Lei Nº 4.650

DOE: 03.07.92

 

LEI Nº 4.650

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A alínea "f" do inciso III, do artigo 27 da Lei 4.217, de 27.01.89, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"f - nas saídas de leite e banana"

 

Art. 2º - Fica incluído no artigo 27 da Lei 4.217, de 27.01.89, o inciso VII e no inciso VI, do mesmo artigo, o item 8, com a seguinte redação:

 

"VII - Sete por cento nas operações internas com Arroz, Feijão, Fubá de Milho, Farinha de Milho, Farinha de Mandioca, Aves, Peixes, Gado Bovino, Bufalino, Suíno, Ovino e Caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados."

 

"VI - ......................................................................................"

 

"8 - Combustíveis líquidos e gasosos exceto o gás de uso doméstico."

 

Art. 3º - O item 8, do inciso VI, acrescentado por esta Lei, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de julho de 1992.

 

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

 

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

LIGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.