D.O.E.: 27.01.1989 LEI Nº 4.217 DE 27 DE
JANEIRO DE 1989. * Alterada pela lei n.º 4.615 de 26 de dezembro de 1991; DOE 27/12/91; * Alterada pela lei n.º 4.650 de 02 de julho de 1992; DOE 03/07/92; * Alterada pela Lei n.º 5.585 de 19 de janeiro de 1998, DOE
21/01/94; * Alterada pela Lei n.º 5.016 de 25 de janeiro 1995, DOE 26/06/98; * Alterada pela Lei n.º 5.541 de 22 de dezembro de 1997, DOE 23/12/97; * Alterada pela Lei n.º 5.553 de 24 de dezembro de 1997, DOE 29/06/97; * Alterada pela Lei n.º 5.674 de junho de 1998, DOE 29/06/98; O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei: TÍTULO
I DO
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO CAPÍTULO
I DO
FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA Art. 1º - O Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), tem como fato gerador as operações relativas à circulação
de mercadorias e as prestações de servidos de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior. Parágrafo único - O imposto
incide também sobre a entrada de mercadorias importada do exterior, ainda que
se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim
como sobre serviço prestado no exterior. Art. 2º - Ocorre o
fato gerador do imposto: I – no recebimento pelo importador ou na
estrada no estabelecimento do destinatário de mercadoria ou bem, importados do
exterior; II – na estrada no estabelecimento de
contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a
ativo fixo; III – na utilização, por contribuinte, de
serviço cuja prestação se tenha iniciado IV – na aquisição, em licitação promovida
pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do
exterior e apreendidos; V – na saída de mercadoria, a qualquer
título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular; VI – na saída de mercadoria de
estabelecimento extrator, produtor, gerador, para qualquer outro
estabelecimento, de idêntica titularidade ou não localizado na mesma área ou em área
contínua ou diversa, destinada a consumo ou utilização em processo de
tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas; VII – no fornecimento de alimentação,
bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento,
incluídos os serviços que lhe forem inerentes; VIII – no fornecimento de mercadoria em
prestação de serviços: a) não compreendidos na competência
tributária dos municípios, como definido em lei complementar; b) compreendidos na competência
tributária dos municípios e com indicação expressa, na lei complementar, de
incidência do imposto de competência estadual; IX – na execução de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal; X – na geração, emissão, transmissão,
retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação por qualquer
processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior. § 1º - Para efeito
desta Lei, equipara-se à saída: I – a transmissão de propriedade de
mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitiste; II – o consumo ou a integração no ativo
fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para
industrialização ou comercialização. § 2º - Na hipótese
do inciso X deste artigo, quando o serviço dor prestado mediante ficha, cartão
ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento dos
instrumentos necessários a sua prestação. § 3º - O Estado
poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com fixação, se dor o caso, em
lei, do valor da operação ou da prestação subseqüente. § 4º - Considera-se
recebida pelo importador à mercadoria ou bem desembaraçados
pela repartição aduaneira. Art. 3º - Considera-se
saída do estabelecimento: I – a mercadoria constante no estoque
final da data do encerramento de suas atividades; II – do importador ou do adquirente,
neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos de repartição aduaneira
ou depositária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver
importado ou adquirido; III – do depositante em território
espírito-santense, a mercadoria depositada a) entrega real ou simbolicamente a
estabelecimento diverso daquele que a remeteu para depósito; b) no momento em que for transmitida a
sua propriedade, se a mesma não transitar pelo estabelecimento; IV – a mercadoria ou bem importado, em
trânsito ou entrada em estabelecimento do contribuinte ou de terceiros,
desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea. § 1º - o disposto
no inciso III aplica-se também em relação aos Depósitos Fechados do próprio
contribuinte, localizados neste Estado. § 2º - Para os
efeitos do inciso II, não se considera como diverso outro estabelecimento de
que seja titular o importador ou adquirente, desde que situado no território
deste Estado. § 3º - Para os
efeitos do inciso II, não se considera como diverso outro estabelecimento de
que seja titular o importador ou adquirente, desde que situado no território
deste Estado. Art. 4º - São
irrelevantes para a caracterização do fato gerador: I – a natureza Jurídica: a) da operação de que resultem
a saída, a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria ou bem
importados, ainda que a operação tenha sido iniciada no exterior; b) das prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
prestações tenham sido iniciadas no exterior; II – o título jurídico pelo qual a
mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo
titular. CAPÍTULO
II DAS
IMUNIDADES Art. 5º - Está imune
do imposto a operação: I – que destine ao exterior
produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, assim
considerados nos termos dos parágrafos 1º a 3º; II – que destine a outro Estado petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e
energia elétrica; III – com ouro quando definido em lei
como ativo financeiro ou instrumento cambial; IV – com livros, jornais e periódicos,
inclusive o papel destinado a sua impressão. § 1º - Para efeito
do inciso I, semi-elaborado é: I – o produto de qualquer origem, que
submetido a processo de industrialização, se possa constituir em insumo
agropecuário ou industrial ou dependa, para o consumo, de complemento de
industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação ou aperfeiçoamento. II – os produtos resultantes dos
seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento
ou embalagem: a) abate de animais, salga e secagem de
produtos de origem animal; b) abate de árvores e desbastamento,
descascamento, esquadriamento, desdobramento e
serragem de toras e carvoejamento; c) desfibramento, descaroçamento,
descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem,
polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos
e agropecuários; d) fragmentação, pulverização, lapidação,
classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação),
homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem,
nodulação, sinterização, calcinação, pelotização e
serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como os
demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias; e) resfriamento e congelamento. § 2º - Excluem-se
das disposições do parágrafo 1º inciso I, das partes, peças e componentes, assim
entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização,
além da montagem, para fazerem parte de novo produto. § 3º - A definição
a que se referem os parágrafos 1º e 2º alcança dentre
outros, os produtos constantes em lista aprovada por convênio firmado entre os
Estados. CAPÍTULO
III DA
NÃO INCIDÊNCIA Art. 6º - O imposto
não incide sobre: I – as saídas de mercadorias destinadas a
Armazém Geral neste Estado, para depósito em nome do remetente; II – as saídas de mercadorias, destinadas
a Depósitos Fechados do próprio contribuinte, situados neste Estado; III – as saídas de mercadorias dos
estabelecimentos referidos nos incisos anteriores em retorno ao estabelecimento
depositante; IV – as saídas de máquinas, equipamentos,
ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças
destinados a outros estabelecimentos para lubrificação, limpeza, revisão,
conserto, restauração ou recondicionamento ou ainda, para empréstimo ou locação
desde que retornem ao estabelecimento de origem; V – as operações com mercadorias objeto
de alienação fiduciária em garantia, compreendendo a: a) transferência do domínio feita pelo
devedor fiduciante em favor do credor fiduciário; b) transferência da posse, em favor do
credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor fiduciante; c) transmissão do domínio do credor para
o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia; VI – as saídas dos estabelecimentos
prestadores de serviços, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de serviços constantes na Lista definida
por Lei Complementar, ressalvados os casos de incidência do imposto estadual
expressamente referidos naquela Lista; VII – as entradas e as saídas de
estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem
desta, de: a)
mercadoria de terceiros; b)
mercadorias ou bens de
terceiros, importados do exterior. CAPÍTULO IV DAS ISENÇÕES Art. 7º - As isenções,
incentivos e benefícios fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão concedidos e revogados
nos termos do que deliberarem os Estados, reunidos para esse fim, consoante
dispuser a Lei Complementar a que se refere a alínea
“g” do inciso XII do Artigo155 da Constituição Federal. § 1º - Os
benefícios referidos neste artigo serão regulamentados por Lei. Promulgado pela ALES no D.O. de 29/05/89. § 2º - Ficam
revogadas as isenções do Imposto s obre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias excetuadas as concedidas por Convênio celebrado nos termos da Lei
Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, que observarão o disposto no § 3º
do Art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. CAPÍTULO
V DA
SUSPENSÃO Art. 8º - Sem prejuízo
das demais situações previstas na legislação aplicável, a cobrança do imposto
poderá ser suspensa quando o destinatário estiver localizado no território do
Estado e se revestir da qualidade de contribuinte do imposto. Parágrafo único - O
Regulamento disporá sobre as hipóteses de suspensão, o controle e as obrigações
acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes beneficiários da suspensão. CAPÍTULO VI DO
DEFERIMENTO Art. 9º - O lançamento
do imposto poderá ser diferido consoante dispuser o Regulamento. Parágrafo único - Encerrado o
deferimento, o imposto será recolhido nos prazos e formas regulamentares, mesmo
que as saídas ou as prestações subseqüentes ocorram com isenção, imunidade ou
não incidência. CAPÍTULO
VII DA
BASE DE CÁLCULO Art. 10 - A base de
cálculo do imposto é: I – na hipótese do inciso I do artigo 2º,
o valor constante do documento de importação acrescido do valor dos impostos de
Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, e das
despesas aduaneiras; II – no caso do inciso IV do artigo 2º, o
valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre
Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao
adquirente; III – na saída de mercadoria prevista nos
incisos V e VI do artigo 2º, o valor da operação; VI – no fornecimento de que trata o
inciso VII do artigo 2º, o valor total da operação, compreendendo o
fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço; V – na saída de que trata o inciso VIII
do artigo 2º: a) o valor total da operação,
compreendendo o valor da mercadoria e do serviço, na hipótese da alínea “a”; b) o preço corrente da mercadoria
fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”; VI – na prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço. Art. 11 - Nas
hipóteses do inciso II e III do artigo 2º, a base de cálculo é o valor da
operação ou prestação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem, e o imposto
a recolher será o valor correspondente à diferença entre as alíquotas, interna
e interestadual. Parágrafo único - Quando a
mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou
comercialização, sendo após, destinada para consumo ou ativo fixo,
acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados cobrado na operação de que decorreu a entrada. Art. 12 - Integra a
base de cálculo do imposto o valor correspondente a: I – seguros, juros e demais importâncias recebidas
ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição; II – frete, quando o transporte for
efetuado pelo próprio remetente. Art. 13 - Não integra
a base de cálculo do Imposto o montante do: I – Imposto sobre Produtos Industrializados,
quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado
a industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os
tributos; II – Impostos sobre a Vanda a Varejo de
Combustíveis Líquidos e Gasosos. Art. 14 - O montante
do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo
destaque mera indicação para fins de controle. Art. 15 - Não falta do
valor a que se refere o inciso III do artigo 10, ressalvado o disposto no
artigo I – o preço
corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista local da
operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de
energia; II – o preço
FOB estabelecimento industrial á vista, caso o remetente seja industrial; III – O preço FOB estabelecimento
comercial á vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o
remetente seja comerciante. § 1º - Para
aplicação do disposto nos incisos II e III adotar-se-á o preço efetivamente
cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente. § 2º - Na hipótese
do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros
comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75%
(setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto
no parágrafo anterior. § 3º - Nas
hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado
operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida
no artigo 16. Art. 16 - Na saída de
mercadorias para estabelecimento localizado I – o valor
correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II – o custo da mercadoria produzida,
assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário,
mão-de-obra e acondicionamento. Parágrafo único - O disposto
neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que
será observada, no que couber, a norma do artigo anterior. Art. 17 - Nas
operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes
diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a
diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. Art. 18 - Na saída de
mercadoria pra o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação,
nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias
cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive. Art. 19 - Nas
prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor
corrente do serviço. Art. 20 - Quando o
preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, a base de cálculo
do imposto poderá ser determinada e ato normativo da autoridade administrativa,
conforme critérios fixados na legislação. § 1º - Havendo
discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a
exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. § 2º - Nas
operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da
celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação, para estabelecer
os critérios de fixação dos valores. Art. 21 - Na hipótese
do parágrafo 3º do artigo 2º, a base de cálculo do imposto e o valor da
mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro,
aplicando-se a regra do artigo 23. Art. 22 - Quando o
frete for corado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria
ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de
interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de
preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de
tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como
parte do preço da mercadoria. Parágrafo único -
Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: I – uma delas, por si, seus sócios ou
acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50%
(cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à
outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias; II – uma mesma pessoa fizer parte de
ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que
exercidas sob outra denominação. Art. 23 - Na hipótese
do inciso II do artigo Art. 24 - O montante
do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, será calculado por
estimativa, observado o disposto no Capítulo XIV. Art. 25 - A base de
cálculo do imposto devido empresas distribuidoras de energia elétrica,
responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e
posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da
qual decorra a entrega do produto ao consumidor. Art. 26 - Sempre que o
valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira,
far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do
fato gerador. CAPÍTULO
VIII DA
ALÍQUOTA Art. 27 - As alíquotas
do imposto quanto às operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações
de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal, são: I – dezessete por cento: a) nas operações e prestações de serviço
de comunicação realizadas no território do Estado; b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços de
comunicações a consumidor ou usuário final não contribuinte do imposto; c)
no recebimento ou na estrada de mercadorias
ou bens importados do exterior e sobre transporte iniciado no exterior, salvo o
disposto no inciso VI; d)
o fornecimento de energia elétrica para uso doméstico, urbano e rural; Promulgado
pela ALES no D.O. de
29/05/89; II – treze por cento nas operações ou
prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior; III – doze por cento: a)
nas operações interestaduais que destinem
mercadorias a contribuintes; b)
nas prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal; c)
no fornecimento de energia elétrica para
irrigação; d)
no fornecimento de energia elétrica para
consumidores de até 50 Kwh; e)
nas operações e prestações de serviços de
comunicação realizadas no território do Estado; f)
na comercialização do leite e da banana; g)
nas operações internas e interestaduais
realizadas com calcário e pedra marroada de mármore; h)
no fornecimento de energia elétrica
consumida exclusivamente na produção agrícola; i)
nas entradas e saídas de mercadorias de cooperativa de consumo (servidores
público);
Promulgado pela ALES no D.O de 29/05/89; IV – vinte e cinco por cento nas
operações internas com energia elétrica, salvo o disposto nas alíneas “c”, “d”
e “h” do inciso III; V – dezessete por cento para automóveis
de passageiros e utilitários e veículos de carga com capacidade de até uma
tonelada, inclusive; VI – vinte e cinco por cento nas
operações internas, inclusive de importação realizadas com: 1.
motocicletas a partir de
cento e oitenta cilindradas, inclusive; 2.
armas e munições; 3.
embarcações de esporte e
de recreação; 4.
bebidas alcoólicas; 5.
cigarros, fumos e seus
demais derivados; 6.
jóias; 7.
perfumes. § 1º - O disposto
no inciso I, alínea “c“, e o no inciso VI, aplica-se também nas hipóteses de
aquisições em licitação promovida pelo Poder Público de mercadoria ou bem
importados do exterior e apreendidos. § 2º - A aquisição
de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de
paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos os quais fiquem
impossibilitados de utilizar os modelos comuns terão o
valor da alíquota determinado no disposto do inciso V, reduzido de 25% para
12%, desde que: a) os veículos referidos neste inciso
possuam adaptação e características especiais, tais como transmissão automática
ou controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e
portadores de defeitos físicos; b) o adquirente apresente laudo de
perícia médica, fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do
Espírito Santo, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total
incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua
habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais, discriminadas no
laudo. § 3º - As diferenças entre os percentuais da
alíquota do Imposto sobre transporte da competência da União até a promulgação
da Constituição Federal e da taxa de gerenciamento cobrada pelo Estado na
prestação de serviço de transporte intermunicipal e os das alíquotas do ICMs estabelecidas nos inciso I,
“a” e III, “b” para prestação de serviços de transportes, não serão
transferidas para o valor das tarifas das passagens interestaduais e
intermunicipais. Promulgado pela ALES no (D.O.
29/05/89). Art. 28 - Nas
hipóteses dos incisos II e III do Art. 2º, a alíquota do imposto será o
percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste estado,
aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da
mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual. CAPÍTULO
IX DA
SUJEIÇÃO PASSIVA SEÇÃO
I DO
CONTRIBUINTE Art.
29 - Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realizar
operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços descritas como
fato gerador do imposto. Parágrafo único - incluem-se
entre os contribuintes do imposto: I – o importador, o arrematante ou o
adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante; II – o prestador de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; III – a cooperativa; IV – a instituição financeira e a
seguradora; V – a sociedade civil de fim econômico; VI – a sociedade civil de fim não
econômico que explore estabelecimento da extração de substância mineral ou
fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias
que para esse fim adquira ou produza; VII – os órgãos da Administração Pública,
as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público; VIII – a concessionária ou pressionaria
de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica; IX – o prestador de serviço não
compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam
fornecimento de mercadorias; X – o prestador de serviços compreendidos
na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de
mercadorias ressalvadas em lei complementar; XI – o fornecedor de alimentação, bebidas
e outras mercadorias em qualquer estabelecimento; XII – qualquer pessoa indicada nos
incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou
serviços em operações e prestações interestaduais. Art. 30 - Considera-se
autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia,
industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de
comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que a atividades sejam integradas e
desenvolvidas no mesmo local. Parágrafo único - Equipara-se
a estabelecimento autônomo o veículo e a embarcação, utilizados o comércio
ambulante e na captura de pescado. Art. 31 - As
obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular. § 1º - Todos os
estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjuntos para o efeito
de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas. § 2º - Quando o
comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo, existente
no Estado, sob sua dependência, o veículo transportador é considerado
prolongamento desse estabelecimento. Art. 32 - Considera-se
o contribuinte como jurisdicionado no Município em que se encontrar localizada
a sede de sua propriedade, quando o imóvel rural estiver situado no território
de mais de um Município. SEÇÃO
II DO
RESPONSÁVEL Art. 33 - Será
atribuída a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos
legais devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões
daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo, nos termos do disposto
nesta Seção. Art. 34 - Nos serviços
de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma
empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por
convênio celebrado entre este e outros Estados, àquela que promover a cobrança
integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço. Parágrafo único - O convênio a
que se refere este artigo, estabelecerá a forma de
participação na respectiva arrecadação. Art. 35 - Poderá ser
atribuída à condição de substituto tributário ao: I – industrial,
comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do
imposto devido na operação ou operações anteriores ou posteriores; II – produtor, extrator, gerador, inclusive
de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo
pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes; III – depositário, a qualquer título, em
relação a mercadoria depositada por contribuinte; IV – contratante de serviço ou terceiro
que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único - O Poder
Executivo nos casos previstos em convênio ou protocolo pode atribuir a contribuinte localizado Art. 36 - São
responsáveis pelo pagamento do imposto devido: I – o transportador, em relação: a) a mercadoria que despachar ou
transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação
inidônea; b) a mercadoria transportada de outro
Estado para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado; c) a mercadoria que entregar a
destinatário diverso do indicado na documentação fiscal; d) a mercadoria transportada que for
negociada com interrupção de trânsito no território deste Estado; II – o armazém geral e o depositário a
qualquer título: a) pela saída real ou simbólica de
mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade da
Federação; b) pela manutenção em depósito de
mercadoria em situação irregular ou com documentação inidônea; III – o alienante de mercadoria, pela
operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do
adquirente observado, quando à alíquota, o disposto no artigo 27, alínea “b”; IV – o comerciante atacadista, o
industrial ou o produtor inscrito como contribuinte, na qualidade de substituto
em ralação à saída promovida por estabelecimento varejista, localizado neste
Estado, de mercadorias sujeitas à substituição tributária; V – o contribuinte em relação à
mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão
tenha sido encerrada; VI – o contribuinte que promover saída
isenta, ou não tributada, de mercadoria que receber em operação de saída
abrangida pelo diferimento ou suspensão em relação ao
ICM suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a
crédito; VII – qualquer pessoa em relação à
mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples
entrega, desacompanhada da documentação fiscal ou acompanhada de documento
inidôneo; VIII – o leiloeiro, síndico, comissário,
e liquidante, em relação às operações de conta alheia; IX – a pessoa natural ou jurídica de
direito privado, nas circunstâncias previstas X – industrial,
comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do
imposto devido na operação ou operações anteriores; XI – produtor, extrator, gerador de
energia, industrial, distribuidor ou comerciante, transportador, pelo pagamento
do imposto devido nas operações subseqüentes; XII – qualquer contribuinte em relação às
mercadorias quando as obrigações decorrentes de Termo de Acordo; XIII – os representantes e mandatários,
com relação às operações feitas por seu intermédio; XIV – o estabelecimento abatedor,
frigorífico ou matadouro, que promova a entrada de animais apenas para abate,
desacompanhada de documentação fiscal hábil, relativamente à devolução dos
produtos da matança, bem como o controle das entradas, na forma estabelecida no
Regulamento; XV – a pessoa jurídica de direito privado
que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra,
responsabilizando-se pelo imposto até a data do ato pelas pessoas jurídicas de
direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas; XVI – a pessoa física ou jurídica de
direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio
ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a
respe4ctiva exploração, sob firma ou nome individual, respondendo pelo imposto
relativo ao fundo do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato: a) integralmente, se o alienante cessar a
exploração do comércio, indústria ou atividade; b) subsidiariamente, com o alienante, se
este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data
da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria
ou profissão; XVII – qualquer contribuinte, em relação
aos produtos agropecuários adquiridos de produtores não inscritos. § 1º - O disposto
no inciso XVI aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito
privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social,
ou sob firma individual. § 2º - O
responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte,
estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária,
ressalvada, quando ao síndico e ao comissário, o disposto no parágrafo único do
art. 134 do Código Tributário Nacional. § 3º - O Poder
Executivo poderá identificar, Vetado outros responsáveis na forma deste artigo,
bem como fixar os prazos e as bases de cálculo para efeito do recolhimento do
imposto. Art. 37 - A
responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a
Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica
atribuída à destinatária. § 1º - O disposto
neste artigo é aplicável às mercadorias remedidas pelo estabelecimento de
Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria
Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a
Cooperativa remetente faça parte. § 2º - O imposto
devido pelas saídas mencionadas neste artigo, será
recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou
não ao pagamento do imposto. Art. 38 - O encarregado
dos órgãos ou entidades referidos no inciso VII do parágrafo único do artigo 29
que autorizar a saída ou alienação de mercadorias, ou bens importados, sem o
cumprimento das obrigações, principais ou acessarias prevista na legislação,
ficará solidariamente responsável por tais obrigações. Art. 39 - É também
responsável nos termos desta Lei o contratante de serviços ou terceiro que
participe de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação. Art. 40 - As empresas
distribuidoras de energia elétrica e de combustíveis líquidos e gasosos e
lubrificantes derivados de petróleo, na condição de contribuintes ou de
substitutos tributários, são as responsáveis, por ocasião da saída do produto
de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra Unidade da Federação,
pelo pagamento do imposto incidente desde a produção ou importação de petróleo
e de energia elétrica até a última operação. Parágrafo único - O imposto
retido na forma deste artigo pertence à Unidade Federada na qual ocorrer à
última operação. SEÇÃO
III DO
RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO Art. 41 - São
solidariamente responsáveis: I – os despachantes que tenham promovido
o despacho: a)
relativo à saída de
mercadoria, sem a documentação fiscal exigível; b)
relativo à entrada de
mercadoria estrangeira, saída de repartição aduaneira com destino a
estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado; II – os entrepostos aduaneiros ou
industriais que promovam, sem a documentação fiscal exigível: a)
saída de mercadoria
para o exterior; b)
saída de mercadoria
estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno; c)
reintrodução de mercadoria; III – a pessoa que promova entrada de
mercadoria importada do exterior, ou remessa de mercadoria para o exterior, ou,
ainda, sua reintrodução no mercado interno, assim como a que possua a qualidade
de representante, mandatário ou gestor de negócios, conforme dispuser a lei; IV – outros nomeados Art. 42 - A
responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto é atribuída ao: I – estabelecimento destinatário, situado
neste estado, em relação às saídas promovidas por produtores agropecuários, nas
hipóteses previstas no Regulamento; II – estabelecimento fabricante
credenciado como substituto tributário, em relação às subseqüentes saídas de
mercadorias promovidas por revendedores atacadistas ou comerciantes varejistas
para o território deste Estado; III – revendedor credenciado como
substituto tributário, atacadista de mercadorias recebidas de estabelecimento
fabricante ou de outro revendedor atacadista, situado IV – estabelecimento credenciado como
substituo tributário, industrial ou comercial atacadista, em relação às
subseqüentes saídas promovidas pelos representantes, mandatários ou adquirentes
das respectivas mercadorias, quando estes, a critério do Fisco, estejam
dispensados de inscrição estadual. § 1º - A Secretaria
de Fazenda poderá ainda atribuir a obrigação de pagar o imposto aos industriais
ou aos comerciantes atacadistas, em relação aos impostos devidos pelas
subseqüentes saídas promovidas por varejistas, feirantes, ambulantes ou
revendedores autônomos sem estabelecimento fixos, de produtos que, pela sua
natureza ou importância, requeiram tratamento tributário controlado. § 2º - O
contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do
contribuinte originário, ressalvando-se á Fazenda Estadual o direito de exigir
deste o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo substituto. § 3º - Aplica-se à
legislação do Espírito Santo, aos contribuintes estabelecidos CAPÍTULO
X DO
CADASTRO FISCAL E DA INSCRIÇÃO Art. 43 - São
obrigadas ao cadastramento fiscal as pessoas físicas ou jurídicas que praticam
as operações ou prestações referidas no artigo 2º e que revistam da condição de
contribuintes ou responsáveis, nos termos do disposto no Capítulo IX. § 1º - O
Regulamento disciplinará o momento, a forma, a concessão, a suspensão, o
cancelamento e a baixa da inscrição cadastral. § 2º - A Secretaria
de estado da Fazenda, sempre que entender mais prático, conveniente ou
necessário: I – poderá autorizar inscrição não
obrigatória; II – determinar a inscrição de
estabelecimentos ou pessoas que, embora não se revistam da condição de
contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorias
ou bens e no de prestação de serviços. CAPÍTULO
XI DO
LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO Art. 44 - O local da
operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do
estabelecimento responsável, é: I – tratando-se de mercadoria: a) o do estabelecimento onde se encontre,
no momento da ocorrência do fato gerador; b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração,
industrialização ou comercialização, na hipótese de atividade integradas; c) onde se encontre, quando em situação
fiscal irregular, observado o disposto no artigo 3º, inciso IV; d) o do estabelecimento destinatário ou,
na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior,
ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do
estabelecimento; e) aquele onde seja realizada a
licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e
apreendida; f) o de desembarque do produto, na
hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; g) o do Estado de onde o ouro foi
extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo
financeiro ou instrumento cambial; h) o do Estado de situação da respectiva
orla marítima, em operação realizada em plataforma continental, mar territorial
ou zona econômica exclusiva; II – tratando-se de prestação de serviço
de transporte: a) o do estabelecimento destinatário do
serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do art. 2º; b) onde tenha início a
prestação, nos demais casos; III – tratando-se de prestação de serviço
de comunicação: a) o da prestação do serviço de
radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão,
transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; b) o do estabelecimento, da concessionária ou permissionário que forneça ficha, cartão ou
assemelhados, necessários à prestação do serviço; c) o do estabelecimento destinatário do
serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do artigo 2º; d)
onde seja cobrado o serviço, nos demais
casos; IV – tratando-se de serviços prestado ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante. § 1º -
Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas
físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou
permanente, bem como o local onde se encontram armazenados produtos ou
mercadorias, ainda que este local pertença a terceiros. § 2º - na
impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos do parágrafo
anterior, considerar-se-á como tal, para os efeitos desta lei, o local onde
houver sido efetuada a operação ou prestação, ou encontrada a mercadoria. § 3º - Considera-se
como estabelecimento autônomo em ralação ao estabelecimento beneficiador,
industrial, comercial ou cooperativo ainda que do mesmo titular, cada local de
produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive
de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do
referido estabelecimento. § 4º - Quando a
mercadoria for remetida para Armazém Geral ou para Depósito Fechado do próprio
contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no
estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento
remitente. § 5º -
Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a
propriedade, ou título que a represente, de mercadoria que por ele não tiver
transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde
se encontre. § 6º - O disposto
no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes
de Estado diverso do depositário, mantidas em regime de depósito. § 7º - Para efeito
do disposto na alínea “g” do inciso I, o ouro quando definido como ativo
financeiro ou instrumento cambial, terá sua origem identificada. CAPÍTULO
XII DOS
LANÇAMENTOS Art. 45 - Os dados
relativos ao imposto serão lançados pelos contribuintes nos documentos e livros
fiscais, com a descrição das operações ou prestações realizadas, na forma
prevista no regulamento. Parágrafo único - São de
exclusiva responsabilidade do contribuinte ou do responsável, os dados
relativos ao lançamento. CAPÍTULO
XIII DA
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO Art. 46 - O imposto é
não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrando nas anteriores por
este ou por outro Estado. Art. 47 - O direito ao
crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao
estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido
prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, e for
o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos no regulamento: § 1º - Sendo o
imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não
compreenderá o correspondente ao excesso. § 2º - O crédito
será admitido somente após sanadas as irregularidades,
quando contidas em documento fiscal que: a)
não seja o exigido para a respectiva
operação ou prestação; b)
não contenha as indicações à perfeita
identificação da operação ou da prestação; c)
apresente emendas ou
rasuras que lhe prejudiquem a clareza. Art. 48 - Mediante
convênio poderá ser facultada a opção pelo abatimento de percentagem fixa, a
título de montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores. Art. 49 - Não
implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas
operações ou prestações seguintes: I – a operação ou a prestação beneficiada
por imunidade, isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da
legislação; II – a entrada de bens destinados a
consumo ou à integração no ativo do estabelecimento; III – a entrada de mercadorias ou
produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam neles consumidos ou
não integrem o produto final na condição de elemento indispensável a sua
composição; IV – os serviços de transportes e de
comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados, na execução de serviços da mesma natureza, na
comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração,
industrialização ou geração, inclusive de energia. § 1º - Uma vez
provado que as mercadorias mencionadas nos inciso I a IV sujeitaram-se ao
imposto por ocasião da saída do estabelecimento, ou que foram empregadas em
processo de industrialização de que resultaram mercadorias tributadas, o
contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo as
respectivas entradas, na mesma proporção das saídas oneradas. § 2º - Mediante ato
da autoridade competente da Secretaria da fazenda, poderá ser vedado o
lançamento do crédito, ainda que destacado e documento fiscal, quando, em
desacordo com disposições de lei complementar pertinente, for concedido por
outra Unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou
devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou
incondicionada Unidade da Federação qualquer benefício de que resulte
exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta,
condicionada ou incondicionada Art. 50 - Salvo
determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito; I – a operação ou prestação subseqüente,
quando beneficiada por isenção, imunidade ou não incidência; II – a operação ou prestação subseqüente
com redução da base de cálculo hipótese em que o estorno será proporcional à
redução; III – a inexistência, por qualquer
motivo, de operação posterior. § 1º - Não se
exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às
operações de que trata o inciso II do artigo 5º. § 2º - Não se
exigirá a anulação do crédito por ocasião das saídas para o exterior dos
produtos industrializados constantes de Lista definida em convênio específico. § 3º - O contribuinte
procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias
entradas no estabelecimento para comercialização ou para industrialização: I – forem integradas no ativo fixo ou
utilizadas para consumo do próprio estabelecimento; II – perecerem ou se deteriorarem; III – forem
objeto de saídas não sujeitas ao imposto, sendo esta circunstância imprevisível
na data da entrada; IV – forem
objeto de furto, roubo ou sinistro; V – forem objeto de saída com incidência
de imposto em valor inferior ao cobrado na operação anterior, hipótese em que o
estorno corresponderá ao excesso. § 4º - havendo mais
de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde à
mercadoria, o imposto a estornar será calculado mediante aplicação da alíquota
vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente. Art. 51 - nas
transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, nas
quais ocorrer à hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 15, o crédito neste
Estado limitar-se-á ao montante apurado na forma determinada naquele
dispositivo. Art. 52 - O lançamento
de qualquer crédito do imposto relativo a mercadorias entradas ou adquiridas,
ou recebido o serviço prestado, será feito no período em que se verificar a
entrada da mercadoria ou recebimento do serviço. Parágrafo único - O lançamento fora do período referido somente
será admitido na forma que dispuser a lei. Promulgado pela ALES no D.O. de 29-05-89. Art. 53 - O Poder
Executivo poderá conceder ou vedar direito a crédito do imposto, bem como
dispensar e exigir seu estorno, segundo o que for estabelecido em convênios
celebrados com outros Estados, na forma
prevista Art. 54 - É vedada a
restituição ou a compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como
crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como a restituição do saldo de
crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer
estabelecimento. CAPÍTULO
XIV DA
APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 55 - Respeitado o
princípio da não cumulativadade, o montante do
imposto devido resulta da diferença a maior entre o imposto incidente nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços
tributados pelo Estado e aquele cobrando nas operações e prestações anteriores. § 1º - O imposto,
segundo dispuser o regulamento, poderá ser apurado por: I – período; II – mercadoria ou serviço, dentro de
determinado período; III – estimativa, nos termos do artigo 24
e das disposições deste Capítulo. § 2º - O saldo do
imposto, apurado na forma da Lei e
segundo qualquer dos critérios referidos nos incisos I a III do parágrafo
anterior, será: Promulgado pela ALES no D.O. de 29/05/89: I – lançado e pago na forma e nos prazos
fixados pelo regulamento, quando devedor; II – transferido para o período ou
períodos seguintes, quando credor; § 3º - A
inexistência de imposto a recolher não desobriga o contribuinte da apresentação
do documento de arrecadação, estadual negativo, no prazo do regulamento,
podendo a Administração, no seu exclusivo interesse, dispensar aquela
apresentação. Art. 56 - O
enquadramento dos estabelecimentos no regime de estimativa poderá ser feito
individualmente, por categoria de estabelecimento, grupo ou setores de atividades. § 1º - Os
feirantes, bem como as pessoas que só praticam operações em períodos
determinados, tais como festas carnavalescas, juninas ou natalinas, finados e
outros acontecimentos ou comemorações, em estabelecimentos provisórios, fixos
ou volantes, pagarão o imposto por estimativa. § 2º - O Fisco
poderá rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso,
reajustar as prestações subseqüentes à revisão. Constatando-se qualquer
diferença, o imposto deverá ser recolhido no prazo e na forma do Regulamento. § 3º - O Fisco
poderá, a qualquer tempo e a seu critério: I – promover o enquadramento de qualquer
estabelecimento no regime de estimativa; II – suspender a aplicação do regime de
estimativa em relação a qualquer estabelecimento. § 4º - As
reclamações e recursos relacionados com o enquadramento no regime de estimativa
não terão efeito suspensivo. § 5º - Feito o
enquadramento no regime de estimativa de contribuinte inscrito, será este
notificado do montante do imposto estimado para o período, o valor de cada
parcela e da data do seu pagamento. Art.
57 - O Estabelecimento enquadrado no regime de estimativa apurará, no
período fixado no Regulamento, os valores efetivos das entradas e das saídas de
mercadorias e das prestações de serviços ocorridos durantes o período e o
montante do imposto devido correspondente a essas operações ou prestações. § 1º - A diferença
de imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado, será: I – se favorável ao Estado, recolhida
independentemente de qualquer iniciativa fiscal; II – se favorável ao contribuinte
compensada em recolhimentos futuros. § 2º - Suspensa a
aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação
prevista no “caput” deste artigo, hipótese em que a diferença do imposto,
verificada entre o montante recolhido e o apurado será: I – se favorável ao estado, recolhida,
nos casos de desenquadramento do regime de estimativa
e da cessação de atividade; II – se favorável ao contribuinte: a)
compensada nos casos de desenquadramento; b)
restituída, nos casos de
cessação da atividade. § 3º - A aplicação
do disposto na alínea “b” do inciso II do parágrafo anterior,
depende de requerimento. § 4º - Qualquer
compensação ou restituição, de que trata este artigo, não impede a feitura de
levantamento fiscal nem a sua revisão, quando se constate falsidade, erro,
omissão ou inexatidão nos dados declarados. CAPÍTULO
XV DISPOSIÇÃO
FINAL Art. 58 - Ficam
mantidas em vigor as disposições de lei estaduais que disponham sobre matéria
tributária no que não forem incompatíveis com as normas estatuídas por esta
lei, por lei Complementar Federal sobre normas tributárias e pela Constituição
Federal. Art. 59 - Enquanto não
incluídos os documentos e livros fiscais e regulamentada, pelo Poder Executivo,
a sua utilização, as pessoas que realizam prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação deverão continuar utilizando os
livros e documentos exigidos até aqui pela União. Parágrafo único - No que couber,
o disposto neste artigo aplica-se, também, às operações relativas á circulação
de energia elétrica. Art. 60 - As
penalidade previstas no artigo relativas ao imposto
incidente sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação. Art. 61 - Passam a
vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº
2.964 de 30/12/74. “I – A alínea
“o” do inciso III do Art. 77: “o) extravio,
perda ou inutilização
de documento fiscal: - multa de 30% (trinta por cento) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do
Espírito Santo – UPFES, por documento”; II – As alíneas
‘b”
e “d” do inciso IV do Art. 77: “b) extravio,
perda ou inutilização de livro fiscal: -
multa de 50
(cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo – UPFES, por
livro”; “d) falta de
registro de documento relativo a entrada de mercadoria no estabelecimento,
quando já escrituradas as operações do período em que entrou a mercadoria: - multa de 30% (trinta por cento) do
valor da operação constante do documento encontrado no arquivo do contribuinte
quando da constatação da falta; - multa equivalente de 50% (cinqüenta por
cento) do valor da operação nos demais casos; III – O “caput” do art. 79 – As multas
aplicáveis poderão ser reduzidas, desde que o imposto acaso devido e a parcela
de multa correspondente sejam integralmente recolhidos no ato, observando-se: a) - se o recolhimento for espontâneo: de
60% (sessenta por cento) do valor da multa; b) se o recolhimento for motivado por
ação fiscal: 1 – de 50% (cinqüenta por cento) do valor
da multa, no prazo de impugnação ou defesa em 1ª, Instância; 2 – de 20% (vinte pr cento) no prazo dos recursos ao Conselho Estadual
de Recursos Fiscais”. Art. 62 - Nos termos
do disposto no inciso I do artigo 157 da Constituição Federal, será recolhido
diretamente ao Tesouro do Estado o produto da arrecadação do Imposto da União
sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título: I – por todos os Órgãos Públicos, de
qualquer Poder Estadual; II – pelas Autarquias estaduais; III – pelas Fundações instituídas pelo
Estado do Espírito santo. Art. 63 - São imunes
de taxas estaduais: I – as petições aos Poderes Públicos,
para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; II – o fornecimento de certidão por
qualquer repartição, para comprovada defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal do requerente; III – as ações relativas ao
“habeas-corpus” e ao “hábeas-data”. Art. 64 - Aplica-se à
legislação atualmente vigente aos fatos geradores já ocorridos ou a ocorrerem
até 28 de fevereiro de 1989, mesmo que o lançamento venha a ser efetivada após
aquela data. Art. 65 - esta Lei
entre em vigor na data de sua publicação, produzindo eficácia a partir de 1º de
março de 1989 e revogando as demais disposições em contrário. Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém. O Secretário de
Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio
Anchieta, em Vitória, 27 de janeiro de 1989. MAX FREITAS
MAURO Governador do
Estado SANDRO CHAMON
DO CARMO Secretário de
Estado da Justiça JOSÉ TEÓFILO
OLIVEIRA Secretário de
Estado da Fazenda |