Lei nº 4.864
Lei nº 4.864
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica suprimido o art.1º, a alínea "a"
do inciso II da Lei nº 4.268, de 29 de novembro de 1988, com a nova redação
dada pela Lei nº 4.495, de 31 de dezembro de 1990.
Art. 2º - Com a supressão da alínea acima referida,
o inciso II, da Lei nº 4.288, de 29 de novembro de 1988, com a redação
dada pela Lei nº 4.495, de 31 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
- A área do Município e a do Estado, em quilômetros quadrados,
no último dia do ano civil, a que se refere a apuração,
informados pelo Instituto de Terras, Cartografia e Florestas – ITCF, vinculados
à Secretaria de Estado da Agricultura, com peso cinco;
- O número de propriedades rurais, cadastradas no Município
e o das cadastradas no Estado no último dia do ano civil a que se refere
a apuração informada pelo Instituto de Colonização
e Reforma Agrária – INCRA, com peso sete;
- A participação da receita tributária na receita total
do Município e o somatório dessa participação
com base no balanço do Município, referente ao último
exercício financeiro, informado pelo Tribunal de Contas do Estado,
com peso um;
- A participação de cada Município na comercialização
de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros e o somatório dessa
participação, com base no biênio imediatamente inferior
ao ano de apuração, informados pelo Departamento de Informações
Econômicas e Fiscais DIEF/CAT, da Secretaria de Estado da Fazenda, com
peso seis;
- Divisão proporcional, em relação ao valor agregado
definitivo publicado no Diário Oficial, com peso seis na seguinte forma:
- Meio por cento dividido igualitariamente entre os dez primeiros maiores
classificados pelo valor agregado;
- Cinco vírgula cinco por cento, divididos igualitariamente entre os
demais Municípios;
- VETADO.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumpram e façam
cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de dezembro
de 1993.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(D. O. 31.12.93)
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