LEI Nº 4.288

 

 

 

D.O.E.: 30.11.1989

LEI N.º 4.288 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - o índice de participação de cada Município na parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado, sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS reservado aos Municípios, consoante o estabelecimento no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal, será obtido na forma prevista nos incisos I e II do parágrafo único do referido artigo, obedecidos os seguintes critérios:

 

I – três quartos, com base na relação percentual, entre o valor adicionado nas apurações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em cada Município e o valor total adicionado no Estado, apurados segundo o disposto no Decreto- Lei n.º 1.216, de 09 de maio de 1972;

 

II – um quarto, com base na relação percentual entre:

a população residente no Município e a no Estado, conforme dados do último censo oficial, fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – FIBGE;

a área do Município e a do Estado, em quilômetros quadrados, no último dia do ano civil a que se refere a apuração, informados pelo Instituto de Terras e Cartografias e Florestas – ITCF, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura;

o número de propriedades rurais cadastradas no Município e o das cadastradas no Estado no último dia do ano civil a que se refere a apuração informada pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

a participação da receita tributária na receita total do Município e o somatório obtido destas participações com base no balanço do Município referente ao último exercício financeiro, informado pelo Tribunal de Contas do Estado;

a participação de cada Município na comercialização de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros e o somatório obtido destas participações, com base no biênio imediatamente inferior ao ano da apuração, informados pelo Departamento de Informações Econômicas e Fiscais (DIEF/CAT), da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 2º - Agrega-se ao produto de arrecadação do ICMS, para efeito de transferência dos 25% (vinte e cinco por cento) devidos aos Municípios, os juros e a atualização monetária incidentes sobre o referido produto.

 

Art. 3º - Não serão abatidos, na parcela do ICMS destinados aos Municípios, os benefícios fiscais concedidos pelo Estado, a qualquer título, devendo o seu cálculo ser aplicado somente sobre a parte pertencente ao Estado.

 

Art. 4º - O produto da participação dos Municípios no ICMS será depositado em conta especial de que sejam titulares conjuntos, todos os Municípios, aberta na Agência Central do Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES, sob o título de "Conta de Participação do Municípios no Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços".

 

Art.5º - O BANESTES promoverá aplicações financeiras com os recursos da "Conta de Participação dos Municípios no Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços", nas mesmas taxas e condições das aplicações com recursos da "Conta Única de Caixa do Estado", creditando seus rendimentos a favor da Conta de que trata o Art. 4º desta Lei.

 

Parágrafo Único – Juntamente com publicação de que trata o parágrafo Único do Art. 5º do Decreto - Lei n.º 1.216, de 09 de maio de 1972, o BANESTES deverá

publicar, com destaque os resultados das aplicações de com destaque os resultados das aplicações de que trata este artigo.

 

Art. 6º - A Lei que criar Município novo determinará em que proporção o índice percentual do Município que sofrer desmembramento será atribuído ao Município que for criado; a proporção será mantida até que o Estado possa determinar o índice percentual do novo Município.

 

Art.7º - Os índices provisórios e definitivos para distribuição da parcela do ICMS devidos aos Municípios de que trata o Art. 1º desta lei serão publicados nos prazos fixados no Decreto – Lei n.º 1.216, de 09 de maio de 1972.

Parágrafo Único – Os índices finais, para o exercícios de 1990, serão calculados na forma desta lei e publicados até 30( trinta) dias de sua vigência.

 

Art. 8º - Constitui crime de responsabilidade, contra a autoridade que lhe der causa, o não cumprimento dos prazos de que trata esta lei, em especial o repasse das parcelas do ICMS pertencente ao Município.

 

Art. 9º - os índices finais de participação dos Municípios, apurados na forma desta lei, serão adotados pelo Estado para efeito de distribuição dos recursos de que trata o § 3.º do Art. 159 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único – A nenhum Município poderá ser destinada parcela superior a 30% (trinta por cento) do montante dos recursos a que se refere o inciso II do art. 159 da Constituição Federal, devendo o eventual excesso ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha estabelecido nesta lei.

 

Art. 10 – O Poder Executivo para o exercício financeiro de 1990, poderá destinar até 7% (sete por cento) dos recursos previstos no item II, do art. 1º desta lei, para compensar as possíveis perdas de arrecadação dos Municípios.

 

Parágrafo Único – Os recursos apurados na forma deste artigo serão aplicados:

na recomposição obrigatória dos índices do valor adicionado dos Municípios que sofrerem desdobramento;

nos Municípios considerados de pequeno porte ou que tenham sofrido perdas consideráveis até o limite das mesmas.

 

Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n.ºs 3.437, de 03 de dezembro de 1981, e 3.586, de 10 de novembro de 1983.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de novembro de 1989.

 

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

 

SANDRO CHAMIN DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça