Lei nº 4.898

D.O.E: 20.04.94

 

LEI Nº 4.898

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criada e instituída, para fins de conversão e atualização dos débitos fiscais de qualquer natureza, a Unidade Padrão Fiscal do Espírito Santo - UPFES diária.

 

Art. 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda promoverá atualização diária da UPFES com base nos mesmos índices de variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária ou de outro índice oficial que vier a ser adotado.

 

Parágrafo único -  Ocorrendo extinção da UFIR, sua substituição ou a mudança no critério de apuração diária do seu valor, o Poder Executivo Estadual fixará outro índice oficial para efeito de atualização diária da UPFES.

 

Art. 3º  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de abril de 1994.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de abril de 1994.

 

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

 

SAN’T CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

(em exercício)

 

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.