pelo Poder Executivo, decorrente de venda a varejo efetuada pelo produtor diretamente ao consumidor;

  III – a alienação fiduciária em garantia;

  IV – a saída decorrente de venda de objetos de uso pessoal de seus proprietários;

   V – as devoluções de mercadorias e vasilhames, quando feitas pelos próprios recebedores aos respectivos remetentes;

  VI – o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos ou livros;

 VII – operações entre produtores, relativas a mudas, sementes, pintos de um dia, matrizes, reprodutores, desde que acobertados por certificado de garantia expedido pela Secretaria da Agricultura, Terras e Colonização, Institutos Agrônomos e Ministério da Agricultura; 

VIII – a saída de bens móveis, usado, de uso caseiro, quando remetidos para outros Estados ou quando movimentados dentro do Espírito Santo.

Art. 5º - São isentos do imposto:

   I – a saída de produtos típicos de artesanato regional da residência do artesão quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado;

  II – a venda de obra de arte efetuada diretamente pelo autor;

 III – a primeira saída de mercadorias produzidas em estabelecimentos de educação profissional de readaptação social ou de amparo geral;

  IV – a distribuição gratuita de amostras de medicamentos, de diminuto ou nenhum valor comercial e em quantidade reduzida;

   V – a saída de jornais e revistas;

  VI – o fornecimento de alimentação preparada nos colégios, hospitais e instituições de assistência social;

 VII – os produtos manufaturados pelo Instituto Luiz Braille de Vitória;

VIII – o fornecimento de alimentação a presos;

  IX – a saída de livros, exceto os destinados a escrituração;

   X – a saída de produtos farmacêuticos através da Farmácia instalada na Associação de Funcionários Públicos do Espírito Santo, quando realizada, exclusivamente, para seus associados;

  XI – a saída de material didático, constante de lista aprovada pelo Poder Executivo;

 XII – a alienação feita pelo pequeno pescador direto ao consumidor;

XIII – todos os atos, serviços, rendas e bens do Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais (IPDE).

 

Art. 6º - Para os produtos ou operações isentas deverá o estabelecimento beneficiário manter escriturações em separado.

 

CAPÍTULO III

 

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

 

SEÇÃO I

 

DA ALÍQUOTA

 

Art. 7º - A alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias será fixado em 12% (doze por cento), por decreto do Poder Executivo, que poderá reajustá-la, no curso do primeiro semestre de 1967 em face dos resultados da arrecadação, de conformidade com o disposto nos artigos 1º e 2º, do Decreto-lei nº 28, de 14/11/1966, e art. 4º do Ato Complementar nº 27, de 07 de dezembro de 1966.

 

§ 1º - Na saída de mercadorias decorrentes de operações que as destinem a contribuinte localizado em outro Estado, a alíquota não excederá o limite fixado pelo Senado Federal.

 

§ 2º - Para efeito de determinação da alíquota aplicável, será sempre considerada operação interna a venda a consumidor qualquer que seja o lugar de seu domicílio.

SEÇÃO II

 

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 8º - A base de cálculo do imposto é:

  I – na saída de mercadoria decorrente de operações a título de oneroso, o respectivo preço, incluídas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador;

 II – no fornecimento de mercadorias juntamente com a prestação de serviços a usuários ou consumidores finais, caracterizados como atividade mista, na forma do § 2º, do art. 71, do Código Tributário Nacional, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;

III – na saída de mercadoria para o exterior, o preço ou valor da mercadoria colocada no porto de embarque ou no local de saída do território nacional;

 IV – no retorno de mercadorias, no caso de que trata o inciso I, do art. 2º, o valor da industrialização;

  V – nos demais casos, o preço que a mercadoria similar normalmente atingiria no mercado atacadista da praça do remetente, observado o disposto no inciso II, do art. 53, do Código Tributário Nacional.

 

§ 1º - Considera-se o preço ou valor da operação, para os efeitos do inciso III, deste artigo, o valor da fatura comercial da mercadoria, computados os prêmios, bonificações e quaisquer outras vantagens obtidas pelo exportador.

 

§ 2º - Na transferência de mercadoria para estabelecimento ou representante do mesmo contribuinte, a base de cálculo definida no inciso V não excederá o preço normal de venda daqueles, abatido 20% (vinte por cento) e deduzidos, ainda, as despesas de transporte e seguros.

 

§ 3º - Salvo nas vendas a consumidor, não integram a base de cálculo as despesas de frete e seguro não excedentes das tarifas normais, desde que escrituradas na nota fiscal em parcelas destacadas do valor ou preço da mercadoria.

 

§ 4º - Não serão deduzidas do preço dos descontos ou abatimentos condicionais, como tal entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.

 

§ 5º - O montante do Imposto sobre Circulação de Mercadorias integra o valor ou preço a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins do que dispõe o artigo 16.

 

§ 6º - Nos casos de vendas a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base do cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado.

Art. 9º - O montante do imposto sobre produtos industrializados, de competência da União, não integra a base de cálculo definida no artigo anterior:

 I – quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos;

II – em relação a produtos sujeitos àquele imposto com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda a varejo marcado pelo fabricante.

 

Art. 10 - Quando o industrial ou comerciante atacadista também for responsável pelo tributo, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto será calculado sobre:

  I – o preço de venda no varejo, excluído o imposto sobre produtos industrializados, no caso de mercadorias compreendidas no inciso II, do art. 9º;

 II – o preço de venda no varejo, no caso de mercadoria que tenha preços de vendas fixados por deliberação do fabricante ou em razão de medidas de controle econômico ou social;

III – o preço de venda do industrial ou comerciante atacadista, acrescido de 30% (trinta por cento), neste computado, se incidente na operação, o imposto sobre produtos industrializados.

 

Art. 11 - Com base nos preços ou valores vigentes no mercado interno do Estado, a Secretaria da Fazenda baixará semestralmente, uma pauta de valores para mercadorias com circulação no território estadual, cujos preços serão considerados mínimos para efeito de cálculo do imposto.

 

Parágrafo único - A pauta será elaborada por uma comissão composta de um representante de cada uma das seguintes entidades: Federação da Indústria, Federação do Comércio, Federação da Agricultura, Secretaria da Fazenda e Secretaria da Agricultura, Terras e Colonização.

 

Art. 12 - Na saída de veículos motorizados, usados, que tenham sido adquiridos de particular para comercialização e que estejam regularmente registrados em livro próprio do estabelecimento, o imposto será calculado sobre 20% (vinte por cento) do valor da operação.

 

SEÇÃO III

 

DO VALOR ESTIMADO

 

Art. 13 - O imposto poderá ser calculado sobre o valor estimado de mercadorias saídas do estabelecimento do contribuinte sempre que:

  I – o estabelecimento realizar operações tributáveis em valor total quinzenal inferior à 5 (cinco) vezes o salário mínimo em vigor no Estado; 

 II – pela natureza das operações realizadas ou pelas condições em que se realiza o negócio, seja impraticável a emissão de Nota Fiscal;

III – a critério da autoridade fiscal:

a) – no caso de não possuir o contribuinte os elementos que comprovem a exatidão das operações realizadas;

b) – no caso de negar-se o contribuinte a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação das operações realizadas;

c) – quando for feita entrega, remessa, transporte, recebimento, guarda ou armazenamento de mercadoria ou qualquer bem móvel desacompanhado de documento fiscal nos casos em que é exigido; e

d) – no caso de estar funcionando o contribuinte sem a devida inscrição na repartição fiscal competente.

 

§ 1º - Para efeito de estimativa do valor das mercadorias saídas a autoridade fiscal terá em conta:

  I – o período mais significativo para o tipo de atividade de contribuinte;

 II – o valor médio das mercadorias entradas para posterior emprego ou saída, no período anterior;

III – a média das despesas fixas no período anterior;

IV – o lucro estimado, calculado sobre os valores constantes dos incisos II e III.

 

§ 2º - O valor estimado das mercadorias saídas será fixado em decreto do Poder Executivo, para períodos determinados considerados os valores constantes dos incisos II, III e IV, e servirá como limite mínimo de tributação ou como base definitiva para o período, conforme esteja o contribuinte obrigado ou dispensado de escrita fiscal.

 

§ 3º - Salário mínimo para os efeitos desta lei, é o vigente a 31 de dezembro do ano anterior àquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa.

 

CAPÍTULO IV

 

DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 14 - O lançamento do imposto será efetuado pelo contribuinte:

   I – na guia de recolhimento, para fins recolhimento quinzenal a que está obrigado;

 II – na nota fiscal, destacado do preço da mercadoria, por ocasião da saída desta quando destinada a comerciante, industrial ou produtor;

III – no livro fiscal adotado, para o registro de saídas de mercadorias.

 

§ 1º - O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

 

§ 2º - A autoridade administrativa efetuará de ofício o lançamento, mediante instauração de processo fiscal, quando o contribuinte não o fizer na época própria ou o fizer em desacordo com as normas desta lei e seu regulamento.

 

§ 3º - Considera-se não efetuado o lançamento quando realizado em documento considerado, por esta lei e seu regulamento, sem valor legal.

 

CAPÍTULO V

 

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 15 - O imposto será recolhido por guia ao órgão arrecadador da jurisdição do estabelecimento, na forma que dispuser o regulamento.

 

Art. 16 - A importância a recolher será resultante do cálculo do imposto correspondente a cada quinzena, deduzidos:

 I – o valor do imposto pago relativo as mercadorias recebidas no mesmo período, destinado à comercialização;   

II – o valor do imposto relativo às matérias primas, produtos intermediários e embalagens, recebidos no mesmo período, para emprego no processo de produção ou industrialização.

 

§ 1º - Salvo nas vendas efetuadas pelos estabelecimentos comerciais varejistas, poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias devolvidas, obedecidas as normas de controle fixados nos regulamento.

 

§ 2º - Não será permitida a dedução de imposto pago na requisição de equipamentos e outros artigos destinados a constituírem o ativo fixo do contribuinte, à instalação do estabelecimento ou a atividades administrativas.

 

§ 3º - Não será permitida a dedução de imposto, não destacado na nota fiscal ou calculado em desacordo com as normas desta lei e seu regulamento e do Código Tributário Nacional.

 

Art. 17 - Nos casos previstos no regulamento, o sistema a que se refere o artigo anterior poderá ser substituído pela dedução em cada operação, do imposto comprovadamente pago na operação anterior, relativamente à mesma mercadoria.

 

Art. 18 - O recolhimento do imposto far-se-á:

  I – pelos estabelecimentos de industriais e comerciantes atacadista, quando sujeitos ao imposto sobre produtos industrializados, até o vigésimo dia subsequente ao término da quinzena em que ocorrer o fato gerador;

 II – pelos estabelecimentos industriais e comerciais atacadistas ou varejistas, nos demais casos – até o décimo dia subsequente ao término da quinzena em que ocorrer o fato gerador;

III – pelos estabelecimentos de produtor, quando não obrigados a escrita fiscal, na forma do Capítulo X.

 

§ 1º - Quando a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadora, tais como pesagens, medições, análises, classificação e outros, o imposto será calculado e recolhido inicialmente sobre o valor da cotação do dia ou, na sua falta, o estimado pelo Estado e completado após essa verificação, atendidas as normas fixadas no regulamento.

 

§ 2º - Quando em virtude de contrato ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo de valor terá recolhido juntamente com o montante devido no período em que for apurado, igualmente atendidas as normas fixadas no regulamento.

§ 3º - Na movimentação de mercadorias para outros Estados do país, o imposto será recolhido no ato da saída do produto do Estado.

 

CAPÍTULO VI

 

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 19 - É contribuinte do imposto o comerciante, o industrial ou o produtor, inclusive cooperativa, que promova a saída de mercadoria ou lhe transmita a propriedade, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º.

 

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se:

  I – comerciante – a pessoal natural ou jurídica de direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadorias, incluído como tal o fornecimento destas nos casos de prestação de serviço de caráter misto, como definido no art. 71, § 2º do Código Tributário Nacional;

 II – industrial – a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize operações de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou ato, montagem, acondicionamento ou recondicionamento, bem assim as de conserto, reparo e restauração, com o objetivo de revenda;

III – produtor – a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento elementar.

 

Art. 20 - Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, de comerciante, industrial ou produtor, inclusive, nos casos previstos no regulamento, os veículos localizados por aqueles no comércio ambulante.

 

§ 1º - Estabelecimento, para os efeitos desta lei é o local onde o contribuinte exercer a atividade geradora da obrigação tributária.

 

§ 2º - Quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um município, considera-se o contribuinte como jurisdicionado ao município em que se encontrar localizada a sede da propriedade.

 

Art. 21 - Considera-se responsável pelo imposto na qualidade e contribuinte substituto:

  I – o transportador – com relação às mercadorias que transportar, desacompanhadas de documentação comprobatória de sua procedência;

 II – qualquer possuidor, com relação à mercadoria cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso anterior;

III – o leiloeiro, com relação à mercadoria que vender, por conta alheia.

 

§ 1º - Poderá, ainda, o Poder Executivo atribuir a condição de contribuinte substituto aos industrial e comerciantes atacadistas, em relação às vendas efetuadas aos comerciantes varejistas, inclusive feirantes e ambulantes.

 

§ 2º - O contribuinte substituto subroga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário.

 

CAPÍTULO VII

 

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 22 - Os contribuintes definidos nesta lei, os armazéns gerais e as empresas de transportes são obrigados a inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição.

 

Parágrafo único - São igualmente obrigados à inscrição os estabelecimentos que operem com mercadorias isentas do imposto.

 

Art. 23 - Quando são vários os estabelecimentos do mesmo contribuinte, independentemente da denominação que tenham, deveria haver uma inscrição para cada um, desde que promovam ou intervenham por qualquer forma na circulação de mercadorias.

 

Art. 24 - A inscrição deve ser feita antes do início das atividades econômicas que originam a ocorrência do fato gerador do imposto de circulação de mercadorias.

 

Art. 25 - A inscrição será requerida na repartição arrecadadora da circunscrição fiscal a que pertencer o estabelecimento e consistirá no preenchimento do formulário de modelo próprio, o qual será acompanhado da documentação exigida no regulamento.

 

Art. 26 - A falta de inscrição não dispensa a responsabilidade pelo pagamento e recolhimento do imposto de circulação de mercadoria.

 

CAPÍTULO VIII

 

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

 

Art. 27 - O estabelecimento inscrito como contribuinte do imposto de circulação de mercadorias que encerrar suas atividades, por qualquer motivo, é obrigado a requerer cancelamento da inscrição no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da aludida cessação.

 

§ 1º - O pedido de cancelamento de inscrição será acompanhado de todos os livros e demais documentos que habitualmente escritura, os quais, serão desenvolvidos após o cancelamento da inscrição.

 

§ 2º - Quando não houver a procura dos livros citados no parágrafo anterior, no prazo de 2 (dois) anos depois da data do cancelamento da inscrição, fica o Departamento da Receita Pública autorizado a proceder a respectiva incineração.

 

Art. 28 - Não será deferido o cancelamento da inscrição se o contribuinte estiver em débito por impostos e multas, e sem a audiência prévia da fiscalização de rendas.

 

Art. 29 - Deferido o cancelamento da inscrição, serão lavrados termos de encerramento nos livros respectivos, após a última página escriturada.

 

CAPÍTULO IX

 

DA ESCRITA FISCAL

 

SEÇÃO I

 

DOS LIVROS

 

Art. 30 - Os que realizarem operações tributáveis, ainda que isentos de imposto, deverão possuir os seguintes livros:

  I – Registro de Entrada de Mercadorias;

 II – Registro de Saída de Mercadorias;

III – Livro de Inventário de Mercadorias;

 IV – Caixa.

 

Art. 31 - Os livros que compõem a escrita fiscal obedecerão aos modelos determinados pelo regulamento desta lei, e deverão ser escriturados com todos os dados neles exigidos.

 

Art. 32 - As operações isentas serão, obrigatoriamente,  registradas nos livros fiscais e devidamente comprovadas pelo contribuinte, na forma que o regulamento determinar, sob pena de serem considerados sujeitas ao imposto.

 

Art. 33 - Os livros conterão termos de abertura e encerramento assinados pela firma possuidora e terão as folhas numeradas tipograficamente, deverão ser autenticados pela repartição arrecadadora da jurisdição do estabelecimento, antes da sua utilização.

 

Parágrafo único - A autenticação far-se-á mediante a aposição de rubrica nas folhas do livro e o visto nos termos de abertura e encerramento referido neste artigo.

 

Art. 34 - Cada estabelecimento obrigado à inscrição terá escrituração fiscal própria, vedada sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.

 

Parágrafo único - Nos casos de transferência do estabelecimento para outro local, feitas as necessárias anotações, continuarão a ser utilizados os mesmos livros fiscais, salvo motivo especial que o seu encerramento e a exigência de livros novos, a critério da autoridade fiscal.

 

SEÇÃO II

 

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art. 35 - A mercadoria saída de estabelecimento de contribuinte do imposto será sempre acompanhada de Nota Fiscal, que conterá as seguintes indicações mínimas:

   I – denominação Nota Fiscal, série e número de ordem;

  II – nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento emitente;

 III – natureza da operação (venda, consignação, transferência para beneficiamento, industrialização, e outras;

  IV – nome, endereço e número de inscrição do destinatário;

   V – data e via da nota;

  VI – data da saída real da mercadoria do estabelecimento emitente;

  VII – discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, número, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, assim como o preço unitário e total da operação, o valor tributável ou o preço da venda;

VIII – nome e endereço do transportador e forma de acondicionamento da mercadoria;

  IX – valor do imposto de circulação devido;

   X – nome do impressor, seu endereço, inscrição no Estado e no Cadastro Geral de Contribuintes da União, quantidade de notas fiscais, número da primeira e da última nota impressa, mês e ano da impressão, número e data da autorização para impresso e nome da repartição que a concedeu.

 

Art. 36 - As notas fiscais constituirão sempre talonários de 50 (cinqüenta) exemplares, de numeração contínua, que deverá ser reiniciada quando atingir 999.999.

 

§ 1º - Será exigido o uso simultâneo de séries de notas fiscais, cuja utilização e autenticação obedecerão às normas que forem estabelecidas em regulamento.

 

§ 2º - O Poder Executivo poderá permitir a emissão de notas fiscais avulsas, nos casos e na forma estabelecida no regulamento.

 

§ 3º - As notas fiscais que não satisfizerem as exigências do regulamento serão consideradas, para efeitos fiscais, sem qualquer valor legal, servindo de prova apenas em favor do fisco.

 

§ 4º - A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuado mediante prévia autorização da repartição estadual da jurisdição do contribuinte.

 

Art. 37 - A nota fiscal deverá ser emitida por ocasião da saída da mercadoria.

 

§ 1º - É obrigatória em todos os casos, a entrega da 1ª via da nota fiscal ou cupom de máquina registradora, prevista nos arts. 38 e 39, ao adquirente ou transportador.

§ 2º - Quando, no interesse do contribuinte, a nota fiscal for emitida antes da saída real do produto, esta se considera ocorrida na data da emissão da nota.

 

Art. 38 - Nas saídas decorrentes de vendas à vista a consumidor, nos casos em que a mercadoria seja entregue ao comprador no ato da venda, o regulamento poderá permitir a instituição de séries especiais de notas fiscais, que, em substituição as indicações exigidas nos incisos III, IV, VIII e IX do art. 35, contenham os dizeres “venda a varejo a consumidor”.

 

Art. 39 - O regulamento poderá dispensar a emissão de Nota Fiscal pelos estabelecimentos varejistas que utilizem sistemas de controle de seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que emitem cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.

 

Parágrafo único - A autoridade fiscal exigirá a autenticação das fitas e o lacramento dos totalizadores e numeradores.

 

Art. 40 - Os contribuintes obrigados pela legislação federal a emissão de nota fiscal poderão utilizar os modelos estabelecidos pelos regulamentos específicos, desde que adaptados na forma desta lei e de seu regulamento.

 

Art. 41 - No caso de venda pelo sistema crediário, na nota fiscal constarão o número de prestações, o valor e o prazo de vencimento de cada uma.

 

Art. 42 - Na remessa de mercadorias para fora do Estado, o número do talão de pagamento do tributo e o montante do imposto relativo à operação do que trata o art. 50, do Código Tributário Nacional, com as adaptações previstas no regulamento desta lei.

 

SEÇÃO III

 

DO PLANO DE SORTEIO

 

Art. 43 - Fica assegurado aos consumidores dos comprovantes a que se referem os artigos 38 e 39, bem como o § 1º, do art. 37, o direito à obtenção de um certificado emitido pela Secretaria da Fazenda, o qual lhe será fornecido mediante troca dos citados comprovantes, à base de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), devendo cada certificado numerado corresponder ao conjunto de documentos que totalizem o referido valor simbólico.

 

Art. 44 - A Secretaria da Fazenda promoverá, trimestralmente a realização de um sorteio ao qual concorrerão os certificados emitidos e entregues, com prêmios em bens ou dinheiro no montante de Cr$ 12.000.000 (doze milhões de cruzeiros), para cada série de um milhão de certificados expedidos.

 

Art. 45 - O regulamento estabelecerá os prêmios e normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta seção.

CAPÍTULO X

 

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTORES

 

Art. 46 - O Poder Executivo disciplinará o recolhimento do imposto relativo às operações realizadas por produtor, atendidas as normas estabelecidas neste capítulo.

 

Art. 47 - O imposto será recolhido:

  I – pelo produtor:

a) – no caso da saída de produtos para outro Estado;

b) – no caso de operação realizada com outro produtor;

c) – quando o produto se destinar a instituições federais, estaduais e municipais;

d) – nas saídas decorrentes de venda a consumidor;

e) – nas saídas destinadas a estabelecimentos comerciais e industriais;

II – pelo adquirente ou destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, quando o produtor for comercializado através de cooperativas de produtores, do 1º e 2º grau, localizadas no Estado.

 

Art. 48 - Quando o produtor não estiver enquadrado na hipótese da letra “f”, do inciso I, do artigo 47, poderá deduzir do imposto devido:

 I – o montante do imposto pago na aquisição, de mercadorias para emprego na produção, desde que comprovada pela escrita fiscal ou por notas fiscais anexadas a guia de recolhimento para conferência pela repartição fiscal; ou

II – importância não superior aos percentuais abaixo discriminados, a título de imposto pago nas mercadorias entradas em seu estabelecimento:

a) – produtos hortícolas ............................................................................. 40%

b) – ovos de granja e aves ........................................................................ 30%

c) – carne bovina ....................................................................................... 15%

d) – leite ..................................................................................................... 25%

e) – cereais e oleoginosas ........................................................................ 10%

f) – cacau ................................................................................................... 10%

g) – café .................................................................................................... 30%

 

Parágrafo único - Estendem-se às cooperativas de produção agropecuárias, de 1º e 2º graus, quando comercializarem a produção de seus cooperativados, as mesmas regalias e tratamento concedidos ao produtor isoladamente.

 

Art. 49 - O regulamento estabelecerá o momento do recolhimento do imposto e as demais obrigações do produtor, considerando as diversas modalidades de operações, a interveniência das cooperativas e instituições oficiais e o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 18.

 

CAPÍTULO XI

 

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 50 - As pessoas que realizarem o comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiro, ficarão obrigadas a se inscrever na repartição fiscal do Estado com jurisdição na localidade onde habitualmente exercerem essa atividade, antes do início das mesmas.

 

Parágrafo único - A inscrição prevista neste artigo será válida por 90 (noventa) dias, devendo o imposto ser pago antes de iniciado qualquer negócio, sob pena de apreensão da mercadoria.

 

Art. 51 - O imposto devido no caso do artigo anterior será calculado sobre o valor total da mercadoria, acrescido da percentagem de 30% (trinta por cento), deduzido o imposto pago na nota fiscal de aquisição da mercadoria pelo ambulante.

 

Art. 52 - Sempre que o ambulante iniciar sua atividade no Estado ou ingressar em um novo município, deverá apresentar-se à repartição fiscal local a fim de comprovar o pagamento do imposto da mercadoria transportada.

 

Art. 53 - As notas fiscais apresentadas no momento do pagamento do imposto deverão ser visitadas pela repartição e serão consideradas válidas por 90 (noventa) dias.

 

Art. 54 - A ausência de nota fiscal sujeita o ambulante às penalidades previstas no capítulo próprio desta lei.

 

CAPÍTULO XII

 

DA GUIA DE RECOLHIMENTO

 

Art. 55 - O imposto de circulação de mercadoria será recolhido por Guia de Recolhimento, cujo modelo, utilização e número de vias obedecerão às normas que forem fixadas no regulamento.

 

Art. 56 - A Guia de Recolhimento a que se refere o artigo anterior será apresentada, nos prazos de recolhimento do imposto, à repartição fiscal, devidamente preenchida pelo contribuinte, ainda que não haja saldo a recolher, devendo, neste caso, demonstrar o saldo credor existente ou, na falta de movimento, declarar esta circunstância.

 

CAPÍTULO XIII

 

DEPÓSITO PRÉVIO

 

Art. 57 - O Poder Executivo poderá instituir um depósito prévio para as mercadorias em trânsito pelo território do Estado com destino pré-estabelecido fora dele.

 

§ 1º - O valor do depósito não excederá o limite de 5% (cinco por cento) sobre o valor da mercadoria.

 

§ 2º - O regulamento disporá quanto ao momento do recolhimento e da devolução do depósito, e demais exigências que forem necessárias para o seu cumprimento.

 

CAPÍTULO XIV

 

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

 

Art. 58 - Os estabelecimentos gráficos de qualquer categoria, quando confeccionarem documentos fiscais, deles farão constar sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição na repartição competente, com a data e a quantidade de cada impressão.

 

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais.

 

§ 2º - Os contribuintes que mandarem confeccionar documentos fiscais fora deste Estado, farão atender às exigências estabelecidas neste artigo e manterão, à disposição da fiscalização os elementos necessários à comprovação daquele fato.

 

Art. 59 - Todo contribuinte inscrito é obrigado a exibir seu cartão de inscrição no ato de realizar operação de compra e a exigir a apresentação do mesmo nas operações de venda, ficando o comprador e vendedor solidariamente responsáveis pela exatidão dos dados constantes da nota fiscal, sujeitos ambos às penalidades cabíveis em caso de infração.

 

Art. 60 - Os livros e documentos que servirem de base à escrituração serão conservados nos próprios estabelecimentos para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, durante o prazo de cinco anos ou até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, se esta se verificar em prazo maior, não podendo ser retirados sob pretexto algum salvo apreensão para exame pela autoridade fiscal.

 

Parágrafo único - O prazo para prescrição neste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações a que se refiram os livros ou documentos ou com os créditos tributários deles decorrentes.

 

Art. 61 - Será admitida na escrituração dos livros um atraso máximo de 3 (três) dias úteis, consideradas a data da emissão de nota fiscal, no caso de saída de mercadoria, e a do recebimento, no caso de entrada de mercadoria.

 

Art. 62 - As operações de entradas e saídas de mercadorias registradas nos livros fiscais deverão ser somadas e encerradas quinzenalmente.

 

Art. 63 - Os contribuintes, armazéns gerais e empresas de transporte são obrigados a apresentar a autoridade fiscal as mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais ou fiscais, sempre que forem solicitados a faze-lo.

 

Art. 64 - A autoridade fiscal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento.

 

Parágrafo único - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados sempre que possível, em um dos livros fiscais exigidos: quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa sujeita à fiscalização cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

 

Art. 65 - A negativa de apresentação dos elementos a que se refere o artigo 63, será considerada como embaraço a atividade fiscal, sujeitando a pessoa física ou jurídica, às penalidades estabelecidas nesta lei e seu regulamento, sem prejuízo das previstas no Código Penal.

 

Art. 66 - Os que efetuarem vendas de mercadorias a prazo com emissão de fatura, duplicata, triplicata, nota promissória ou outro qualquer título de crédito, ficam obrigados, sempre que apresentarem esses títulos a bancos e demais estabelecimentos de crédito, para cobrança, desconto, caução ou custódia, a extrair uma relação dos mesmos em três vias, com as indicações que o regulamento determinar, e entregá-las ao banco.

 

Art. 67 - Os bancos e demais estabelecimentos de crédito exigirão, no ato do recebimento dos títulos, a entrega da relação a que alude o artigo anterior, retendo uma das vias, remetendo a seguinte à repartição exatora do local onde estiver situado o estabelecimento de crédito, e restituindo a outra ao interessado, devidamente carimbada, para exibição à fiscalização.

 

Art. 68 - As notas fiscais e, bem assim, as faturas, duplicatas, triplicatas e demais documentos relacionadas com o imposto ficarão à disposição da fiscalização durante 5 (cinco) anos, excetuadas as notas de venda e bobinas de máquinas registradoras, que serão conservadas, para o mesmo fim, durante 3 (três) anos.

 

Art. 69 - Sempre que necessário e mediante intimação da autoridade competente, os contribuintes ficam obrigados a fornecer, em prazo compatível com o volume material dos dados pedidos, mas não inferior a 30 (trinta) dias, a relação individualizada das aplicações relativas à circulação de mercadorias realizadas com comerciantes e efetuadas em determinados períodos.

 

Art. 70 - As mercadorias ou produtos que necessitarem de reparos ou consertos só poderão sair do estabelecimento acobertados com documento fiscal, mediante autorização da autoridade fiscal, por prazo nunca superior a 60 (sessenta) dias.

§ 1º - O prazo estabelecido neste artigo poderá ser dilatado por igual período, desde que requerido, antes de findar o primeiro à mesma autorizado.

 

§ 2º - Se a mercadoria ou produto não retornar ao estabelecimento remetente no prazo concedido, fica o mesmo sujeito ao pagamento do imposto e multa, se esta couber.

 

CAPÍTULO XV

 

DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DOS TRANSPORTADORES E DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE ARMAZÉNS GERAIS E DEMAIS DEPOSITÁRIOS

 

Art. 71 - Os Armazéns Gerais e demais depositários de mercadorias são obrigadas a:

 I – escriturar o Livro de Registro de Mercadorias Depositadas;

II – expedir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria saída do estabelecimento.

 

Art. 72 - Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estiverem acompanhadas dos documentos exigidos por esta lei e seu regulamento.

 

Parágrafo único - A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo de descrição ou descrição incompleta que impossibilite ou dificulte a identificação dos volumes e a falta de indicação do nome, inscrição e endereço completo do remetente e do destinatário.

 

Art. 73 - As empresas transportadoras entregarão as mercadorias recebidas para transporte acompanhadas da documentação originária e do conhecimento de transporte.

 

Parágrafo único - Quando a entrega da mercadoria se fizer parceladamente, a empresa transportadora ficará sujeita às obrigações previstas no artigo 71.

 

Art. 74 - Os transportadores prestarão à autoridade fiscal todo o concurso para facilitar-lhe o exame dos documentos e das mercadorias em despacho, já despachadas ou em trânsito, sendo pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelo remetente das mesmas.

 

Art. 75 - As mercadorias transportadas por empresas ferroviárias em vagões arrendados, com carga sob responsabilidade do arrendatário, serão conduzidas da estação ferroviária a seu destino acompanhadas da nota fiscal de origem.

 

§ 1º - Havendo impossibilidade do transporte em uma só viagem, a mercadoria retirada será acompanhada de memorando expedido pelo proprietário da mercadoria ao chefe da estação ferroviária e da nota fiscal de origem.

§ 2º - O memorando a que se refere o parágrafo anterior será expedido em duas vias, segundo modelo fixado em regulamento, ficando a 2ª via arquivada na estação ferroviária e a 1ª, depois de visada, devolvida ao responsável pelo veículo.

 

Art. 76 - Quando o transporte de mercadorias constantes de um mesmo documento fiscal exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar de modo a que possam ser fiscalizados em comum.

 

Parágrafo único - O documento fiscal deverá acompanhar o primeiro veículo, devendo constar do manifesto de cada um a quantidade e características da mercadoria transportada, o número e data da nota fiscal de origem.

 

Art. 77 - O transportador não poderá fazer entrega da mercadoria e destinatário diverso do indicado no documento que a acompanhar.

 

Art. 78 - A violação do lacre fiscal sem a presença de agentes do fisco, sujeita o transportador à multa prevista para embaraço fiscal.

 

CAPÍTULO XVI

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 79 - Todas as mercadorias e produtos em geral sujeitos ou não a tributos estaduais, bem como os que se acharem neste Estado, em trânsito para saírem do território espírito-santense, serão obrigatoriamente despachados pelas repartições arrecadadoras.

 

§ 1º - Quando embarcados no Porto de Vitória, apresentarão a guia de isenção fornecidas pela Recebedoria Regional de Vitória.

 

§ 2º - Considera-se em trânsito, para efeito deste artigo, a passagem de mercadoria de um Estado para outro com destino pré-estabelecido fora dele.

 

§ 3º - A guia de isenção de que trata este artigo será fornecida mediante requerimento dirigido ao chefe da Recebedoria Regional de Vitória, instruindo com os documentos de procedência os quais serão cancelados e arquivados.

 

Art. 80 - Nenhum embarque ou carregamento de quaisquer mercadorias ou produtos em geral, destinados à exportação, será permitido sem a assistência do fisco estadual.

 

Art. 81 - São considerados incorporados à riqueza do Estado, equiparando-se a produtos espírito-santense, os produtos entrados em trânsito em seu território que não seguirem seu destino final no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 82 - O regulamento estabelecerá as normas que forem necessárias ao controle das mercadorias em trânsito.

CAPÍTULO XVII

 

DOS RESPONSÁVEIS PELO IMPOSTO E PENALIDADES

 

Art. 83 - São pessoalmente responsáveis pelo pagamento de imposto de circulação de mercadorias e penalidades dele decorrentes:

  I – o espólio – pelo débito do “de cujus” até a data da abertura da sucessão;

 II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo débito até a data da partilha, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;

III – a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra inclusive no caso de simples alteração da forma de constituição pelo débito da pessoal jurídica do direito privado sucedida até a data do ato, quaisquer que sejam a espécie, forma jurídica, firma razão social, denominação e objeto das pessoas jurídicas respectivamente sucedida e sucessora;

IV – o espólio ou qualquer sócio remanescente que continuar a exploração da respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual – pelo débito da pessoa jurídica de direito privado extinta, até a data da extinção.

 

Art. 84 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma em nome individual, responde pelo imposto e penalidades pecuniárias devidos, até a data do ato, pelo fundo ou estabelecimento adquirido:

 I – pessoalmente, se o alienante cessar a exploração do comércio ou indústria;

II – subsidiariamente, com o alimento, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova exploração do mesmo ou do outro ramo de comércio ou indústria.

 

Art. 85 - As pessoas naturais ou jurídicas são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias decorrentes de atos praticados por seus mandatários, prepostos ou empregados, diretores, gerentes, administradores ou representantes.

 

Parágrafo único - Os diretores, gerentes, administradores e representantes de pessoas jurídicas de direito privado respondem subsidiariamente com estas pelo pagamento dos créditos fiscais de que trata este artigo.

 

Art. 86 - Respondem solidariamente pelo imposto de circulação:

 I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofícios sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

II – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

CAPÍTULO XVIII

 

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 87 - As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, poderão ser restituídas a requerimento do interessado.

 

§ 1º - A restituição do imposto indevidamente pago fica subordinado à prova, pelo contribuinte, de que o respectivo valor não foi recebido de terceiro.

 

§ 2º - O terceiro, que faça prova de haver pago o imposto ao contribuinte, nos termos deste artigo, subroga-se no direito daquele à respectiva restituição.

 

Art. 88 - A restituição total ou parcial do imposto dá direito à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não deva, reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

 

Art. 89 - Prescreve em 5 (cinco) anos o direito à restituição de impostos de circulação pago indevidamente ao Estado.

 

CAPÍTULO XIX

 

DAS MULTAS

 

Art. 90 - As infrações desta lei e do seu regulamento serão punidas com multas da seguinte natureza:

a) – multa de uma vez do imposto não recolhido, quando constatada a simples falta do pagamento ao órgão arrecadador competente, no prazo e na forma prevista nesta lei;

b) – multa de duas vezes o valor do imposto quando a sonegação for apurada em confronto fiscal ou com documento que se relacione com a escrita comercial, devendo ser graduada segundo a gravidade da infração.

 

§ 1º - Nas mesmas penas previstas na alínea “b” incorrem:

  I – os que não emitirem ou emitirem de forma irregular a nota fiscal a que estiverem obrigados;

 II – os que transportarem produtos, tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;

III – os que possuírem em seus estabelecimentos mercadorias, tributadas ou isentas, não acobertadas por documentação fiscal hábil.

 

§ 2º - No caso dos produtos isentos, a multa será calculada sobre o valor do imposto, que, de acordo com esta lei, incidiria se o produto fosse tributado.

 

Art. 91 - Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente o órgão arrecadador competente para recolher imposto não pago na época própria ficarão sujeitos apenas à multa moratória de 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até 30 dias após o vencimento do prazo, e 30% (trinta por cento) após 30 dias, sem prejuízo da correção monetária.

 

§ 1º - Não produz os efeitos previstos neste artigo qualquer iniciativa do contribuinte diferente do comparecimento ao órgão arrecadador para recolher, na mesma ocasião, o imposto e a multa, com a devida correção monetária, quando for o caso.

 

§ 2º - Continuará sujeito às multas previstas nesta lei para a falta de recolhimento o contribuinte que, no caso deste artigo, por qualquer motivo apenas recolher o imposto.

 

§ 3º - O disposto neste artigo não impede a instauração do processo fiscal dentro dos prazos nele previstos, desde que anterior ao uso da faculdade pelo contribuinte.

 

Art. 92 - Incorrem em multa igual ao valor atribuído na nota fiscal os que emitirem notas fiscais que não correspondam a saída efetiva dos produtos nela descritos, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal.

 

Parágrafo único - Na mesma pena incorrem os que emitirem nota fiscal para acobertar mercadorias destinadas a pessoas não inscritas como contribuinte do imposto, cujas mercadorias por sua natureza, volume e valor indique serem destinadas a industrialização ou comercialização.

 

Art. 93 - Ficam sujeitos à multa de duas a cinco vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado aqueles que por qualquer meio ou forma, desacatarem os agentes do fisco ou embaraçarem, dificultarem ou impedirem a sua atividade fiscalizadora.

 

Art. 94 - Quaisquer créditos do Estado quando inseridos em dívida ativa ficarão sujeitos à multa de 20% (vinte por cento) sobre seu valor atualizado.

 

Art. 95 - Constatada a simples falta de pagamento de tributos devidos ao Estado ou falta de registro de documentos fiscais, poderá ser expedida notificação para recolhimento dentro do prazo de 5 (cinco) dias, do que for devido ao Estado, com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) a título da multa.

 

Parágrafo único - Não atendida a notificação, transformar-se-á automaticamente em auto de infração, tendo a assinatura do infrator ou de quem o representar, valor de intimação para efeitos legais.

 

Art. 96 - Das multas, impostas em virtude de autos de infração e de notificações lavrados por infrações da presente lei e do seu regulamento, efetivamente arrecadadas 50% (cinqüenta por cento) serão adjudicadas  aos funcionários que tomarem parte do feito, sendo o restante convertido em renda a ser classificado no título próprio do orçamento.

 

Parágrafo único - Não haverá adjudicação de cota parte de multas nos seguintes casos:

a) – quando a imposição das multas houver decorrido de atraso no pagamento ou simples inobservância de prazos, se, entre o término desses prazos e a data do início da ação fiscal não houver decorrido mais de vinte dias;

b) – nas multas resultantes de desconto aos agentes do fisco, de embaraço, dificuldade ou impedimento da atividade fiscalizadora dos mesmos;

c) – quando aplicados independentemente da ação fiscal ou quando couber por inobservância de prazos.

 

Art. 97 - Comprovada a adjudicação de cota parte de multas com desobediência ao disposto no parágrafo único do artigo anterior, serão punidos, na forma da legislação em vigor, tanto o responsável pela prática desse ato, quanto os servidores que se beneficiarem com as vantagens dela decorrentes.

 

Art. 98 - O regulamento disporá quanto à forma de pagamento das cotas partes de multas adjudicadas aos funcionários.

 

CAPÍTULO XX

 

DA APREENSÃO DAS MERCADORIAS

 

Art. 99 - Sem prejuízo de outras sanções previstas neste código e seu regulamento, as mercadorias estarão sujeitas a apreensão:

  I – quando em trânsito:

a) – se desacompanhadas de documentos fiscais apropriados na forma estabelecida nesta lei e seu regulamento;

b) – quando não puder ser identificado o destinatário;

 II – se armazenadas, depositadas ou colocadas à venda, o armazenador depositário, vendedor ou comprador não exibir à fiscalização, quando exigir, documento que comprove sua origem;

III – em todos os casos:

a) – se houver anotações falsas ou evidência de fraude nos livros e documentos fiscais com elas relacionadas, inclusive quanto ao preço, origem e destino; 

b) – se o armazenador, depositário, vendedor, comprador, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente, quanto a isso estiver obrigado;

c) – quando, pertencente a estabelecimento de funcionamento provisório, a mercadores ambulantes ou localizados na via pública estiver em poder dos mesmos em situação irregular perante o fisco.

 

Art. 100 - Poderão ser apreendidas, também, sem prejuízo das penalidades cabíveis, as mercadorias cujos preços faturados sejam sensivelmente inferiores nos concorrentes do mercado sendo o possuidor das mesmas indenizado de acordo com os citados preços.

 

§ 1º - Nos casos desse artigo, as mercadorias ou outros gêneros apreendidos serão destinados aos serviços do Estado do Espírito Santo, inclusive hospitais e escolas, na forma que for determinado no processo respectivo pelo Secretário da Fazenda.

 

§ 2º - As mercadorias não utilizadas nos serviços do Estado serão vendidas à população, diretamente, ou por intermédio de organismos oficiais, independentemente de concorrência ou hasta pública, por preço não inferior ao preço pago pelas mesmas mais as despesas com a apreensão.

 

Art. 101 - Para os fins do artigo anterior, o orçamento consignará anualmente, a dotação necessária na verba competente, que será distribuída automaticamente.

 

Art. 102 - As mercadorias apreendidas poderão ser liberadas pelas Inspetorias Regionais do Departamento da Receita Pública, desde que o interessado comprove, em processo próprio haver pago o imposto e a multa prevista na letra “b” do artigo 90.

 

CAPÍTULO XXI

 

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR

 

Art. 103 - Os devedores inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas ou autarquias estaduais e com os estabelecimentos bancários controlados pelo Estado.

 

§ 1º - A proibição de transacionar compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com o Estado e suas autarquias; a participação em concorrência, coleta ou tomada de preços; o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias estaduais; a celebração de contrato de qualquer natureza.

 

§ 2º - A declaração de remisso será feita pelo diretor geral do Departamento da Receita Pública, após decorridos trinta dias da data em que se tornar irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão condenatória, desde que o devedor não tenha feito prova de pagamento da dívida e o objeto dessa não esteja sub-judice.

 

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a autoridade, sob pena de responsabilidade administrativa e penal, fará a declaração nos quinze dias seguintes ao término do prazo ali referido, publicando a decisão no Diário Oficial do Estado, comunicando-a para o mesmo fim, ao Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO XXII

 

DA SUJEIÇÃO À REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 104 - O sujeito passivo que reincidir em infração da legislação do imposto de circulação poderá ser submetido, pelo Departamento da Receita Pública, a regime especial de fiscalização.

 

§ 1º - A medida consistirá na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o sujeito passivo, inclusive mediante plantão permanente de fiscais em seu estabelecimento.

 

§ 2º - O regulamento conterá normas complementares relativas ao prazo e aplicação da medida prevista.

 

TÍTULO II

 

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS MÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS

 

CAPÍTULO I

 

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 105 - O imposto sobre transmissão de bens imóveis e a eles relativos incide sobre:

  I – a transmissão da propriedade de bens móveis, em conseqüência do:

a) – sucessão legítima ou testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;

b) – compra e venda pura ou condicionado;

c) – doação;

d) – doação em pagamento;

e) – arrematação;

f) – adjudicação;

g) – partilha prevista no art. 1.776 do Código Civil;

h) – sentença declaratória de usocapião;

i) – mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compara e venda;      

j) – outros quaisquer atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição ou registro, na forma da lei;

 II – a transmissão de domínio útil, por ato entre vivos ou por causa de morte;

III – a instituição de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis e sua extinção, por consolidação pessoal do nu-proprietário;

IV – a cessão de direitos relativos às transmissões previstas nos itens I e II;

 V – a permuta de bens e direitos a que se refere este artigo.

 

Parágrafo único - Nas transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

 

Art. 106 - Consideram-se bens imóveis, para efeitos do imposto:

 I – o solo, com a sua superfície os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como semente lançada à terra, os edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

 

Art. 107 - O imposto é devido quando os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Estado, ainda que a mutação patrimonial decorra do contrato celebrado ou de sucessão aberta fora deste Estado.

 

CAPÍTULO II

 

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 108 - O imposto não incide sobre:

  I – a transmissão dos bens e direitos referidos nesta lei ao patrimônio:

a) – da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias;

b) – de partidos políticos e de templos de qualquer culto;

c) – de instituições de educação ou de assistência social observados os requisitos legais;

 II – a incorporação dos bens e direitos referidos nesta lei ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento do capital subscrito, ressalvando o disposto no artigo seguinte;

III – a desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do item anterior, quando reverterem aos primitivos alienantes;

IV – a transmissão decorrente da incorporação ou fusão de uma por outra ou com outra pessoa jurídica, em cujo patrimônio se incluam os bens e direitos referidos nesta lei. 

 V – a transmissão do domínio direito e da nua-propriedade;

VI – a cessão prevista no item IV do artigo 1º, quando o cedente for qualquer das entidades referidas no item I deste artigo.

 

Parágrafo único - O disposto na letra “c” do item I deste artigo condiciona-se à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nela referidas:

a) – não distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos respectivos lucros;

b) – aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais;

c) – mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

Art. 109 - O disposto no item II do artigo anterior não se aplica a pessoa jurídica adquirente tem como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

 

 

§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoal jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos subsequente à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

 

§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a data da aquisição.

 

§ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á  devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos nesta data.

 

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

CAPÍTULO III

 

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 110 - A base de cálculo do imposto é, em geral, o valor venal dos bens ou direito, no momento de transmissão ou da cessão, segundo a estimativa fiscal, aceita pelo contribuinte.

 

§ 1º - Não havendo acordo entre a Fazenda e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação contraditória, na forma regulamentar.

 

§ 2º - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalece pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, far-se-á nova avaliação.

 

Art. 111 - Nos casos abaixo especificados, a base é:

  I – na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor venal dos bens ou direitos, no momento da avaliação do inventário ou do arrolamento;

 II – na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se este for maior;

III – na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado;

IV – na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial;

 V – na instituição e na extinção do usufruto, o valor venal do imóvel usufruto.

 

Art. 112 - Até que sejam fixados pelo Senado Federal os limites a que se refere o artigo 39 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, para a cobrança do imposto de transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos, vigorarão as seguintes alíquotas:

 

  I – transmissão compreendidas no sistema financeiro da habitação

       a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legis-

       lação complementares .................................................................      0,5%

 II – demais transmissões a título oneroso ..........................................         1%

III – quaisquer outras transmissões ....................................................         2%

 

§ 1º - Uma vez fixados pelo Senado Federal os limites a que se refere o artigo anterior, vigorarão os mesmos como alíquotas do Imposto de Transmissão.

 

§ 2º - Na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, a alíquota aplicável é a vigorante no momento da liquidação do imposto.  

 

§ 3º - O nú-proprietário e o fideicomissário pagam o imposto de acordo com a alíquota vigorante no momento da extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisso, tendo como base de cálculo o valor do imóvel naquele instante.

 

CAPÍTULO IV

 

DO RESPONSÁVEL PELO IMPOSTO

 

Art. 113 - O responsável pelo pagamento do imposto é:

  I – em geral, o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;

 II – no caso do item IV, do artigo 105, o cedente;

III – na permuta, cada um dos permutantes.

 

CAPÍTULO V

 

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 114 - O pagamento do imposto efetuar-se-á:

  I – na compra e venda e atos equivalentes observadas as disposições da lei civil no que forem aplicáveis antes de ser lavrada a respectiva escritura, mediante guia expedida em duas vias pelo tabelião;

 II – nas transmissões por título particular, mediante a sua indispensável apresentação à repartição fiscal dentro de 10 (dez) dias de sua ocorrência;

III – nas execuções, pelo arrematante ou adjudiciário, antes de ser expedida a respectiva carta;

 IV – nas vendas feitas como pacto comissório ou de melhor comprador, antes de lavrada a escritura;

  V – nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria e no subestabelecimento, antes de ser lavrado o respectivo instrumento;

 VI – no usocapião, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que passar em julgado a sentença declaratória;

VII – nas cessões de direitos, no prazo de 10 (dez) dias, se efetuadas por instrumento particular, e no ato da lavratura das respectivas escrituras, quando por instrumento público.

 

§ 1º - O imposto será pago na exatoria estadual onde estiver jurisdicionada a sede do imóvel.

 

§ 2º - Nas permutas de imóveis situados em municípios diferentes, o imposto será pago na exatoria estadual das respectivas jurisdições.

 

§ 3º - O regulamento estabelecerá as normas complementares relativas às guias e comprovantes do pagamento do imposto de que trata este capítulo.

 

Art. 115 - O imposto do pagamento do imposto vale pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão.

 

Art. 116 - O imposto legalmente cobrado só será restituído:

  I – quando não se completar o ato ou contrato sobre o qual houver sido pago o imposto;

II – quando for declarada, por decisão judicial, passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;  

III – quando for posteriormente reconhecida a não incidência ou direito à isenção;

 IV – erro de fato, como definido no Código Civil.

 

Parágrafo único - Na retrovenda e na compra e venda clausulada com pacto de melhor comprador, não é devido o imposto na volta dos bens ao domínio do alienante, mas não se restitui o imposto pago.

 

Art. 117 - O instrumento de compromisso de compra e venda de terreno ou de parte ideal deste, bem como de cessão dos respectivos direitos, cumulado com o de construção, por empreitada de lavor e materiais, deve ser exibido à Fazenda, antes de iniciada a obra contratada.

 

Parágrafo único - Na falta da formalidade prevista neste artigo, a base de cálculo do imposto, incluirá o valor venal da construção, no estado em que se encontrar, no momento do pagamento do tributo.

 

Art. 118 - As disposições desta lei aplicam-se às transmissões decorrentes de sucessão aberta antes da data de sua vigência, desde que, na mesma data, não exista, nos respectivos autos de inventário ou arrolamento, decisão definitiva sobre o cálculo do imposto devido.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 119 - O adquirente ou transmitente, bem como os seus representantes, que assinarem escrituras ou procuração e subestabelecimento em causa própria de transmissão de imóvel, das quais conste preço menor que o preço de transação, ficam sujeitos cada um à multa de 20% (vinte por cento) da diferença entre esses preços.

§ 1º - A igual pena, ficam sujeitos:

 I – os que, para se eximirem ao imposto, deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros bens tributáveis transmitidos juntamente com a propriedade;

II – os que infringirem o disposto no artigo 111 e os dispositivos que o regulamentam.

 

§ 2º - Se em qualquer tempo for descoberta a transmissão sujeita ao imposto sem que este tenha sido pago, a autoridade fiscal poderá recebê-lo e mais a multa, que será, no caso, de 20% (vinte por cento) do valor dos bens transmitidos, e desde que as partes se prontifiquem ao pagamento e desistam, em documento escrito de recursos administrativos ou judiciais.

 

§ 3º - A multa será imposta, em partes iguais, ao transmitente e adquirente, quando se tratar de compra e venda e, nos demais casos, entre os interessados que tenham concorrido para a fraude. Se os bens de um dos infratores não bastarem para o pagamento do imposto e multa, estes recairão inteiramente sobre o outro culpado.

 

Art. 120 - Sujeitam-se à multa de Cr$ 5.000 a Cr$ 50.000:

a) – os exatores que expedirem comprovantes de recolhimento do imposto sem que a guia de recolhimento do imposto esteja devidamente preenchida, e os que não transcreverem literalmente a referida guia nos papéis em que a comprovação de seu pagamento seja exigida;

b) – os que embaraçarem ou impedirem a autoridade fiscal de examinar livros, autos e papéis que interessarem a arrecadação e fiscalização do imposto;

c) – os que não cumprirem as normas fixadas no regulamento desta lei para a venda de imóveis.

 

§ 1º - As infrações a dispositivos do presente título, para os quais não esteja fixada pena específica, serão punidas com multa de duas vezes o imposto exigível. As demais infrações, para cuja punição não possa o imposto servir de base, inclusive as cometidas por funcionários administrativos e judiciários, em função de seus cargos, tornam o infrator sujeito à multa limitada entre uma e cinco vezes o maior salário mínimo vigente no Estado.

 

§ 2º - As multas estabelecidas neste artigo serão impostas aos funcionários administrativos, pelo Secretário da Fazenda; nos demais casos, pelas autoridades judiciárias competentes.

 

Art. 121 - As multas serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência.

 

Art. 122 - A sonegação ao pagamento do imposto, nos inventários e arrolamentos, será punida com multa de 30% (trinta por cento) do valor dos bens sonegados.

 

§ 1º - Considera-se sonegação, para os efeitos do pagamento do imposto a infração que como tal for declarada por decisão judicial.

 

§ 2º - A sonegação só poderá ser argüida depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração de não existirem outros a inventariar.

 

§ 3º - A multa será imposta pela autoridade fiscal e recairá sobre o condenado ou condenados pela sonegação.

 

Art. 123 - O inventariante, herdeiro ou legatário que, tendo entrado na posse dos bens reservados para sobrepartilha, ou daqueles que se descobrirem depois da partilha, não requerer a sua sobrepartilha no prazo de 60 (sessenta) dias, fica sujeita à mesma multa do artigo anterior prevista para a sonegação, salvo se, dentro desse prazo, prestar caução para pagamento do imposto devido.

 

Art. 124 - O regulamento estabelecerá normas complementares ao cumprimento do disposto neste título.

 

TÍTULO III

 

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

 

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Art. 125 - A taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Parágrafo único - A taxa não terá base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondem ao imposto.

 

Art. 126 - São isentos da taxa:

   I – os veículos de propriedade da União, dos Estados e Municípios;

  II – os veículos de propriedade dos cônsules de carreira, cujos países concederam igual favor aos agentes consulares brasileiros;

 III – os veículos destinados exclusivamente ao transporte de doentes;

  IV – a guia de recolhimento de impostos e taxas;

   V – os alvarás de soltura quando passados por força de sentença absolutória;

  VI – requerimento de presos reconhecidamente pobres;

 VII – os processos ou ações criminais, quando se tratar de crimes de ação pública ou iniciados a requerimento do Ministério Público e não haja condenação;  

VIII – os alvarás de licença de suprimento de consentimento para casamento de menores reconhecidamente pobres;

  IX – os alvarás de provisão de tutela quando o tutelado não tiver bens para serem administrados pelos tutores;

   X – os funcionários públicos do Estado quando ao que disser respeito a sua atividade funcional;

  XI – requerimento e documentos para fins eleitorais e serviços militar; auxílios ou subvenções sociais consignados no orçamento do Estado;

 XII – os estudantes, com relação a sua vida escolar;

XIII – certidões de nascimento, casamento e óbito.

 

CAPÍTULO II

 

DO PAGAMENTO DA TAXA

 

Art. 127 - Estão obrigados ao pagamento da taxa:

  I – o requerente, de modo geral;

 II – o produtor de café;

III – os proprietários de veículos;

 IV – os responsáveis pela carga e descarga de navios;

  V – os usuários dos serviços públicos.

 

Parágrafo único - São responsáveis pelo pagamento, como substitutos, os servidores públicos e serventuários da justiça em relação ao recebimento de papéis, requerimentos, documentos ou o andamento dos processos que se derem por seu intermédio.

 

Art. 128 - Responderão solidariamente pelo pagamento da taxa, os interessados e seus procuradores.

 

Parágrafo único - Se algum dos responsáveis gozarem de isenção, o ônus da taxa recairá sobre os demais.

 

Art. 129 - O pagamento da taxa far-se-á antecipadamente, através de guia de modelo próprio aprovado pelo regulamento, nas exatorias estaduais, na Junta Comercial ou nos cartórios.

 

Art. 130 - A taxa será cobrada com base nas tabelas de valores I e II, anexas.

 

Art. 131 - O comprovante do pagamento conterá o nome do contribuinte, número da guia de recolhimento, importância, natureza e espécie da taxa.

 

Parágrafo único - No documento ou livro sujeito ao pagamento do tributo, o responsável fará lançar o número e data do talão de recolhimento que o acoberta.

 

Art. 132 - Não se retardará, em qualquer instância, o julgamento de processos criminais por falta de pagamento da taxa, o qual poderá ser feito depois de concluído o feito por qualquer interessado.

 

CAPÍTULO III

 

DA FISCALIZAÇÃO DA TAXA

 

Art. 133 - A fiscalização da taxa será exercida, em geral, por todas as repartições e funcionários do Estado e, especialmente, pelas autoridades fiscais, policiais e judiciárias.

 

CAPÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 134 - A despesa com a publicação de editais e atos do Governo de interesse de terceiros, excetuados os atos relativos ao exercício de cargos e funções públicos estaduais, correrá a conta dos interessados e deverá ser paga antes da divulgação do edital ou ato.

 

Art. 135 - A falta do pagamento da taxa na época própria sujeita o interessado ao seu pagamento em dobro.

 

Parágrafo único - Os servidores públicos e serventuários da justiça a que se refere o parágrafo único do art. 127, ficam sujeitos a igual penalidade, no caso de receberem ou encaminharem papéis sem o pagamento da taxa devida.

 

CAPÍTULO V

 

TAXA PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA

 

Art. 136 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou a obtenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

Parágrafo único - Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

 

SEÇÃO I

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE CARGA E DESCARGA DE NAVIOS

 

Art. 137 - A taxa é devida pela fiscalização das operações de carga e descarga de navios fora do horário normal de serviço, no interesse dos contribuintes.

 

Parágrafo único - Os interessados deverão solicitar à exatoria mais próxima, a fiscalização, antes do encerramento normal da repartição.

 

Art. 138 - A taxa será devida pelo exercício da fiscalização nos horários:

 I – em qualquer dia:

a) – depois das 16 até as 24 horas;

b) – depois das 24 até as   7 horas;

c) – entre 11 e 12 horas;

II – aos domingos:

a)    – entre as 7 e 16 horas.

 

SEÇÃO II

 

DA TAXA DE VEÍCULOS

 

Art. 139 - A taxa será devida por todo veículo que transitar pelo território do Estado.

 

§ 1º - Os veículos de outros Estados que mantiverem tráfego constante com localidades deste Estado, ficarão sujeitos à taxa, devendo ser feita a cobrança pela estação arrecadadora da localidade que for ponto terminal do mesmo tráfego.

 

§ 2º - Se o ponto terminal do tráfego não for constante, a taxa será cobrada pela estação arrecadadora da circunscrição fiscal onde se der a entrada no Estado.

 

Art. 140 - Destina-se a taxa a ressarcir o Estado das despesas com fiscalização, registro, identificação, vistoria e reboque de veículos.

 

Parágrafo único - A taxa será cobrada anualmente, com base na tabela I, anexa.

 

Art. 141 - Os veículos de propriedade dos Governos Federal, Estadual ou Municipal e dos cônsules de carreira, não obstantes isentos, estão sujeitos a registro e licenciamento anual.

 

Art. 142 - Nenhum veículo poderá ser licenciado ou registrado, nem poderá transitar sem que ofereça completa segurança e esteja devidamente equipado.

 

Parágrafo único - O registro de veículo será comprovado pela posse do Certificado de Registro, expedido pelo Departamento da Receita Pública, mediante documentação inicial entregue pelo proprietário.

 

Art. 143 - O registro e licenciamento dos veículos deverá, sempre se processar na exatoria de domicílio ou residência de seus proprietários, nos prazos que o regulamento determinar.

 

Art. 144 - O registro de transferência de propriedade de veículo deverá se efetivar dentro de 30 (trinta) dias após sua ocorrência.

 

Parágrafo único - O alienante do veículo deverá comunicar o fato ao Departamento da Receita Pública, no mesmo prazo deste artigo, ficando em não o fazendo, proibido de registrar ou licenciar outro veículo e sujeito ao pagamento da taxa de transferência em dobro.

 

Art. 145 - A Inspetoria de Trânsito incumbe o reboque de veículos, por interesse público ou por solicitação do proprietário, cobrando, em qualquer caso, a taxa correspondente.

 

CAPÍTULO VI

 

TAXA DE SERVIÇOS PRESTADOS OU POSTOS À DISPOSIÇÃO DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 146 - Os serviços públicos a que se refere este título, consideram-se:

  I – utilizados pelo contribuinte:

a) – efetivamente, quando, por ele usufruídos a qualquer título;

b) – potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

 II – específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas;

III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

 

SEÇÃO I

 

CURSO DE PAPÉIS EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS

 

Art. 147 - A taxa é devida pelo curso de papéis em repartições públicas estaduais.

 

SEÇÃO II

 

FEITOS PROCESSADOS EM JUÍZO

 

Art. 148 - A taxa é devida pelos feitos processados em juízo.

 

Art. 149 - Em todos os casos de suspensão de instância, salvo por morte ou força maior, a parte, antes de feita a citação, pagará mais um quarto da taxa devida.

 

SEÇÃO III

 

TAXA DE DEFESA DO CAFÉ

 

Art. 150 - A taxa de defesa do café será arrecadada para manutenção de serviços destinados a prestar assistência aos produtores de café.

 

Art. 151 - Os serviços a que se refere o artigo anterior poderão ser prestados diretamente pelo Estado, ou através de órgãos para-estatais, autárquicos ou particulares.

 

Art. 152 - A taxa será arrecadada na primeira movimentação do café.

 

§ 1º - Entende-se por primeira movimentação, para o efeito de exigibilidade da taxa, a locomoção do produto da saúde da propriedade para o comércio comprador ou para os centros de exportação.

 

§ 2º - Esta taxa é devida pelo café em grão, tomando-se por base o saco até 60 (sessenta) quilos.

 

§ 3º - Quando se der a hipótese de saída de café em coco, far-se-á a conversão deste em café pilado, tomando-se por base um terço do peso do café em coco.

 

§ 4º - A taxa prevista nesta seção será arrecadada através do talão de recolhimento do tributo (imposto sobre vendas e consignações ou imposto de circulação de mercadorias) a ser pago na 1ª movimentação do café

 

TABELA I

 

ANEXA AO CAPÍTULO V

 

VALOR DA TAXA A COBRAR

 

Fiscalização de carga e descarga de navio ..........................................   5.000

Folha corrida ..........................................................................................   5.000

 

Remoção de veículo:

a) – taxa mínima para os primeiros 3 quilômetros ................................ 15.000

b) – por quilômetro a mais do que o previsto na alínea “a” ...................   1.000

 

Registro e licenciamento de veículos:

 

Automóveis:

 

  I – de passageiros, sejam particular, de aluguel ou aprendizagem:

a) – até passageiros .............................................................................. 15.000

b) – de mais de 5 passageiros .............................................................  20.000

II – de transporte coletivo:

a) – autolotação ..................................................................................... 30.000

b) – ônibus ............................................................................................. 50.000

III – de carga:

a) – com capacidade para té 1 tonelada da carga ................................ 15.000

b) – com capacidade para mais de 1 tonelada até 3 toneladas de  car-

       ga .................................................................................................... 20.000

c) – com capacidade para mais de 3 toneladas até 5 toneladas de car-

        ga ................................................................................................... 30.000

d) – com capacidade para mais de 5 toneladas de carga ..................... 50.000

 

Veículos diversos:

1) – motocicletas, motonetas e congêneres, a motor ............................   5.000

2) – triciclos e outros pequenos veículos, com motor ........................... 10.000

3) – triciclos e outros pequenos veículos, sem motor ...........................   3.000

4) – reboque ou veículos de carga:

a) – com capacidade para até 5 toneladas de carga ............................ 10.000

b) – com capacidade para mais de 5 toneladas de carga ..................... 20.000

        licenciamento para experiência ...................................................... 10.000

        transferência de propriedade de veículo particular para particular. 20.000

      

TABELA II

 

ANEXA AO CAPÍTULO VI

 

VALOR DA TAXA A COBRAR

 

Ação cível .............................................................................................. 10.000

Alteração de firma ou sociedade:

a) – com capital até 100.000 .................................................................   2.000

b) – com capital superior a 100.000 até 500.000 ..................................   5.000

c) – com capital superior a 500.000 até 1.000.000 ............................... 10.000

d) – com capital superior a 1.000.000 até 10.000.000 .......................... 20.000

e) – com capital superior a 10.000.000 ................................................. 50.000

Alvará ....................................................................................................   1.000

Anexação ...............................................................................................   1.000

Apostila ..................................................................................................   1.000

Arquivamento ........................................................................................   1.000

Atestados de boa conduta e outros ........................................................     500

Autenticação ...........................................................................................     500

Avaliação:

a) – com valor superior até 100.000 ......................................................   1.000

b) – de valor superior a 100.000 até 200.000 .......................................   2.000

c) – de valor superior a 200.000 até 500.000 ........................................   3.000

d) – de valor superior a 500.000 ............................................................   5.000

Cancelamento de anotação criminal ....................................................    1.000

Carta de arrematação, adjudicação ou remissão ..................................   1.000

Carteira de qualquer espécie ................................................................   2.000

Certidão:

Negativa de débito fiscal, um só pessoal ou casal ................................   1.000

Idem (mais de uma pessoa ou casal), por pessoa ou casal – Cr$ 1.000

até o máximo de ....................................................................................   5.000

Certidão não especificada .....................................................................   1.000

Concessão de privilégio .......................................................................    5.000

Constituição de sociedade:

a) – de capital até 100.000 ....................................................................   5.000

b) – com capital superior a 100.000 até 500.000 .................................. 10.000

c) – com capital superior a 500.000 até 1.000.000 ............................... 15.000

d) – com capital superior a 1.000.000 ................................................... 20.000

Cópia .....................................................................................................   1.000

Despesa de café (por saca até 60 quilos) ..............................................     500

Edital .......................................................................................................  5.000

Exame ou análise ....................................................................................    200

Inscrição:

para concurso ........................................................................................   1.000

para contribuinte do imposto de circulação de mercadorias ................. 20.000

Medição de terra (taxa de expediente):

a) – perímetro urbano, por m2 ................................................................        20

b) – perímetro rural, por metro linear .....................................................          5

Precatória ..............................................................................................   1.000

Memorial ................................................................................................   2.000

Passaporte ............................................................................................ 10.000

Planta de terreno ...................................................................................   2.000

a) – até 10 hectares ...............................................................................      500

b) – de 10 hectares até 50 hectares ......................................................   2.000

c) – de 50 hectares até 100 hectares ....................................................   5.000

d) – de mais de 100 hectares ................................................................ 10.000

Proposta de concorrência pública .........................................................   5.000

Pública forma .........................................................................................      500

Registro de firma comercial:

a) – com capital de 100.000 ..................................................................   5.000

b) – com capital superior a 100.000 até 500.000 .................................. 10.000

c) – com capital superior a 500.000 até 1.000.000 ............................... 15.000

d) – com capital superior a 1.000.000 ................................................... 20.000

Reprodução de documento ...................................................................   2.000

Retificação ..............................................................................................     500

Revalidação ............................................................................................     500

Rubrica de livro por folha ........................................................................       20

Termo .....................................................................................................     250

Transcrição no Registro de Imóveis:

a) – até o valor de 50.000 ....................................................................... Isento

b) – de valor superior a 50.000 até 200.000 ...........................................     250

c) – de valor superior a 200.000 até 1.000.000 ......................................     500

d) – de valor superior a 1.000.000 ..........................................................  1.000

 

 

TÍTULO IV

 

EXPOSIÇÕES COMUNS AOS IMPOSTOS E TAXAS

 

CAPÍTULO I

 

DA CORREÇÀO MONETÁRIA

 

Art. 153 - Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto e penalidades, no prazo legal que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que o prazo do seu pagamento tiver expirado, terão o seu valor atualizado monetariamente em função das variações de poder aquisitivo da moeda nacional, segundo os coeficientes fixados trimestralmente pelo Conselho Nacional de Economia.

 

§ 1º - A correção prevista neste artigo aplica-se inclusive durante o período de suspensão da cobrança dos débitos, em virtude de recurso ou medida administrativa ou judicial e durante o trâmite do processo fiscal, inclusive de consulta, salvo se o interessado tiver depositado em moeda corrente a importância questionada.

 

§ 2º - Para evitar a correção ou suspender o seu curso, conforme este tenha ou não iniciado, o interessado poderá depositar na repartição competente, em qualquer fase do processo, inclusive quando da sua instauração ou da apresentação da consulta, em moeda corrente, a importância em litígio, operando-se, a partir desse momento, a suspensão do curso da correção.

 

§ 3º - As importâncias depositadas na forma do parágrafo anterior, que tiverem de ser devolvidas, por ter sido julgada improcedente, total ou parcialmente, a exigência fiscal, ou no caso de consulta considerando indevido o imposto, serão atualizadas monetariamente, nos termos deste artigo e seguintes, quando não restituídas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, por culpa da repartição.

 

Art. 154 - A correção será feita com base na tabela de coeficientes em vigor na data de sua realização e abrangerá, salvo a suspensão do seu curso em virtude do depósito, todo o período desde o trimestre civil que constituir o seu termo inicial até o trimestre civil em que deve ser realizada.

 

Parágrafo único - Constitui termo inicial da correção o trimestre civil seguinte ao em que houver expirado o prazo legal para recolhimento do imposto ou para devolução do depósito ou prazo fixado na decisão para pagamento da multa.

 

Art. 155 - Realizar-se-á a correção:

  I – no ato julgamento do processo – para efeito de cálculo da multa proporcional ao valor do imposto;

 II – no momento da inscrição em dívida ativa – para cálculo da multa moratória;

III – pelo contador da comarca antes da expedição da citação judicial;

IV – na ocasião do pagamento do débito ou da devolução do depósito para determinação do valor a recolher ou a devolver.

 

Parágrafo único - A correção será efetuada pela autoridade julgadora, pelo órgão encarregado da inscrição, pelo órgão arrecadador ou que processar a devolução, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV deste artigo.

 

Art. 156 - Para efeito de cálculo da correção, será aplicado sobre a importância a corrigir o coeficiente correspondente ao trimestre civil seguinte ao que em que houver expirado o prazo para recolhimento do débito ou para devolução do depósito.

 

§ 1º - Se houver mais de um termo inicial, será aplicado sobre a importância relativa a cada trimestre, o coeficiente, respectivo, constituindo, a soma das diversas parcelas, o valor corrigido.

 

§ 2º - Na impossibilidade de apurar-se a importância exata ou aproximada, relativa a cada trimestre, será débito, para efeito de cálculo, distribuído em parcelas iguais pelos trimestres a que se referir.

 

CAPÍTULO II

 

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 157 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária, positiva ou negativa, estabelecida ou disciplinada por esta lei ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-la.

 

§ 1º - Os atos administrativos não poderão estabelecer ou definir infrações ou cominar penalidades, que não estejam autorizadas ou previstas nesta lei.

 

§ 2º - Respondem pela infração conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para sua prática, ou dela se beneficiem.

 

§ 3º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independente da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 158 - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, na forma que dispuser o regulamento.

 

CAPÍTULO III

 

 DAS PENALIDADES

 

 

SEÇÂO I

 

DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES

 

Art. 159 - As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

  I – multa;

 II – apreensão da mercadoria;

III – proibição para transacionar com repartições públicas estaduais;

 IV – sujeição a sistema especial de fiscalização.

 

SEÇÂO II

 

DA APLICAÇÃO E GRADUAÇÃO DAS PENALIDADES

 

Art. 160 - Compete à autoridade julgadora, atendendo aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências:

 I – determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;

II – fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.

 

Art. 161 - Na fixação da pena de multa, a autoridade atenderá ao conjunto de circunstâncias atenuantes e agravantes constantes do processo.

 

§ 1º - São circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualifiquem a infração:

  I – a sonegação, a fraude e o conluio;

 II – a reincidência;

III – a clandestinidade de estabelecimento do infrator, a inexistência de escrita fiscal ou a falta de emissão dos documentos fiscais relativos à operação a que se referir;

IV – a inobservância de instruções dos agentes fiscalizadores sobre a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo, ou de instruções das autoridades fazendárias competentes, publicadas há mais de trinta dias no Diário Oficial do Estado, sobre a matéria;

 V – qualquer circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importa em agravar a suas conseqüências ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária.

 

§ 2º - São circunstâncias atenuantes:

  I – o lançamento regular das operações tributadas e de imposto devido a que se referir a infração, nos respectivos livros da escrita fiscal;

 II – ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado de maneira inequívoca e eficiente, anular ou reduzir os efeitos da infração, prejudiciais ao fisco;

III – qualquer outra circunstância que demonstre ter o infrator agido de boa fé.

 

Art. 162 - A graduação da multa obedecerá os seguintes critérios: 

  I – ocorrendo apenas circunstâncias atenuantes, a multa será aplicada no mínimo;

 II – ocorrendo apenas circunstâncias agravantes, a multa será aplicada no máximo;

III – na ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes ou ocorrendo umas e outras, a multa será aplicada na média do mínimo com o máximo;

IV – no caso de reincidência específica, a multa será aplicada no máximo.

 

 Parágrafo único - Considera-se a reincidência específica quando as infrações cometidas pela mesma pessoa jurídica são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitulação legal e as referentes a obrigações tributárias previstas num mesmo capítulo desta lei.

 

Art. 163 - Apuradas num mesmo processo duas ou mais infrações, as multas serão aplicadas cumulativamente, se as infrações não forem idênticas.

 

Art. 164 - Se do processo se apurar a responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

 

Art. 165 - A aplicação da penalidade fiscal e o seu cumprimento não dispensam em caso algum, o pagamento do imposto devido, nem prejudicarão a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal e vice-versa.

 

Art. 166 - As multas proporcionais ao valor do imposto serão calculadas sobre o respectivo montante corrigido monetariamente nos termos do capítulo I e do título IV.

 

CAPÍTULO IV

 

 DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 167 - A fiscalização das rendas do Estado compete, especificamente, à Secretaria da Fazenda e será exercida pelos funcionários a ela subordinados.

 

Parágrafo único - Subsidiariamente, deverão fiscalizar o pagamento de tributos devidos ao Estado todos aqueles que exerçam funções públicas estaduais.

 

Art. 168 - As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuinte do imposto ou intermediários de negócios não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os papéis e livros de sua escrituração.

 

 

 

 

Parágrafo único - No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os papéis e livros exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte e solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências junto ao Serviço Jurídico do Estado, na Capital, e ao Ministério Público, no interior para que se faça a exibição judicial.

 

Art. 169 - Mediante intimação escrita do Secretário da Fazenda, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

  I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III – as empresas de administração de bens;

 IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

  V – os inventariantes;

 VI – os síndicos, comissários e liquidatários;

VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão do seu cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 170 - As autoridades administrativas estaduais poderão requisitar o auxílio de força pública estadual ou federal, quando vítimas do embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

CAPÍTULO V

 

 DO PROCESSO FISCAL

 

SEÇÃO I

 

DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL

 

Art. 171 - O processo fiscal para apuração das informações terá por base o auto, que não se invalidará pela ausência de testemunhas.

 

Art. 172 - Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo, considera-se iniciada a ação fiscal:

  I – com a lavratura do termo de início de fiscalização;

 II – com a lavratura do termo de apreensão de produtos, efeitos fiscais, documentos ou livros, ou de intimação para sua apresentação;

III – com a expedição de notificação para recolhimento de tributos;

IV – com a representação;

 V – com a lavratura de auto, quando inexistirem atos ou termos preliminares referidos nos incisos anteriores.

 

Parágrafo único - O início da ação fiscal alcança todos aqueles que estejam diretamente envolvidos nas infrações porventura apuradas, e somente abrange os atos praticados antes da mesma.

 

SEÇÃO II

 

DA REPRESENTAÇÃO E DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 173 - A representação compete aos funcionários que, nos plantões fiscais e nos serviços internos das repartições, verificarem falta que implique em sonegação de impostos ou descumprimento às normas estabelecidas nesta lei.

 

Art. 174 - A lavratura do auto de infração e da notificação é da competência exclusiva dos fiscais de rendas, agentes fiscais, auxiliares de arrecadação e vigilante de fronteira.

 

Art. 175 - O auto de infração será lavrado com clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, relatando minuciosamente a infração e as circunstâncias agravantes e atenuantes existentes, e mencionando local e dias da lavratura, o nome e endereço do infrator ou do responsável pela infração, as testemunhas se houver, e tudo mais que ocorrer na ocasião e que possa esclarecer o processo.

 

§ 1º - Quando a infração consistir na falta de pagamento do imposto, deverá ser acompanhado de demonstrativo especificando, por trimestre civil as importâncias devidas.

 

§ 2º - O auto poderá ser inteiro ou parcialmente datilografado, ou, ainda, impresso em relação às palavras invariáveis, devendo, neste, caso, os claros serem preenchidos a mão ou a máquina e as linhas em branco inutilizadas por quem o lavrar.

 

§ 3º - As incorreções ou omissões do auto não acarretam a nulidade do processo, quando constarem deste os elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e quem seja o infrator.

 

SEÇÃO III

 

DA INTIMAÇÃO

 

Art. 176 - O auto será submetido à assinatura do autuado ou de seus representantes ou prepostos, ou ainda, na falta ou recusa destes, de pessoas presentes ao ato, não implicando a assinatura que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta argüida, nem a recusa, em sua agravação.

 

§ 1º - Se o infrator ou quem o represente se recusar a assinar o auto, ou se este não puder ser assinado, por qualquer motivo, far-se-á menção dessa ocorrência.

 

§ 2º - Em seguida à lavratura do auto, o autuante deixará, em poder do autuado ou de quem o representar, se presente, intimação escrita na qual mencionará as infrações capituladas e o prazo para defesa.

 

Art. 177 - Quando, através de exames posteriores à lavratura do auto ou por qualquer diligência no curso da ação, se verificar outra falta além da inicial, ou se indicar, como responsável pela infração pessoa diversa da originalmente acusada, não será lavrado novo auto, mas, apenas, termo no processo, consignado circunstanciadamente o fato, com os elementos definidores da infração ou identificadores do infrator, conforme o caso.

 

Art. 178 - Quando a infração constar de livro não será feita a apreensão deste, mas, no auto deverá constar o fato e no livro em causa será registrado o ocorrido.

 

Art. 179 - Se o fiscal autuante já não o fez, a intimação será feita pela repartição por meio de ofício, registrado no correio, comprovado pelo Aviso de Recepção (AR), que será anexado ao processo.

 

Parágrafo único - A intimação prevista neste artigo deverá ser feita no prazo de dez (10) dias do recolhimento do auto, sob pena de responsabilidade do funcionário causador da demora.

 

Art. 180 - Não tendo sido possível proceder-se a intimação pelos meios indicados, esta será feita através de publicação de edital no Diário Oficial do Estado, por 3 (três) vezes.

 

Parágrafo único - Considerar-se-á feita a intimação no dia seguinte ao último da publicação do edital.

 

SEÇÃO IV

 

DA DEFESA

 

Art. 181 - O auto ficará na repartição arrecadadora da circunscrição fiscal, pelo prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação, para que o autuado apresente defesa.

 

Parágrafo único - Se a parte alegar motivos justos que a impeçam de apresentar defesa dentro do prazo marcado, poderá este ser dilatado por 10 (dez) dias, mediante requerimento dirigido ao exator, antes do término do prazo concedido.

 

Art. 182 - Apresentada a defesa, será o processo encaminhado ao autor do procedimento ou, na sua falta, ao seu substituto ou funcionário designado, para que no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre as razões oferecidas.

 

Art. 183 - Não sendo apresentada defesa no prazo estipulado, far-se-á no processo menção do fato, lavrando-se o termo de revelia.

 

SEÇÃO V

 

DO JULGAMENTO

 

Art. 184 - Findo o prazo determinado no art. 181, com defesa ou sem ela, será o processo, depois de preparado, pela Divisão de Estudos de Legislação e Orientação Fiscal, julgado pelo diretor geral do Departamento da Receita, determinando-se a importância da multa  se couber.

 

Art. 185 - Imposta a multa, será o infrator intimado a recolhê-la dentro do prazo de 20 (vinte) dias, juntamente com o tributo sonegado se houver, sob pena de cobrança executiva.

 

Parágrafo único - O valor da multa será reduzido de 20% (vinte por cento) e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para interposição de recursos.

 

Art. 186 - A intimação a que se refere o artigo anterior será feita:

 I – pela exatoria da jurisdição do infrator, através de ofício registrado no correio, comprovado pelo Aviso de Recepção (AR), que será anexado ao processo; ou

II – não sendo possível a intimação prevista no inciso anterior, por publicação de edital no Diário Oficial do Estado.

 

SEÇÃO V

 

DO RECURSO

 

Art. 187 - Das decisões condenatórias, caberá recurso voluntário para o Conselho Estadual de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação, mediante prévio depósito das quantias exigidas ou prestação de fiança idônea, quando cabível, perimindo o direito do recorrente se assim não proceder dentro do prazo fixado neste artigo.

 

Parágrafo único - Os recursos, em geral, mesmo peremptos, ressalvados os casos de ausência de depósito ou fiança, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais, a quem cabe julgar da perempção. 

 

Art. 188 - Se dentro do prazo legal o interessado deixar de recorrer ou não fizer a garantia de instância, far-se-á declaração dessa circunstância no processo, que se seguirá os trâmites regulamentares.

 

Art. 189 - Das decisões favoráveis aos contribuintes, proferidas pelo Diretor Geral do Departamento da Receita Pública, haverá recurso de ofício para o Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

 

Parágrafo único - O recurso de ofício será interposto no próprio ato de ser lavrada a decisão.

 

SEÇÃO VII

 

DA GARANTIA DE INSTÂNCIA

 

Art. 190 - A garantia de instância para interposição de recurso será efetuada:

1) – mediante depósito, na repartição arrecadadora competente, em dinheiro, ou título da dívida pública do Estado do Espírito Santo; ou

2) – mediante fiança, quando a importância total exigida for superior a 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no Estado.

 

§ 1º - Não se aceitará a indicação de fiador, sem a sua expressa aquiescência.

 

§ 2º - Serão recusados como fiadores as pessoas físicas que façam parte da firma recorrente, as que não estiverem quites com a Fazenda Estadual e as que não tiverem patrimônio para garantia em litígio.

 

§ 3º - Sob pena de não produzir efeito, o requerimento que indicar fiador apresentará, salvo no caso de fiança bancária, relativamente à firma ou sociedade indicada, cópia do último balanço, assinada por contabilista legalmente registrado, pela qual se verifique que o patrimônio líquido é superior a três vezes o valor da fiança, bem como os atos institucionais que outorguem, no caso de sociedade anônima, autorização a seus diretores para prestar fiança ou que não contenham, nos demais casos, disposição impeditiva da prática deste ato, ou com relação a pessoa física, documento comprobatório de possuir bens de valor superior ao débito afiançado.

 

§ 4º - O despacho que autorizar a lavratura do termo de fiança deverá marcar prazo entre cinco dias para sua assinatura, a contar da intimação do recorrente.

 

Art. 191 - Se o fiador oferecido for recusado, poderá o recorrente indicar mais um segundo e um terceiro, sucessivamente, dentro do prazo igual ao que restava na data em que foi protocolizada a respectiva petição anterior, não se admitindo depois dessas, nova indicação.

 

Parágrafo único - No caso de serem recusados os fiadores apresentados, marcar-se-á o prazo improrrogável de dez dias, contado da ciência da decisão, para depósito da quantia em litígio.

 

SEÇÃO VIII

 

DAS NULIDADES

 

Art. 192 - São nulos os autos de infração:

 I – lavrados por pessoa não investida nos cargos a que ser refere o art. 174;

II – que não contenham os elementos suficientes para determinar com segurança a infração.

 

Parágrafo único - A nulidade será julgada pelo Diretor Geral do Departamento da Receita Pública.

 

CAPÍTULO VI

 

 DA CONSULTA

 

Art. 193 - É assegurado aos contribuintes o direito de consulta sobre matéria relacionada com o pagamento do imposto.

 

§ 1º - A consulta indicará, claramente, se versa sobre hipótese em relação a qual se verificou a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

 

§ 2º - No caso do parágrafo primeiro deste artigo, não poderão ser aplicadas outras penalidades que não a multa moratória.

 

Art. 194 - É competente para decidir quanto a consulta o diretor geral do Departamento da Receita Pública.

 

Art. 195 - Os contribuintes que procederem na conformidade de soluções dadas às consultas ficam isentas de penalidades que decorram de decisão divergente proferida pela instância superior, mas ficarão obrigados a agir de acordo com essa decisão, uma vez que lhes seja dada ciência.

 

Art. 196 - A consulta não aproveita o contribuinte para eximi-lo da correção monetária prevista no art. 153, se ela for devida no caso.

 

Art. 197 - Não produzirão qualquer efeito as consultas:

 I – que não descrevam completa e exatamente a hipótese do fato, salvo se a omissão ou inexatidão for excusável, a juízo da autoridade julgadora;

II – que forem instruídas com o emprego de fraude, simulação ou ocultação, praticadas pelo consulente diretamente ou por interposta pessoa.

 

§ 1º - Quando a consulta for declarada sem efeito, havendo imposto a cobrar, a autoridade encaminhará o processo ao fiscal de rendas da jurisdição em que estiver localizado o estabelecimento do consulente para instauração do competente processo fiscal e exigência dos tributos devidos com as penalidades cabíveis.

 

§ 2º - A declaração a que se refere o parágrafo anterior, considerando sem efeito a consulta compete à autoridade que tiver de julgá-la.

 

Art. 198 - A solução dada à consulta será cientificada ao consulente, pessoalmente ou pelo correio, com Aviso de Recepção (AR), mediante entrega de cópia autenticada da decisão.

 

Parágrafo único - Se não for possível a ciência pelos meios indicados, será o consulente intimado, por edital, a comparecer à repartição no prazo de oito dias, a fim de receber a cópia da decisão, considerando-se feita a ciência no término do prazo, se não for atendida a intimação.

 

Art. 199 - O prazo para cumprimento da decisão dada à consulta é de 10 (dez) dias a contar da data da intimação, findo o qual poderá ser instaurado o processo fiscal, se couber.

 

CAPÍTULO VII

 

 DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES CONDENATÓRIAS

 

SEÇÃO I

 

DA COBRANÇA AMIGÁVEL

 

Art. 200 - Das decisões, em primeira instância, condenatória aos sujeitos passivos, proferidas em processos fiscais, serão intimados os acusados a cumpri-las no prazo de vinte dias contados da intimação, que será feita nos termos do art. 186, desta lei.

 

Art. 201 - Das decisões, em instância final, passadas em julgado e findo o prazo de vinte dias para seu cumprimento, se o sujeito passivo não tiver efetuado o pagamento, será convertido em renda o depósito efetuado em dinheiro, ou remetida a dívida à cobrança executiva, obedecendo o disposto no art. 205.

 

Parágrafo único - Se o depósito em dinheiro não for suficiente para cobrir o montante atualizado da dívida, será o valor remanescente enviado à cobrança executiva, se o responsável não tiver efetuado o seu recolhimento.

 

Art. 202 - O valor do débito fiscal será corrigido monetariamente, na forma do capítulo I do título IV.

 

Art. 203 - Os débitos resultantes de processos instaurados por infração desta lei, superiores a oito (8) vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, poderão ser pagos em parcelas iguais e sucessivas, até o máximo de seis (6), desde que os interessados o requeiram a autoridade julgadora, dentro do prazo fixado para cumprimento de decisão de primeira instância.

 

Parágrafo único - Desatendido o pagamento de duas prestações sucessivas, vencer-se-á, automaticamente, as demais devendo a repartição providenciar quanto à cobrança executiva do restante do débito, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 204 - Executada a decisão o processo considerar-se-á findo administrativamente.

SEÇÃO II

 

DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

 

Art. 205 - Os créditos do Estado, tributários ou não, antes de serem encaminhados à cobrança executiva, deverão ser inscritos em dívida ativa pela Secretaria da Fazenda.

 

Art. 206 - No ato da inscrição o crédito será corrigido monetariamente, nos termos do capítulo I, do título IV, desta lei.

 

Art. 207 - O termo de inscrição da dívida, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

  I – o nome do devedor, e sendo caso, dos co-responsáveis, bem como sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

 II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescido;

III – a origem e natureza do crédito, mencionado especificamente, a disposição da lei em que seja fundado;

IV – a data em que foi inscrita;

 V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

Parágrafo único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

Art. 208 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou erro a eles relativo, são causas da nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvida ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

Art. 209 - A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

 

Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

 

SEÇÃO III

 

DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 210 - Competem aos advogados do Serviço Jurídico do Estado, na Capital, e aos promotores públicos, no interior, promover a cobrança executiva da dívida ativa e representar o Estado em juízo e todas as ações resultantes de atos praticados por autoridades fazendárias.

 

Art. 211 - Os advogados do Estado e os promotores públicos terão direito a 10% (dez por cento) do valor da dívida ativa cobrada amigavelmente ou por via judicial, os quais não serão cobrados do contribuinte.

 

§ 1º - O disposto no parágrafo anterior será aplicável ao exator, que após a inscrição da dívida obtiver sua cobrança amigável antes de encaminhar a respectiva certidão ao Serviço Jurídico do Estado ou ao promotor público da comarca.

 

§ 2º - Sob pena de responsabilidade administrativa, o exator deverá encaminhar a certidão a que se refere o artigo anterior no prazo improrrogável de trinta (30) dias do seu recebimento.

 

§ 3º - O tabelião da comarca por onde correram os feitos da Fazenda Pública e o oficial de justiça que realizar a penhora ou obtiver o pagamento da dívida terão direito respectivamente a 6% (seis por cento) e 4% (quatro por cento) do valor da dívida efetivamente cobrada, os quais não serão cobrados do contribuinte.

 

§ 4º - As vantagens previstas neste artigo não serão incorporadas, para fim algum, aos vencimentos de quem as receber.

 

Art. 212 - A Secretaria da Fazenda antecipará o pagamento das custas vencidas, devidas aos oficiais de justiça pelas diligências que realizarem, relacionadas com a cobrança da dívida do Estado.

 

Parágrafo único - Na Capital, o pagamento se fará por folha organizada pelo Serviço Jurídico do Estado, à vista de certidões fornecidas gratuitamente pelo escrivão, mediante recibo nos autos. No interior, o pagamento será efetuado pela exatoria da sede da comarca, à vista da folha organizada e remetida pelo promotor público.

 

Art. 213 - A importância das multas administrativas impostas por infração da legislação tributária será cobrada com acréscimo das despesas de publicação e quaisquer outras resultantes da infração, todas especificadas no processo administrativo.

 

 

 

Art. 214 - Os créditos do Estado, inscritos em dívida ativa, que se tornarem inexeqüíveis (ou insolváveis) pela impossibilidade de serem localizados a pessoa natural ou jurídica, ou seus sucessores, ou outros que possam ser responsabilizados por seu pagamento, prescreverão no prazo de cinco (5) anos da data de sua inscrição.

 

CAPÍTULO VIII

 

 DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

 

Art. 215 - A prova de quitação de dívida fiscal, sempre que exigível, será feita por meio de certidão negativa, passada pelas repartições arrecadadoras do Estado.

 

Art. 216 - Os serventuários da justiça poderão requerer certidões pelas partes, independentemente de procuração.

 

Art. 217 - O requerimento de certidão negativa deverá qualificar o interessado, indicando, obrigatoriamente, o nome, domicílio fiscal, e ramo de negócio ou atividade.

 

Art. 218 - Quando houver dívida, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 (trinta) dias, obter certidão negativa independente de novo pagamento de taxa própria e no mesmo processo.

 

Art. 219 - Sempre que existir processos fiscais de imposição de multa por falta de recolhimento de tributos ou de qualquer contribuição devida ao Estado, em andamento ou dependente de decisão administrativa a concessão de certidão negativa de débito fiscal só será deferida mediante depósito prévio da respectiva importância ou fiança idônea prestada na forma prevista no art. 190 e seus parágrafos.

 

Art. 220 - As certidões serão juntas aos autos ou transcritas nos títulos, lavrados ou não em livros, ficando arquivadas nos cartórios que fizerem aquela transcrição ou nos de registro, quando a estes apresentados originariamente.

 

Art. 221 - As certidões de quitação de dívida fiscal serão fornecidas dentro de 10 (dez) dias contados daqueles que for apresentado o requerimento do interessado.

 

Art. 222 - A certidão negativa, expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Estadual, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que ao caso couber.

 

Art. 223 - O prazo de validade das certidões negativas de dívida fiscal será de 6 (seis) meses a contar da data de sua expedição.

Art. 224 - Só se efetuará o registro de títulos dominicais, quando esteja transcrita no título, ou for apresentada a certidão de se achar o imóvel cuja transcrição se vai fazer, quite com a Fazenda Estadual.

 

Art. 225 - Nas escrituras públicas de partilha amigável serão transcritas as certidões negativas referentes a impostos e taxas estaduais, relativas aos bens partilhados.

 

Art. 226 - Será também exigida a prova de quitação de impostos e taxas à Fazenda Estadual, relativamente aos bens em causa, quando tiverem de ser:

a) – lavrados quaisquer escrituras por motivo de venda ordenada por autoridade judiciária, ou de doação em pagamento;

b) – conhecidas as propostas de quaisquer interessados em contratos com o Estado, mediante concorrência ou não.

 

TÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 227 - As compras de produtos industrializados, oneradas pelo Imposto sobre Vendas e Consignações e constantes de notas fiscais emitidas pelos estabelecimentos industriais, entre 1º a 31 de dezembro do corrente ano, darão direito a um crédito fiscal a ser utilizado para efeito de cálculo de Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido, pelos estabelecimentos compradores, pelas operações realizadas a partir de 1º de fevereiro de 1967.

 

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, com exclusão dos classificados nos capítulos 22 e 24, aos produtos constantes da tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966.

 

§ 2º - O montante do imposto a ser creditado na forma deste artigo será calculado, pelo estabelecimento comprador, com base em uma alíquota unificada a 12% (doze por cento), sobre o valor das referidas aquisições, excluídas a parcela relativa ao imposto de consumo e as despesas de frete e seguro, quando debitadas em separado.

 

§ 3º - Ressalvados os produtos que, já em trânsito em 31 de dezembro, tiveram dado entrada no estabelecimento comprador depois de 1º de janeiro de 1967, o crédito fiscal relativo aos produtos classificados em determinado capítulo será computado somente até o limite do imposto calculado em idênticas condições sobre o valor dos estoques de produtos do mesmo capítulo, existentes no estabelecimento comprador em 31 de dezembro de 1966.

 

§ 4º - O crédito fiscal, calculado de acordo com os parágrafos anteriores, será desdobrado de forma a ser utilizado em três parcelas iguais, nos meses de fevereiro, março e abril de 1967.

 

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às aquisições, pelos estabelecimentos industriais, de matérias primas em geral.

 

Art. 228 - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias será cobrado, no exercício de 1967, para as mercadorias destinadas à exportação, com base na alíquota de 7,716% (sete e setecentos e dezesseis milésimos por cento), na forma do que dispõe o § 2º, do art. 4º, do Ato Complementar nº 27, de 07/12/66.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às exportações de café.

 

Art. 229 - Tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 28, de 14 de novembro de 1966, e de conformidade com o estabelecido no § 1º, do art. 26, da Emenda Constitucional nº 18, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias só incidirá sobre o café a partir de 1º de julho de 1967, permanecendo, até essa data, o regime fiscal ora em vigor para as operações com aquele produto.

 

Art. 230 - Os estabelecimentos comerciais e industriais, mesmo os que gozavam de isenção, deverão entregar à exatoria de sua jurisdição fiscal, até o dia 1º de março de 1967, uma via autenticada do inventário físico das mercadorias e matéria prima existentes em estoque no dia 31 de dezembro de 1966, discriminadamente, por matriz, filial, depósito, posto de venda, etc.

 

§ 1º - Findo o prazo, o estabelecimento será notificado para o cumprimento deste artigo dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis.

 

§ 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo sujeita o estabelecimento infrator à multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do estoque registrado em seus livros fiscais e comerciais.

 

§ 3º - Aos contribuintes do extinto imposto de vendas e consignações será concedido um período de 60 (sessenta) dias para cumprimento de obrigações acessórias previstas nesta lei.

 

§ 4º - No prazo fixado no parágrafo anterior não serão lavradas notificações e autos de infração por descumprimento de normas constantes desta lei.

 

Art. 231 - Na conformidade do Ato Complementar nº 27, de 08 de dezembro de 1966, ficam revogadas as isenções e bonificações de tributos de qualquer espécie concedidas em leis especiais e gerais, antes da vigência deste código.

 

Art. 232 - Por iniciativa do Poder Executivo a lei estabelecerá incentivos fiscais às indústrias instaladas ou que venham se instalar no Estado do Espírito Santo.

Art. 233 - As indústrias que tiverem as isenções revogadas, ficam desobrigadas do recolhimento do imposto de circulação de mercadorias pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da vigência deste código.

 

Art. 234 - O produto de arrecadação dos tributos sobre combustíveis líquidos e óleos lubrificantes constituirá o Fundo do Investimento Rodoviário.

 

Art. 235 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no seu todo ou em parte, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 236 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, em 30 de dezembro de 1966.

 

 

RUBENS RANGEL

ARY QUEIROZ DA SILVA

AUREO ANTUNES

 

 

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1966.

 

 

ZELY CALMON VAZ

Diretor do Serviço de Administração, em substituição

 

 

(D.O. 31/12/66)