Lei nº 4.495
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos § § 1º e 7º do art. 66 da Constituição Estadual, após a aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O inciso I do art. 1º da Lei nº 4.288, de 29 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.1º - ............................................................................................................... I – três quartos, com base na relação percentual, entre o valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em cada Município e o valor total adicionado no Estado, apurados segundo o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 12 de janeiro de 1990; Art. 2º - As alíneas a, b, c, d e e do inciso II do art. 1º da Lei nº 4.288, de 29 de novembro de 1989, passam a vigorar com nova redação, acrescentando-se alínea F: Art. 1º - .............................................................................................................. II – um quarto, com base na relação percentual entre:
Art. 3º - O art. 2º da Lei nº 4.288, de 29 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º - agrega-se ao produto de arrecadação do ICMS, para efeito de transferência dos 25% (vinte e cinco por cento) devidos aos Municípios, os juros, a multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos nele referidos". Art. 4º - O art. 7º da Lei nº 4.288, de 29 de novembro de 1989, passa a vigorar coma seguinte redação: "Art. 7º - Os índices provisórios e definitivos para a distribuição da parcela do ICMS devidos aos Municípios de que trata o art. 1º serão publicados nos prazos fixados pela Lei Complementar Federal nº 63, de 12 de janeiro de 1990". Art. 5º - Fica revogado o art. 10 da Lei nº 4.288, de 29 de novembro de 1989. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 28 de dezembro de 1990.
ALCINO SANTOS Presidente (D. O . 31.12.90)
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