DOE DE .10.01.91
LEI Nº 4.513, DE DEZEMBRO DE 1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica prorrogado até 15 de março de 1991 o benefício previsto no art. 1º da lei nº 4.453, de 30 de outubro de 1990.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09de janeiro de 1991.
MAX FREITAS MAURO Governador do Estado
JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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