Lei Nº 4.513

DOE DE .10.01.91

 

LEI Nº 4.513, DE DEZEMBRO DE 1991

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º -  Fica prorrogado até 15 de março de 1991 o benefício previsto no art. 1º da lei nº 4.453, de 30 de outubro de 1990.

 

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 09de janeiro de 1991.

 

 

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

 

JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL

Secretário de Estado da Justiça

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.