Lei nº 4.864

Lei nº 4.864

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica suprimido o art.1º, a alínea "a" do inciso II da Lei nº 4.268, de 29 de novembro de 1988, com a nova redação dada pela Lei nº 4.495, de 31 de dezembro de 1990.

Art. 2º - Com a supressão da alínea acima referida, o inciso II, da Lei nº 4.288, de 29 de novembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 4.495, de 31 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

  1. A área do Município e a do Estado, em quilômetros quadrados, no último dia do ano civil, a que se refere a apuração, informados pelo Instituto de Terras, Cartografia e Florestas – ITCF, vinculados à Secretaria de Estado da Agricultura, com peso cinco;
  2. O número de propriedades rurais, cadastradas no Município e o das cadastradas no Estado no último dia do ano civil a que se refere a apuração informada pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com peso sete;
  3. A participação da receita tributária na receita total do Município e o somatório dessa participação com base no balanço do Município, referente ao último exercício financeiro, informado pelo Tribunal de Contas do Estado, com peso um;
  4. A participação de cada Município na comercialização de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros e o somatório dessa participação, com base no biênio imediatamente inferior ao ano de apuração, informados pelo Departamento de Informações Econômicas e Fiscais DIEF/CAT, da Secretaria de Estado da Fazenda, com peso seis;
  5. Divisão proporcional, em relação ao valor agregado definitivo publicado no Diário Oficial, com peso seis na seguinte forma:

  • Meio por cento dividido igualitariamente entre os dez primeiros maiores classificados pelo valor agregado;
  • Cinco vírgula cinco por cento, divididos igualitariamente entre os demais Municípios;
  • VETADO.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumpram e façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de dezembro de 1993.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

(D. O. 31.12.93)