Lei Nº 4.717

DOE: 18.12.92

LEI Nº. 4.717 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados da Lei 4.295 de 18-12-89:

 

I - O Art. 1º:

 

"Art. 1º - O limite da receita bruta relativo à conceituação de microempresa de que trata o art. 1º da Lei 3.732 de 07-06-85, com as alterações introduzidas pela Lei 3.812, de 10-12-85, será igual ou inferior a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo - UPFES".

 

II - O Art. 2º:

 

"Art. 2º - Os limites da receita bruta serão calculados tomando por base as receitas mensais, divididas pelos valores da UPFES - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo, vigentes nos respectivos meses do ano base, assim compreendido o exercício precedente ao enquadramento da empresa no regime de que trata esta Lei ou do ano em curso, no caso de desenquadramento".

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º  dia do mês subseqüente a esta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 1992.

 

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

 

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.