Lei nº 4.882

DOE 21/01/94

LEI N° 4.882, 19 de janeiro de 1994

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Ficam acrescentados ao art. 4º da Lei nº 4.215, de 27 de janeiro de 1989, o inciso VI e o parágrafo único com a seguinte redação:

"VI – a doação dos terrenos devolutos estaduais.

Parágrafo único – a isenção prevista no inciso VI só se aplica aos terrenos devolutos cujos ocupantes atendam aos requisitos estabelecidos na Lei nº 4.383, de 11 de junho de 1990, com as alterações decorrentes da Lei nº 4.758, de 14 de janeiro de 1993."

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de janeiro de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ANTÔNIO FERNANDO DÓRIA PORTO
Secretário de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento