Lei Nº 4.551

DOE: 12.09.91

LEI Nº 4.551, DE 10 DE SETEMBRO 1991

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.  1º - O processo administrativo-fiscal, observado o disposto no artigo 3º, obedecerá procedimento sumário quando decorrente de:

 

I - falta de recolhimento do imposto devido declarado pelo sujeito passivo no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - DIA-ICMS;

 

II - falta de recolhimento de parcela de imposto lançado pelo regime de estimativa, calculado com base em declaração do próprio sujeito passivo;

 

III - falta de recolhimento de imposto declarado como devido pelo próprio sujeito passivo em qualquer outro documento que venha a ser instruído pela Fazenda Estadual;

 

IV - falta de recolhimento de débito, objeto de pedido de parcelamento, devidamente protocolizado.

 

Artigo 2º - O procedimento sumário a que se refere o artigo anterior implica em inscrição automática em dívida ativa do crédito tributário, lançado em auto de infração, sujeito aos acréscimos legais.

 

Artigo 3º - Aplicar-se-á o procedimento sumário sempre que, intimado regularmente, o sujeito passivo não apresentar defesa ou não liquidar o débito, nos prazos regulamentares.

 

Artigo 4º - O regulamento, no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, estabelecerá normas complementares para instauração e tramitação do processo administrativo-fiscal de procedimento sumário.

 

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 6º - Revogam-se as diposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 100 de setembro de 1991.

 

ALBUINO CUNHA DE AZERESO

Governador do Estado

 

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.